Indenização por dumping social. Julgamento extra petita (Processo n. TST-RR-11.900-32-2009-5-04-0291 - Ac. 1ª Turma)

AutorWalmir Oliveira da Costa
Ocupação do AutorMinistro do Tribunal Superior do Trabalho
Páginas109-112

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RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS J.M. EMPREENDIMENTOS E COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA".

Em decorrência do princípio da estabilização da demanda e dos limites legais da atuação judicial, preconizados nos arts. 128 e 460 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, condenando, de ofício, as reclamadas ao pagamento de indenização por "dumping social", não obstante a ausência de pedido nesse sentido. A condenação extrapolou os limites objetivos da demanda, violando, portanto, os arts. 128 e 460 do CPC, 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recursos de revista conhecidos, nesse particular, e providos. (Processo n. TST-RR-11.900-32-2009-5-04-0291 - Ac. 1ª Turma)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n. TST-RR-11900-32.2009.5.04.0291, em que é recorrente J.M. Empreendimentos, Transportes e Serviços Ltda. e Companhia de Bebidas das Américas - Ambev e são recorridos Paulo César Rodrigues e Copper Forte Sul - Cooperativa Prestadora de Serviços Civis Ltda.

O Tribunal Regional de Trabalho da 4ª Região, median-te o acórdão prolatado às fls. 370-397, complementado pela decisão às fls. 452-457, proferida em sede de embargos de declaração, manteve a sentença em que o Juízo de 1º grau condenou as reclamadas, de ofício, ao pagamento de indenização por dumping social, concluindo, ainda, não se tratar de julgamento extra petita.

Inconformadas, as reclamadas interpõem recursos de re-vista, respectivamente, às fls. 402-412 e 462-474, com amparo no art. 896, "a" e "c", da CLT.

Admitidos os recursos de revista (fls. 500-507), não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão à fl. 511.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. EXAME CONJUNTO

Não obstante a interposição de recursos de revista autônomos, considerando a identidade de matérias articuladas em ambos os recursos, passo à análise conjunta dos apelos.

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade (fls. 398-400 - J.M. EMPREENDIMENTOS TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA. e fls. 458-460 - AMBEV), à regularidade de representação (fls. 332-336 e 26-28), e, preparo (fls. 229, 284, 476, 414), passa-se ao exame dos requisitos específicos de cabimento dos recursos de revista.

INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. CONDENA-ÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA

No julgamento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, mantendo a sentença que as condenou, de ofício, ao pagamento de indenização pela prática de dumping social, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Tribunal de origem adotou, em síntese, a seguinte fundamentação, verbis:

"(...) A sentença (fls. 176/184) condenou as reclamadas nos seguintes termos: "Condeno, assim, as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de indenização em valor que fixo

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em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser corrigido na proporção dos créditos trabalhistas, a partir da data de publicação da presente decisão. O valor deverá ser depositado em conta à disposição do Juízo e será utilizado para pagamento dos processos arquivados com dívida nesta Unidade Judiciária, com prioridade aqueles que envolvam condenação de cooperativas de trabalhadores que prestaram serviços em condições similares e causaram lesões de igual porte, a iniciar pelo mais antigo, observada a ordem cronológica, na proporção de no máximo R$ 5.000,00 para cada exequente." (grifos atuais)

Examina-se.

Primeiramente, cabe referir que no processo trabalhista, tendo em vista os princípios da celeridade e do aproveitamento dos atos processuais, o julgamento extra petita não acarreta a nulidade da Sentença. Apenas se exclui parte excedente ao postulado, quando se verifica sua ocorrência.

Tendo por base as considerações iniciais expostas na Sentença e reproduzidas no item 1 e o conteúdo constante dos presentes autos, coaduna-se com o entendimento do juízo de origem acerca da conduta das reclamadas no que se refere ao agir de forma reiterada e sistemática na precarização e violação de direitos, principalmente os trabalhistas.

Destaca-se...

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