Indenização por atraso na entrega do imóvel

AutorRaul Araújo
Páginas209-213
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
209
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
664.203 Imobiliário
COMPRA E VENDA
É DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM
DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.513.189/RJ
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 01.04.2020
Relator: Ministro Raul Araújo
EMENTA
Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidên-
cia. Reconsideração. Ação de indenização. Compra e venda. Atraso
na entrega do imóvel. Responsabilidade da construtora. Funda-
mento não impugnado. Súmula 283⁄STF. Violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC⁄2015. Inexistência. Lucros cessantes. Prejuízo presumi-
do. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo. Reconsideração, diante da existência de impugnação, na
petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial
na origem. 2. Não se verif‌ica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC⁄2015, na medida em que a eg. Corte Estadual diri-
miu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios
é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a
conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que
não se observa no caso em exame. 4. A ausência de impugnação, nas
razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suf‌iciente
à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do
STF. 5. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indeni-
zação por lucros cessantes durante o período de mora do promiten-
te vendedor, sendo presumido o prejuízo do comprador. 6. Agravo
interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚ-
JO (Relator):
Trata-se de agravo interno, inter-
posto por JFE 49 EMPREENDIMEN-
TOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra
decisão da Presidência desta Corte que
não conheceu de seu agravo em recur-
so especial, por ausência de impugna-
ção do fundamento da decisão recorri-
da, considerando que:
“Mediante análise dos autos, verif‌i-
ca-se que a decisão agravada inadmitiu
o recurso especial, considerando: ausên-
cia de obscuridade⁄contradição⁄omissão
⁄erro, Súmula 83⁄STJ (restituição da in-
tegralidade dos valores pagos em razão
do atraso na entrega da unidade imobi-
liária por culpa exclusiva do promitente
vendedor⁄construtor), Súmula 5⁄STJ, Sú-
mula 7⁄STJ e Súmula 83⁄STJ (presunção
dos lucros cessantes e termo inicial dos
juros de mora na data da citação).
Entretanto, a parte agravante dei-
xou de impugnar especif‌icamente:
Súmula 83⁄STJ (restituição da integra-
lidade dos valores pagos em razão do
atraso na entrega da unidade imobili-
ária por culpa exclusiva do promitente
vendedor⁄construtor).” (e-STJ, f‌l. 412)
A agravante sustenta que apresen-
tou a devida impugnação da decisão
que não admitiu o recurso especial.
Impugnação da parte agravada, na
qual pleiteia a condenação da agravan-
te ao pagamento da multa prevista no
§ 4º do artigo 1.021 do Estatuto Proces-
sual Civil (f‌ls. 451⁄455).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚ-
JO (Relator):
À vista das razões apresentadas no
agravo interno, reconsidero a decisão
da Presidência desta Corte, tendo em
vista a devida impugnação, na petição
de agravo, da decisão que não admitiu
o recurso especial.
Passa-se, assim, a novo exame do
agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo de JFE 49 EM-
PREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA contra decisão que não ad-
mitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, a, da Cons-
tituição Federal, contra acórdão do eg.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que
são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Galloi,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(Presidente) e Luis Felipe Salomão vo-
taram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data
do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Rev-Bonijuris664.indb 209 19/05/2020 15:17:00

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