Índice alfabético-remissivo por assunto

AutorDiogo Telles Akashi
Páginas413-557
413
ÍNDICE ALFABÉTICO-REMISSIVO
POR ASSUNTO45
A
Abandono da ação por associação legitimada (§ 3º Em caso de desistência infundada ou) -
Abastecimento (bem como auxiliar a f‌iscalização de preços,) - Art. 106, VIII
Abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços (f‌iscalização de preços,) -
Art. 106, VIII
Abatimento proporcional do preço (o) - Art. 18, § 1º, III
Abatimento proporcional do preço (o) - Art. 20, III
Abatimento proporcional do preço (o) - Art. 19, I
Abertura de cadastro, f‌icha, registro e dados pessoais e de consumo (A) - Art. 43, § 2º
Abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido f‌ixadas em sentença de liqui-
dação, - Art. 98
Abusiva não invalida o contrato (A nulidade de uma cláusula contratual) - Art. 51, § 2º
Abusiva (a proteção contra a publicidade enganosa e) - Art. 6º, IV
Abusiva (quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou) - Art. 60
Abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza (É) - Art. 37, § 2º
Abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais (publicidade enganosa e) - Art. 6º, IV
Abusiva (de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou) - Art. 60, § 1º
Abusiva (É proibida toda publicidade enganosa ou) - Art. 37
Abusiva (Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou) -
Art. 67
Abusivas (Das Cláusulas) - Art. 51
Abusivas (Das Práticas) - Art. 39
Abusivas ou impostas (bem como contra práticas e cláusulas) - Art. 6º, IV
Abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (cláusulas) - Art. 6º, IV
Abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (considerada iníquas,) -
Art. 51, IV
Abusivas, que coloquem o consumidor (estabeleçam obrigações consideradas iníquas,) -
Art. 51, IV
Abusivas (É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas) - Art. 39
45 Organizado por Marcos Lúcio Móro Freitas.
Abuso de direito, excesso de poder, infração da lei (em detrimento do consumidor, hou-
ver) - Art. 28
Abusos praticados no mercado de consumo (coibição e repressão ef‌icientes de todos os) -
Ação (a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da) - Art. 115
Ação (Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor) - Art. 102
Ação (requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente) - Art. 51, § 4º
Ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, - Art. 91
Ação coletiva (a contar da ciência nos autos do ajuizamento da) - Art. 104
Ação condenatória, no caso de execução individual (da liquidação da sentença ou da) -
Art. 98, § 2º,I
Ação condenatória, quando coletiva a execução (da) - Art. 98, § 2ºII
Ação de indenização (facultando-se, em caso af‌irmativo, o ajuizamento de) - Art. 101, II
Ação de indenização a título individual (como litisconsortes poderão propor) - Art. 103, § 2º
Ação de indenização diretamente contra o segurador (o ajuizamento de) - Art. 101, II
Ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo (a) - Art. 88
Ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços (Na) - Art. 101
Ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: - Art. 4º, II
Ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa (Pendendo) -
Art. 59, § 3º
Ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual (a competente) - Art. 51, § 4º
Ação penal subsidiária (aos quais também é facultado propor) - Art. 80
Ação pode ser proposta no domicílio do autor (a) - Art. 101, I
Ação por associação legitimada (§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da) -
Ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer (Na) - Art. 84
Ação serão solidariamente condenados (e os diretores responsáveis pela propositura da) -
Art. 87, p.ú
Ação visando compelir o Poder Público competente a proibir (propor) - Art. 102
Ação (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra) - Art. 103, I
Ação, atuará sempre como f‌iscal da lei (O Ministério Público, se não ajuizar a) - Art. 92
Ação, será publicado edital no órgão of‌icial (Proposta a) - Art. 94
Acarretarão riscos (Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não) - Art. 8º
Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; - Art. 35, II
Acesso (quaisquer informações que possam impedir ou dif‌icultar novo) - Art. 43, § 5º
Acesso ao crédito junto aos fornecedores (ou dif‌icultar novo) - Art. 43, § 5º
Acesso aos órgãos judiciários e administrativos (o) - Art. 6º, VII
Acesso às informações existentes em cadastros, f‌ichas, registros e dados pessoais (terá) -
Acesso às informações lá constantes (É facultado o) - Art. 44, § 1º
Acesso do consumidor às informações (Impedir ou dif‌icultar o) - Art. 72
Ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela (são admissíveis todas as espécies
de) - Art. 83
Ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas (Nas) - Art. 87
Ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada (Nas) - Art. 103
Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos (Das) - Art. 91
Ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81 (As) - Art. 104
Ações de indenização pelos danos individuais (as) - Art. 99, p.ú
Ações de indenização por danos pessoalmente sofridos (não prejudicarão as) - Art. 103, § 3º
Ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas (Art. 18. Nas) - Art. 116
Índice Alfabétio-Remissivo por Assunto 415
Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços (Das) - Art. 101
Ações individuais (não benef‌iciarão os autores das) - Art. 104
Ações individuais (não induzem litispendência para as) - Art. 104
Ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil (Aplicam-se às) - Art. 90
Ações previstas nos arts. 91 e seguintes (nas) - Art. 82, § 1º
Acompanhado de manual de instrução, de instalação (no ato do fornecimento,) - Art. 50, p.ú
Acompanhar o produto (através de impressos apropriados que devam) - Art. 8º, p.ú
Acondicionamento de produto (ou a determinar a alteração na composição, estrutura,
fórmula ou) - Art. 102
Acondicionamento de seus produtos (manipulação, apresentação ou) - Art. 12
Acordo com a gravidade da infração (A pena de multa, graduada de) - Art. 57
Acordo com o disposto nos artigos seguintes (de) - Art. 91
Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985: - Art. 110
Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Lei n.º 7.347, - Art. 113
Acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justif‌icável. -
Art. 42, p.ú
Acréscimos decorrentes (O consumidor não responde por quaisquer ônus ou) - Art. 40, § 3º
Acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros - Art. 40, § 3º
Acréscimos legalmente previstos; - Art. 52, III
Acréscimos (total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais) - Art.
52, § 2º
Adequação do produto ou serviço independe de termo expresso (A garantia legal de) -
Art. 24
Adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (a informação) - Art. 6º, III
Adequada e efetiva tutela (são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar
sua) - Art. 83
Adequada e ef‌icaz prestação dos serviços públicos em geral (a) - Art. 6º, X
Adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma (de maneira) - Art. 50, p.ú
Adequada (perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e) -
Adequadamente os produtos perecíveis (não conservar) - Art. 13, III
Adequadamente preenchido (Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia) -
Art. 74
Adequadamente preenchido e com especif‌icação clara de seu conteúdo; - Art. 74
Adequadamente sobre (o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e) - Art. 52
Adequadas a seu respeito (a dar as informações necessárias e) - Art. 8º
Adequado dos produtos e serviços (a educação e divulgação sobre o consumo) - Art. 6º, II
Adequados de qualidade (pela garantia dos produtos e serviços com padrões) - Art. 4º, II, d
Adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (com padrões) - Art.
, II, d
Adequados e novos (empregar componentes de reposição originais) - Art. 21
Adequados, ef‌icientes, seguros (são obrigados a fornecer serviços) - Art. 22
Adesão (Dos Contratos de) - Art. 54
Adesão admite-se cláusula resolutória (Nos contratos de) - Art. 54, § 2º
Adesão do contrato (A inserção de cláusula no formulário não desf‌igura a natureza de) -
Art. 54, § 1º
Adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
(Contrato de) - Art. 54
Adesão escritos serão redigidos em termos claros (Os contratos de) - Art. 54, § 3º

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