Infiltrações: do direito à diferença ao direito à diversidade

AutorJosé Luiz Quadros de Magalhães, Lucas Parreira Álvares, Hugo Baracho Magalhães
Páginas6-30
constitucionalismo. Significa, ainda, enfrentar a superação da lógica
binária do colonizador e do colonizado; do civilizador e do
civilizado; do homem e da mulher; do primeiro e terceiro mundos;
de uma perspectiva linear e histórica.
O primeiro objetivo desta Coleção, que a Editora Initia Via e o
Curso de Direito da Faculdade de Direito Santo Agostinho oferecem
ao público é apresentar e debater alternativas com coragem. E com a
urgência necessária. Passaremos, aqui, por questões como a
interculturalidade, a transculturalidade, utopia, teoria “queer”,
diversidade étnica, povos quilombolas, povos originários, Estado
Moderno, plurinacionalidade, entre outras questões.
Esperamos que, com estas publicações, estejamos contribuindo
para o debate em torno da construção de um mundo plural, que,
embora esteja ao nosso lado, encontra-se oculto, colonizado,
invisivilizado.
Montes Claros, julho de 2015.
Elton Dias Xavier
José Luiz Quadros de Magalhães
Delze dos Santos Laureano
PARTE I
INFILTRAÇÕES: DO DIREITO À DIFERENÇA
AO DIREITO À DIVERSIDADE
José Luiz Quadros de Magalhães1
Lucas Parreira Álvares2
Resumo: O presente capítulo buscará problematizar as ações
modernizadoras tendo como objetivo a homogeneização de culturas
subalternas. A partir dessa concepção, será apresentado o Direito à
Diferença como espectro hegemônico da modernidade, envolvido
por uma lógica de “permissão”. A fim de romper com essa
concepção de “permissão” para uma lógica de “conquista”, será
exposto o Direito à Diversidade como Infiltrações Modernas,
apresentando possibilidades de ruptura com o paradigma
uniformizador hegemônico da modernidade.
Palavras-chave: Infiltrações Modernas; Direito à diferença; Direito à
diversidade;
1. Introdução
A primeira preocupação para qualquer tipo de análise referente
ao espaço/tempo “Modernidade”, está na definição do que se
entende por ela mesma. Compreende-se que a modernidade se
funda em um projeto hegemônico europeu que, para se justificar,
estabeleceu e reproduziu a lógica binária de subalternização do
outro diferente: o “nós versus eles”. Entende-se que o marco
simbólico do “nascimento” dessa modernidade se expressa pelo ano
de 1492, por meio de dois motivos previamente assinalados e
analisados por Dussel (1993), que são:
1) a queda de Granada, na Espanha – última grande cidade
europeia em domínio muçulmano;
2) a invasão das Américas a partir da fatídica expedição de
Cristóvão Colombo.
Atribuem-se mais dois motivos constituintes desse projeto
moderno ocorridos também no ano de 1492, para além da
contribuição de Dussel, que são:
3) a criação da primeira gramática normativa, que foi a da língua
castelhana, portando-se como instrumento de poder nas
expansões coloniais (MENDES, 2012). Tal gramática, criada pelo
filólogo espanhol Elio Antonio de Nebrija (1444-1522) – autor
também do primeiro dicionário espanhol, no ano de 1495 – possui
suma importância no que tange ao aperfeiçoamento do controle
do pensamento, a limitação da compreensão do mundo por meio
de suas representações, seus signos e seus significantes, e também
pela hegemonia na determinação dos significados das palavras;
4) a expulsão dos judeus da Espanha, com a promulgação do
Decreto de Alhambra, pela Rainha Isabel I de Castela e pelo Rei
Fernando II de Aragão, em 1492. O Decreto levou os judeus à

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