Informações pessoais do consumidor e sua proteção face aos bancos de dados

AuthorCristiano Heineck Schmitt e Camila Possan De Oliveira
ProfessionGraduado em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (1997), Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2003), Doutorado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS (2012). / Mestre em Direito do Consumidor e da Concorrência...
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INFORMAÇÕES PESSOAIS DO CONSUMIDOR E
SUA PROTEÇÃO FACE AOS BANCOS DE DADOS
Cristiano Heineck Schmitt
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais (Direito) pela Pontifícia Universidade Católica
do Rio Grande do Sul – PUCRS (1997), Mestrado em Direito pela Universidade Fede-
ral do Rio Grande do Sul – UFRGS (2003), Doutorado em Direito pela Universidade
Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (2012). Professor Adjunto na Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS e de Cursos
de Especialização em Direito. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em
Direito Privado, atuando principalmente nos seguintes temas: consumidor, contratos,
responsabilidade civil, plano de saúde e idoso. Autor de livros e de artigos jurídicos.
Camila Possan De Oliveira
Mestre em Direito do Consumidor e da Concorrência pela UFRGS, especialista em Di-
reito Bancário pela Verbo Jurídico, em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário
Internacional e em Direito do Consumidor pela Damásio Educacional. Obteve grau de
bacharela em Direito pela PUCRS. Foi estagiária de docência na disciplina de Direito
Internacional da Concorrência na graduação da UFRGS, sob orientação do prof. Dr.
Augusto Jaeger, por três semestres (de 2018 a 2019) com bolsa concedida pela CAPES.
É autora do livro “DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA CONCORRÊNCIA:
indenizações multiplicadas por condutas anticoncorrenciais”, publicado pela Ama-
zon, bem como, de artigos e outros trabalhos jurídicos, em especial sobre os temas de
Direito do Consumidor e Direito da Concorrência. Foi gerente do Projeto WIA Talks
da rede Women In Antitrust. Atualmente é analista de testes de software, atuando em
testes de sistemas web com SQL e JavaScript.
Sumário: 1. Introdução – 2. 30 anos de CDC: o resgate da cidadania – 3. Os bancos de dados e
a proteção de informações pessoais do consumidor; 3.1 Os cadastros negativos de crédito; 3.2
Cadastros positivos de crédito; 3.3 O “credit score” – 4. A proibição de venda de dados pessoais do
consumidor – 5. O futuro é agora: lei geral de proteção de dados, marco civil da internet, e a nova
lei do cadastro positivo – 6. Conclusão – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, diante das comemorações do aniversário de trinta anos
do Código brasileiro de Defesa do Consumidor-CDC, é com muito orgulho que par-
ticipamos da presente obra, que festeja uma história de lutas, narrando a trajetória
do CDC, e anunciado as perspectivas em torno do Direito do Consumidor.
Juntamente com o CDC, nasceram importantes instituições da sociedade civil,
com destaque ao Brasilcon, Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor,
que é uma associação civil de âmbito nacional, multidisciplinar, sem f‌ins lucrativos
e f‌iliação partidária, de caráter científ‌ico, técnico e pedagógico, congregando prof‌is-
CRISTIANO HEINECK SCHMITT E CAMILA POSSAN DE OLIVEIRA
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sionais do Direito das mais variadas áreas, tais como advogados, juízes, promotores,
professores de direito, estudantes, entre outros importantes agentes.
Autores do anteprojeto de lei que originou o CDC foram os responsáveis pela
constituição do Brasilcon, o que ocorreu em 1992, e, desde então, esta entidade tem
desempenhado importante auxílio na consolidação do Direito do Consumidor no
Brasil.
Com o advento do CDC, pode-se dizer que o Brasil ganhou um Direito do Con-
sumidor. Embora previsto constitucionalmente, com destaque ao artigo 5°, inciso
XXXII da Constituição Federal de 1988, é somente com o diploma consumerista
que se consegue prever concretamente quais seriam os direitos reivindicáveis pelos
consumidores, ao menos em um primeiro momento, de verdadeiro nascimento.
Uma das preocupações do legislador pátrio, que forjou o CDC, foi a de construir
uma regulação mínima para a situação dos bancos de dados, registros voltados a
informações que permitissem prover a análise de crédito de pretensos consumido-
res deste serviço. E, esta precaução adveio da perspectiva de que, sobre este setor,
também poderiam advir abusos. Assim, imperioso era limitar o modo como seriam
processadas as informações captadas pelos gestores do sistema, em especial, aquelas
que alimentassem os cadastros negativos, reportando ocorrências de inadimplência.
Neste sentido, será objeto de investigação tanto o uso do cadastro negativo, como
também o do cadastro positivo de crédito, cuja normatização sucedeu-se a posteriori,
fora do CDC. Ainda, sobre o tema, observar-se-á o tratamento dispensado à ferramenta
denominada “credit score” e suas condições de uso legítimo. Ainda, será objeto de
observação a situação do Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados.
Ao f‌inal, analisa-se a situação da transmissão de dados pessoais dos consumi-
dores, não vinculados à análise da capacidade creditícia, e às consequências desta
atividade quando praticada sem autorização do titular das informações.
2. 30 ANOS DE CDC: O RESGATE DA CIDADANIA
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.0878/90 está completando, no ano
de 2020, trinta anos da sua existência. Sua publicação, em 11 de setembro de 1990,
traduziu o compromisso constitucional assumido perante a sociedade brasileira
na construção de uma norma-matriz para a regulação e disciplina das relações de
consumo.1
Até então, não se registava, no Brasil, nenhuma outra norma similar. A defesa
do consumidor, até então, era respaldada, do ponto de vista legislativo, no Código
Civil de 1.916, e em alguma legislação esparsa sobre temas específ‌icos. Em verdade,
1. Vide artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, através do qual o legislador originário,
que confeccionara a nova carta fundamental, preverá o comando inafastável de elaborar a lei do consumidor
no prazo de 120 dias a contar da promulgação da Constituição Federal de 1.988. Como visto, tendo sido
promulgado em 1.990, passou a viger em 11 de março de 1991.

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