Entre indisponibilidade e autonomia: a arbitragem em dissídios individuais pós reforma trabalhista

AutorCláudio de Azevedo Barbosa
CargoGraduado em Sistemas de Informação pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. Membro da Advocatta, Empresa Júnior de Direito da Universidade de Brasília Graduando em Direito na Universidade de Brasília - UnB. Participante do Programa de Iniciação Científica 2018/2019 - PIBIC-UnB sob o tema 'Precarização do trabalho no século XXI -...
Páginas322-337
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ENTRE INDISPONIBILIDADE E AUTONOMIA: A ARBITRAGEM EM DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS PÓS REFORMA TRABALHISTA
BETWEEN UNAVAILABILITY AND AUTONOMY - ARBITRATION IN
INDIVIDUAL LABOR DISPUTES
Cláudio de Azevedo Barbosa
1
RESUMO
O propósito deste artigo é discutir, a partir do art. 507-A da CLT, instituído pela Reforma
Trabalhista, se os dissídios individuais de trabalho podem ser submetidos à arbitragem. Discute-
se o conceito de arbitragem e sua aplicação no Direito do Trabalho antes da promulgação da
Reforma Trabalhista. Posteriormente, examinam-se os argumentos contrários a arbitragem no
Direito Individual do Trabalho, apontando-se hipóteses em que sua adoção é permitida pelo
ordenamento justrabalhista. Em conclusão, argumenta-se que a arbitragem em dissídios
individuais deve ter um caráter restrito, só podendo ser admitida em hipóteses específicas.
PALAVRAS-CHAVE: Direito do Trabalho; Arbitragem; Dissídios individuais de trabalho;
Contrato individual de trabalho; Reforma Trabalhista.
ABSTRACT
The purpose of this article is to discuss, based on art. 507-A/CLT, created by the Labor Reform
Act, weather individual labor disputes can be subjected to arbitration. Firstly, it is discussed the
concept of arbitration and its application in Labor Law before the Labor Reform Act. Then, the
arguments against the use of arbitration in individual labor disputes is examined, appointing
situations where this measure is allowed by the Labor Law System. In conclusion, it is argued
that arbitration in individual labor disputes must be restrictive, but can be admitted in specifical
situations.
KEYWORDS: Labor Law; Arbitration; Individual labor disputes; Individual labor contracts;
Labor Reform Act.
Introdução
A autonomia da vontade própria da utilização da arbitragem é realmente incompatível
com a indisponibilidade e imperatividade que marcam as relações individuais de trabalho?
Tendo em vista essa indagação, o propósito deste artigo é discutir, a partir do art. 507-A da
CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, se os dissídios individuais de trabalho podem ser
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1
Graduando em Direito na Universidade de Brasília – UnB. Participante do Programa de Iniciação Científica
2018/2019 – PIBIC-UnB sob o tema “Precarização do trabalho no século XXI - limites e possibilidades de
regulação pela Justiça do Trabalho”. Membro do Grupo de Pesquisa “Trabalho Constituição e Cidadania” (UnB-
CNPq).
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submetidos ao tribunal arbitral e se empregador e empregado podem optar por esse meio de
resolução de conflitos.
A arbitragem tem ganhado força no Brasil desde a promulgação da Lei Brasileira de
Arbitragem (Lei 9.307/1996), uma das referências legislativas mundiais sobre o tema
2
. A
maioria da doutrina e jurisprudência juslaboralista, entretanto, tem se posicionado pela
inaplicabilidade total desse instituto nas relações individuais de trabalho, tendo em vista: a) a
vulnerabilidade do trabalhador individual, em razão da assimetria contratual entre empregador
e empregado; e, b) o princípio da indisponibilidade dos direitos individuais trabalhistas.
Apesar disso, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o art. 507-A na
CLT, permitindo expressamente o pacto de cláusula compromissória nos contratos individuais
de trabalho cuja remuneração supere o dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social.
Essa mudança foi vista com desconfiança por boa parte da doutrina. Como pode a manifestação
de vontade do trabalhador (ainda que melhor remunerado), que só possui sua força de trabalho,
fazer frente às imposições do empregador?
Adequadamente interpretado, entretanto, o art. 507-A pode trazer contribuições
positivas ao empregado. Isso porque em restritas hipóteses, que não se confundem com a
simples remuneração mais elevada, o uso da arbitragem parece ser possível e adequado aos
dissídios individuais.
Nessa perspectiva, Joaquim Muniz
3
elenca algumas das vantagens do uso da arbitragem
para o trabalhador, quais sejam: a) celeridade; b) flexibilidade procedimental; e, c)
confidencialidade. Entre essas vantagens, salta aos olhos o benefício da celeridade, tendo em
vista o caráter alimentar das verbas trabalhistas
4
. Enquanto o julgamento da fase de
conhecimento de uma ação trabalhista demora em média oito meses no primeiro grau, cinco
meses no Tribunal Regional, e um ano e dois meses no TST
5
, uma arbitragem de média
complexidade, em regra, leva seis meses
6
. Além disso, a confidencialidade da arbitragem, em
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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2
DISSENHA, Leila Andressa. Arbitragem e conflitos trabalhistas: receios e expectativas pós reforma. Revista
eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, Curitiba, v. 6, n. 61, p. 169-179, jul./ago. 2017.
3
MUNIZ, Joaquim de Paiva. Arbitragem no direito do trabalho. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v.
15, n. 56, p. 179-187, jan./mar. 2018. São por essas razões que a arbitragem encontra um campo fértil no comércio
internacional, nos quais uma solução célere, especializada, flexível e confidencial é valorizada.
4
Ibdem.
5
CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Relatório Justiça em Números 2018 (ano base 2017). Disponível em:
http://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justicaemnumeros/2016-10-21-13-13-04/pj-justica-em-numeros
Acesso em 29.11.2018.
6
MUNIZ, Joaquim de Paiva. Arbitragem no direito do trabalho. Revista de arbitragem e mediação, São Paulo, v.
15, n. 56, p. 179-187, jan./mar. 2018

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