A inefetividade processual e a tutela de urgência: o reexame necessário e a tutela antecipada

AutorTiago Setti Xavier da Cruz
Ocupação do AutorGraduado em Direito (UPF - Universidade de Passo Fundo-RS), pós-graduado (lato sensu) em Direito Constitucional (ULBRA - Universidade Luterana do Brasil-RS), e mestrando em Direito (Centro Universitário Toledo - Unitoledo-SP), Professor da graduação (Direito Processual Civil e Direito Civil) no Centro de Ensino Superior de Jataí - CESUT(GO). ...
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A INEFETIVIDADE PROCESSUAL
E A TUTELA DE URGÊNCIA:
o R e e x a m e n e c e S S á R i o e a t U t e l a a n t e c i P a d a
Tiago Setti Xavier da Cruz1
1. INTRODUÇÃO
O conflito entre a segurança jurídica (vista como
o formalismo processual) e a efetividade processual (vista
como celeridade) nunca foi assunto tão atual no debate ju-
rídico. De um lado, os direitos fundamentais arduamente
conquistados pela civilização ocidental, em especial a partir
da revolução francesa, como o contraditório, a ampla defesa,
o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal, a publi-
cidade, a isonomia, entre outros, que para serem efetivados
no processo dependem do custo temporal para as partes.
De outro lado, o relativamente novo direito funda-
mental insculpido pela emenda constitucional nº 45/2004,
que estabeleceu a razoável duração do processo, ou seja, a
celeridade processual, com vistas à efetividade do processo.
1 Graduado em Direito (UPF – Universidade de Passo Fundo-RS),
pós-graduado (lato sensu) em Direito Constitucional (ULBRA – Uni-
versidade Luterana do Brasil-RS), e mestrando em Direito (Centro
Universitário Toledo – Unitoledo-SP), Professor da graduação (Direito
Processual Civil e Direito Civil) no Centro de Ensino Superior de Jataí
– CESUT(GO). Advogado.
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Tutelas de Urgência e Prestação Jurisdicional
Questão das mais complexas do ponto de vista de
divergências entre a doutrina e a jurisprudência é a situa-
ção do reexame necessário, instituto de direito processual
civil que tem por fim, em breves linhas, obstar a eficácia
das sentenças proferidas em desfavor da fazenda pública
até que esse ato judicial seja reapreciado pelo órgão cole-
giado de segunda instância.
A complexidade reside não apenas pelo fato do ree-
xame necessário se afigurar (ou não, conforme o entendi-
mento que se busca amparar) como um privilégio em favor
da fazenda pública, mas também e, especialmente, porque
ele atrasa consideravelmente a entrega da prestação juris-
dicional, chocando-se, em tese, com a razoável duração do
processo e, portanto, sua celeridade, direito fundamental.
Em verdade, a partir de 1994 surgiram várias “on-
das” de reformas processuais pontuais no codex brasileiro,
cuja primeira trouxe o instituto da tutela antecipada, mo-
dalidade de tutela de urgência pela qual os efeitos da deci-
são final do procedimento de primeira instância são con-
cedidos antes do momento próprio da sentença, ou seja,
como o próprio nome refere, antecipadamente.
Por conseguinte, este trabalho vale-se do método
hipotético-dedutivo para estudar o instituto processual do
reexame necessário, para então avaliar a possibilidade – ou
não da concessão de tutela de urgência, em especial a
tutela antecipada, como forma de concretização do direito
fundamental referido alhures.
2. O REEXAME NECESSÁRIO
2.1 ORIGEM HISTÓRICA
Além do processo civil, o processo penal e outras leis
esparsas também adotaram – inclusive com anterioridade
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Tiago Setti Xavier da Cruz
– o reexame necessário, de acordo com as peculiaridades
de cada situação nas referidas normas. Assim, o reexame
necessário, também chamado de remessa oficial, não é ins-
tituto privativo do Direito Processual Civil, relacionando-
se também com outros ramos do direito, o que não será
abordado neste trabalho.
A documentação é escassa a respeito da matéria, o que
praticamente impossibilita aferir-se a época que o instituto
foi criado. Todavia, sabe-se que no século XIV já era aplicada
a apelação ex officio em Portugal, de acordo com ALFREDO
BUZAID2. Essa foi a primeira manifestação legal do institu-
to, que no direito comparado não há semelhante.
Com efeito, a fim de se saber se houve alguma vez
motivação para a criação do reexame necessário (tanto no
processo penal quanto cível) e seus fundamentos, obrigato-
riamente deve-se estudar a origem histórica do mesmo pe-
rante o Processo Penal Romano, o Direito Canônico, o Di-
reito Judiciário Português e, por fim, no Direito Brasileiro.
2.1.1 NO PROCESSO PENAL ROMANO
Segundo lição de MIRABETE, em Roma, já no últi-
mo século da República surgiu uma nova forma de procedi-
mento: a acusatio e a Justiça ficou a cargo de um Tribunal
popular composto por Senadores e cidadãos comuns3. E o
mesmo autor completa:
No Império, a accusatio deu lugar a uma outra
forma de procedimento, a cognitio extra ordinem,
2 BUZAID, Alfredo. Da Apelação Ex-Officio. São Paulo: Saraiva, 1951,
p. 20
3 MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal. 18. Ed. São Paulo: Atlas,
2006, p. 323.

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