Inexecução do Contrato Administativo e seus Efeitos

AutorAlexei Macorin Vivan
Ocupação do AutorAdvogado especialista em energia
Páginas50-67
50 INEXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO E SEUS EFEITOS
3.1 INTRODUÇÃO
Nesta breve análise, trataremos de algumas questões relacionadas à extinção
dos contratos administrativos em decorrência da inexecução de seu objeto
e os efeitos decorrentes. O interesse no tema surge da necessidade de se
avaliar os efeitos do não cumprimento do contrato administrativo para as
partes contratantes. Por se tratar de um contrato administrativo, muitas
vezes, além das partes contratantes, a inexecução do ajuste impacta a socie-
dade, por exemplo, quando se trata de contrato para execução de serviços
públicos, hipótese em que a preocupação com seu cumprimento e os efeitos
decorrentes de sua inexecução são ainda maiores do que quando se trata
de um contrato particular.
Este estudo apresenta os efeitos, as consequências do não cumpri-
mento do contrato administrativo conforme a causa que motivou sua inexe-
cução, passando pela análise da voluntariedade no descumprimento, da
previsibilidade e da evitabilidade dos fatos geradores da inexecução, da
existência ou não de culpa e da obrigação de indenizar.
3.2 INEXECUÇÃO CONTRATUAL
Apesar de parte da doutrina entender que a terminologia “inexecução
contratual” remeteria à ideia de inadimplência, agregando o conceito da
culpa, preferimos tratar a questão da inexecução como toda e qu alquer
hipótese em que o contrato deixa de ser executado, quer por ação volun-
tária, quer involuntária, culposa ou não das partes.
A doutrina titubeia na deinição dos conceitos relacionados à extinção
dos contratos, mas todos concordam que a causa motivadora da rescisão
orientará os efeitos dela advindos. Nesse sentido, Orlando Gomes pondera
que:
“o vocábulo extinção deve reservar-se para todos os casos nos quais
o contrato deixa de existir. Cabe de logo, uma distinção. Os contratos
realizam-se para a consecução de certo im. Cumpridas as obrigações,
o contrato está executado, seu conteúdo esgotado, seu im alcançado.
Dá-se, pois, a extinção. Poder-se-ia dizer, em expressiva comparação, que
se inda por morte natural. A execução é, essencialmente, o modo normal
de extinção dos contratos. Pode ser instantânea, diferida, ou continuada.
Nesta última hipótese os efeitos do contrato prolongam-se, repetindo-
-se as prestações, sendo comum a aposição de termo para limitar a sua
duração. Diz-se, então, que o contrato é por tempo determinado, no qual o
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advento do termo ϔinal lhe acarreta a extinção, também por execução. Há,
por conseguinte, duas maneiras de extinção normal do contrato: a execução
instantânea, imediata ou diferida, e a execução continuada ou periódica até
a expiração do prazo estipulado, ou pela vontade de uma das partes se o
contrato é por tempo indeterminado. A extinção normal do contrato, por
execução, não suscita qualquer problema em relação à forma e aos efeitos.
Executado o contato, estão extintas, por via de consequência, as obriga-
ções e direitos que originou. Muitas vezes, porém, o contrato extingue-
-se antes de ter alcançado seu im. Acaba sem que as obrigações tenham
sido cumpridas. A extinção, que não ocorre pelo modo normal, obedece
a várias causas, inluentes, decisivamente, em sua forma e efeitos. Daí a
necessidade de distingui-las e classiicá-las. (...) Cada espécie processa-se
por forma própria, e diferentes são os efeitos que produzem. Necessário,
assim, conceituá-las precisamente para afastar qualquer confusão, mas
antes se impõem distinções indispensáveis à ixação segura, clara e exata
das diversas iguras.”1
3.3 EFEITOS DA INEXECUÇÃO
Na intenção de avaliar as causas da inexecução contratual para deinir seus
efeitos, nos orientaram nesse trabalho especialmente os artigos 77 a 80 da
Lei nº 8.666, de 21/6/1993 (Lei de Licitações e de Contratos Administra-
tivos), e os artigos 35 a 39 da Lei nº 8.987, de 13/2/1995 (Lei das Conces-
sões de Serviços Públicos), abaixo transcritos:
Art. 77. - A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão,
com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. - Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especiicações, projetos
ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especiicações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar
a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento,
nos prazos estipulados;
1 in Contratos. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 169-170.

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