Induzimento, Instigação, Auxílio ao Suicídio (Art. 122)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas687-702
Tratado Doutrinário de Direito Penal
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Art. 122
1. Conceito de induzimento, instigação,
auxílio ao suicídio
Conceito de suicídio: Nélson Hungria a rma
que: “Para bem identi car-se o crime previsto no art.
122, cumpre, antes de tudo,  xar o conceito jurídico
do suicídio. É este a eliminação voluntária e direta
da própria vida. Para que haja suicídio é imprescin-
dível a intenção positiva de despedir-se da vida (op.
cit., p. 231).”. Em complemento, a doutrina, com cor-
riqueira frequência, também denomina o suicídio de
autocídio ou autoquíria.
CURIOSIDADE INTERESSANTE
Em Atenas, a atitude daquele que se autoelimi-
nasse era vista como uma verdadeira injustiça con-
tra a sua comunidade, sendo-lhe vedadas as honras
da sepultura regular. Além disso, a mão do suicida
era cortada e enterrada à parte. Em Roma, o cida-
dão que desejasse se matar deveria submeter suas
razões ao Senado que, então, decidiria se eram ou
não aceitáveis, determinando até mesmo o gênero
da sua morte. O próprio Direito Canônico já conside-
rou a eliminação da própria vida um crime, prevendo
expressamente sanção contra o suicida: a proibição
de receber oferendas.1263
1.1. Induzimento
No induzimento, o sujeito ativo cria a ideia e faz
penetrar na mente da vítima a ideia da autodes-
truição.1264
1263 No mesmo sentido:
FiguEirEDO,
Ricardo Vergueiro. “da
participação em suicídio”, p. 4.
1264 Nesse sentido: RT, 410:88; RJTJSP, 11:408.
1.2. Instigação
Na instigação, o sujeito ativo reforça a ideia. Neste
caso a vítima já pensava em suicidar-se e esta ideia
é acoroçoada pelo partícipe.1265
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora, você já pode resolver elaboradas
com base no contexto forense prático. Qual a
diferença entre instigar e induzir ao suicídio?
1.3. Auxílio
O auxílio é a ajuda secundária.
Dizia Hungria1266 que o auxílio é eminentemente
acessório, limitando-se o agente, in exemplis, a
fornecer meios (a arma, o veneno, etc.), a ministrar
instruções sobre o modo de empregá-los, a criar as
condições de viabilidade do suicídio, a frustrar a vigi-
lância de outrem, a impedir ou di cultar o imediato
socorro.
EXEMPLO PRÁTICO
O agente ativo sabendo que a vítima pretende
suicidar-se compra a corda ou empresta o revólver.
CUIDADO I
Repetimos para você melhor  xar. No auxílio é a
ajuda “secundária”, porque se Caio puxa a corda de
“Tício” que vai se enforcar, ou segura o copo para
que tome o veneno, haverá um ato executório do
delito de homicídio. Maggiore, por seu turno, observa
1265 Nesse sentido: RT, 410:88; RJTJSP, 11:408.
1266 HuNgriA, Nelson. Comentários ao Código Penal. v. V.
Edição revista. Rio de Janeiro: Forense.
Capítulo 2
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que a participação que é punida é a antecedente e
concomitante ao fato, mas de caráter acessório e
secundário.1267
CUIDADO II
O suicídio não é crime, o que se pune é a indu-
ção, instigação e o auxílio secundário. Como arma
Cernicchiaro, a irrelevância penal do suicídio de-
corre de Política Criminal, a m de a pessoa que
tentou contra a própria vida ser estimulada a mudar
de ideia, o que provocaria efeito contrário se instau-
rando inquérito policial, processo e, depois, conde-
nação, cumprimento da pena.1268
Cléber Masson1269 esclarece sua posição ver-
sando que “No Brasil, a conduta suicida não é cri-
minosa. Nem poderia sê-la, pois, como corolário
do princípio da alteridade, o Direito Penal só está
autorizado a punir os comportamentos que trans-
cendem a gura do seu autor. Não são puníveis as
condutas que lesionam ou expõem a perigo bens
jurídicos pertencentes exclusivamente a quem a
praticou. Ainda que assim não fosse, o Estado não
poderia punir o suicida, pois com sua morte esta-
ria extinta sua punibilidade, nos termos do art. 107,
inciso l, do Código Penal. Por último, na hipótese
de sobrevivência da pessoa que buscou destruir sua
própria vida, o legislador não tipicou essa conduta
por questões humanitárias. Quem tentou se suicidar
não merece castigo, mas sim tratamento, amparo
e proteção. A imposição da pena traria ainda mais
prejuízos àquele que considera sua vida como bem
de pouca ou nenhuma importância. Essa conclusão,
contudo, não permite falar em licitude do suicídio,
em face da indisponibilidade do direito à vida. Essa
é a inteligência do Código Penal, ao estatuir em seu
art. 146, § 3.0, inciso II, que não caracteriza cons-
trangimento ilegal a coação exercida para impedir
suicídio. O suicídio é ilícito, embora não seja criminoso.
Anote-se, ainda, um requisito fundamental para a
conguração do suicídio: a destruição da vida humana
por seu titular deve ser voluntária. Logo, se alguém
1267 Op. cit., v. II, p. 761.
1268 Nesse sentido: CErNiCCHiArO, Luiz Vicente. Em artigo
publicado no Juris Síntese nº 18 – JUL/AGO de 1999.
1269 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte
Especial – Volume 2. 9ª edição. Pág. 86. São Paulo: Editora
Método, 2016.
elimina sua própria vida inconscientemente, por ter
sido manipulado por outra pessoa (fraude), ou em
decorrência de violência ou grave ameaça, estará
tipicado o crime de homicídio. É crime, no Brasil, o
induzimento, a instigação ou auxílio a suicídio, ou,
como prefere a doutrina, a participação em suicídio.
Vedou-se a conduta de concorrer para que outrem
destrua voluntariamente sua própria vida. O consen-
timento da vítima é irrelevante, em face da indisponi-
bilidade do bem jurídico penalmente tutelado.”.
EXEMPLOS INTERESSANTES DO CRIME EM
ESTUDO
a) Caso número 1: “o desejo nefasto do marido
com juras de amor”
Há induzimento a suicídio no seguinte caso gu-
rado por Manzini:1270 dois cônjuges mutuamente se
juram que um não sobreviverá ao outro e, depois
de algum tempo, o marido (que, na realidade, queria
desfazer-se da esposa) ausenta-se e faz com que
seja levada a notícia” de sua morte à crédula mulher,
que, el ao juramento, se suicida. (Cuidado: se o
ardil é empregado para o m de que a pessoa se
mate sem querer, há homicídio. Exemplo: enganar
alguém, dizendo que um revólver está descarrega-
do, e fazer com que ele o aponte para o próprio co-
ração e dê ao gatilho).
O mestre do Direito Penal Nélson Hungria apre-
senta, como forma de exemplos de induzimento ou
instigação ao suicídio, os casos 2, 3 e 4, a seguir
expostos.
b) Caso número 2: “o suicídio por maus tratos”
Também induzimento a suicídio são os maus-
tratosreiteradamenteinigidos aalguém, vindo
este a matar-se de desespero, uma vez que haja
odolo, direto oueventual, especíco docrime,
isto é, a intenção ou aceitação do risco de que
a vítima se suicide. Induzimento ou instigação
será, igualmente, a coação resistível (pois, se ir-
resistível, o crime será homicídio).
c) Caso número 3: “os meios indiretos”
O próprio fato de fornecer meios, vindo, porém, o
suicida a servir-se de outros, pode ser considerado
1270 Trattato, v. VIII, p. 90, nota 1.
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