Indenizações punitivas (punitive damages), relações de consumo e dano moral: cross doctrine entre Common Law Americano e o Direito Brasileiro

AuthorCassius Guimarães Chai e Thales Dyego de Andrade Coelho
ProfessionMestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (2001) e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela Cardozo School of Law - Yeshiva University (2006). Especialização em Direito e Sociedade pela Universidade Federal de Santa Catarina (1999). / Advogado Criminalista e Professor Universitário...
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INDENIZAÇÕES PUNITIVAS (PUNITIVE DAMAGES),
RELAÇÕES DE CONSUMO E DANO MORAL:
CROSS DOCTRINE ENTRE COMMON LAW
AMERICANO E O DIREITO BRASILEIRO
Cassius Guimarães Chai
Mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (2001)
e Doutorado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e pela Cardozo
School of Law – Yeshiva University (2006). Especialização em Direito e Sociedade pela
Universidade Federal de Santa Catarina (1999). Estudos Doutorais e de pós-doutorado em
Derecho Administrativo de la Sociedad del Conocimiento – Universidad de Salamanca,
2007 a 2010; Estudos pós-doutorais e Visiting Professor, guest of Legal Department of
Central European University – Hu, 2007; estudos extraordinários European University
Institute – ITA, 2010; estudos na The Hague Academy of International Law – Haia, 2011.
Membro-professor da International Association of Constitutional Law; Membro da ESIL –
European Society of International Law; Membro da International Association of Political
Science e da Association Française de Science Politique; International Association of Penal
Law; Law and Society Association. Promotor de Justiça do Ministério Público do Mara-
nhão – concurso de 1995; e, membro da International Association of Prosecutors, 2003.
Thales Dyego de Andrade Coelho
Advogado Criminalista e Professor Universitário. Cursando Doutorado em Ciências
Criminais na PUCRS. Mestre em Direito e Instituições do Sistema de Justiça (UFMA).
Especialista em Direito Público (PUCMINAS) e em Direito Penal e Criminologia (PU-
CRS). Graduado em Direito (UFMA). Está a exercer o cargo de Diretor Acadêmico da
Faculdade Florence (MA) e de auditor da Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça
Desportiva do Maranhão. No triênio 2019-2021, foi Vice-Presidente da Comissão de
Advocacia Criminal da OAB/MA, Conselheiro do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/MA e da Comissão Especial de Direito Aeronáutico, Espacial e Aeroportuário
do Conselho Federal da OAB.
Sumário: 1. Introdução – 2. Os punitive damages; 2.1 Os punitive damages na tradição anglo-
-saxônica; 2.2 Conceito de punitive damage; 2.3 O problema das indenizações milionárias; 2.3.1
O “Ford Pinto Case”; 2.3.2 O caso BMW v. Gore – 3. Os punitive damages no Brasil: a teoria do
desestímulo; 3.1 O retorno das funções preventiva e punitiva à responsabilidade civil; 3.2 Oposições
ao punitive damage no direito brasileiro; 3.3 Critérios de xação da indenização; 3.4 O dano moral
nas relações de consumo no Brasil; 3.5 O punitive damage na atualidade e sua aplicação no direito
do consumidor – 4. Considerações nais – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
É inexorável o convívio coletivo, e é contingente que cada indivíduo possua as
suas idiossincrasias, de modo que o agir individual deve sempre levar em conta o
aspecto exterior ao indivíduo, af‌inal é essa a premissa contratualista kantiana sobre
CASSIUS GUIMARÃES CHAI E THALES DYEGO DE ANDRADE COELHO
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a qual se erigiu o Estado moderno: a liberdade de cada indivíduo encontra limite na
liberdade do outro. Sendo essa também a expectativa do Constitucionalismo demo-
crático: o assentamento, pelo Direito, das expectativas sociais entre a liberdade e a
igualdade.
Nessa perspectiva, é de se ressaltar que a criação do Estado moderno potenciali-
zou uma ideia de convivência mais voltada para o indivíduo, o que trouxe inevitáveis
e constantes choques – às vezes necessários, ressalte-se! –, deste com a coletividade.
Nesse impasse, emerge o Direito sob seu aspecto dinâmico, regulador de conf‌litos,
com a função de tornar essa convivência possível, sempre tensionado entre liberdade
e igualdade: entre indivíduo e coletividade; entre propriedade privada e a função
social da propriedade privada; entre livre concorrência e respeito ao consumidor etc.
Embora essa seja a marca do Estado moderno, desde Roma, no Digesto, Ulpia-
no já proclamava que “justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um
o seu direito. [...] os preceitos de direito são estes: viver honestamente, não lesar
outrem, dar a cada um o seu” (MADEIRA, 2002, p. 21). Do “dar a cada um o que é
seu” (neminem laedere) emerge que ninguém deve lesar, enquanto limite objetivo da
liberdade individual.
No exercício do poder político, o Estado deve não somente reprimir condutas
reprováveis, mas, assegurar preventivamente interesses (bens) reputados caros,
necessitando da criação de mecanismos de regulação e de correção de diversas
desfunções da ética social e transgressoras das normas sociais cogentes – tendo na
responsabilidade civil um desses instrumentos.
Não à toa, José de Aguiar Dias (1994, p. I) já dizia que “toda manifestação da
atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”. Esta, portanto, vai além
do direito, integrando o cotidiano de todos e, sem responsabilização, ter-se-ia o caos.
Ao longo do tempo, paulatinamente a doutrina da responsabilidade evoluiu bas-
tante. Nesse crescendo, destacou-se primeiro o surgimento jurídico do dano moral e,
posteriormente, os punitive damages, instrumentos com função também preventiva.
Com efeito, o advento do constitucionalismo, ao elevar os direitos fundamen-
tais ao vértice dos ordenamentos, deu uma nova roupagem à própria percepção de
dignidade. Foi nesse contexto que as lesões extrapatrimoniais ganharam cada vez
mais relevância na teoria da responsabilidade.
No Brasil, contudo, a ideia de dano moral somente foi plenamente aceita com o
advento da Constituição Federal (CF/88) e, não obstante, três décadas depois ainda
é candente a discussão em torno de vários aspectos da mencionada espécie de dano,
tais como a função da responsabilização por dano moral e a f‌ixação do quantum
indenizatório.
No calor do debate, inúmeras soluções foram propostas, destacando-se a trans-
posição da ideia anglo-saxônica de punitive damages para o direito brasileiro por meio
da chamada Teoria do Desestímulo, através das chamadas indenizações punitivas,

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