A influência da doutrina social da igreja na concepção de família existente na constituição brasileira de 1988

AutorLafayette Pozzoli, Ivanaldo Santos
Páginas223-240
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A INFLUÊNCIA DA DOUTRINA SOCIAL DA
IGREJA NA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA EXISTENTE
NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
Lafayette Pozzoli1
Ivanaldo Santos2
Resumo: No presente artigo, para alcançar o objetivo, o estudo foi dividido em
duas partes, sendo elas: Família na Doutrina Social da Igreja; Influência da
Doutrina Social da Igreja na concepção de família existente na Constituição
de 1988. Por fim, a título de conclusão, da análise de que a Constituição brasi-
leira de 1988, considerada uma constituição cidadã, foram identificados gran-
des avanços no campo da proteção e da assistência social, isso se devendo, em
grande parte, à forte presença de elementos da Doutrina Social da Igreja em
seu interior. Elementos analisados e encontrados, por exemplo, na concepção
de família e em outras questões de proteção à dignidade da pessoa humana que
são adotados pelo texto constitucional.
1. Advogado. Mestre e Doutor pela PUC-SP. Pós-doutorado pela Universidade La
Sapienza, Roma. Professor e Coordenador do Mestrado em Direito no UNIVEM,
onde foi Pró-Reitor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão. Líder do Grupo de
Pesquisa GEP - Direito e Fraternidade (Univem), cadastrado no CNPq.
2. Doutor pela UFRN. Pós-doutor pela USP e PUC-SP. Filósofo. Realiza estágio
pós-doutoral em Filosofia do Direito no Univem, com bolsa PNPD-Capes, com
tema: Jacques Maritain e a reconstrução dos direitos humanos. É professor na
UERN e pesquisador do Grupo de Pesquisa GRED – Estudos do Discurso (UERN).
Cadastrado no CNPq.
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UJUCASP
Palavras-chave: Dignidade da Pessoa Humana – Família – Humanismo – Dou-
trina Social da Igreja – Constituição Federal de 1988.
Sumário: 1. Introdução – 2. Família na Doutrina Social da Igreja – 3. Influência
da Doutrina Social da Igreja na concepção de família existente na Constituição
de 1988 – 4. Conclusão – 5. Referências bibliográficas.
1. Introdução
A atual Constituição brasileira foi promulgada, pela As-
sembleia Nacional Constituinte, em outubro de 1988. Trata-se
do documento que serve de parâmetro para, dentre outros fa-
tores, dar validade a todas as leis específicas, normas constitui-
ções estatuais, códigos, leis ordinárias e complementares. Por
isso, afirma-se que a Constituição simultaneamente é a funda-
mento da legislação e o topo do ordenamento jurídico nacional.
Até o presente momento, ou seja, 2019, foram acrescen-
tadas 104 emendas à Constituição, sendo 97 emendas consti-
tucionais ordinárias, seis emendas constitucionais de revisão e
um tratado internacional aprovado de forma equivalente. Por
esse motivo é possível afirmar que a Constituição não é um do-
cumento jurídico morto e parado no tempo, mas encontra-se
vivo e num processo, quase contínuo, de aperfeiçoamento den-
tro de um inter-relacionamento constante com a sociedade.
Em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte, responsá-
vel direta pelos trabalhos que culminaram na promulgação
da Constituição, em outubro do mesmo ano, realizou seus tra-
balhos cercada de cuidados jurídicos-éticos. Isso foi necessá-
rio para evitar que o texto constitucional trouxesse em seu
interior algum tipo de ambiguidade, de abertura para algu-
ma forma de regime político autoritário e até mesmo dar su-
perpoderes ao Presidente ou outro gestor público. Ao mesmo
tempo, os trabalhos da referida Assembleia eram orientados
por debates humanísticos e por pressões populares que visa-
vam a garantir e, em muitos aspectos, o aumento da proteção

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