Infrações

AutorRonaldo Belmonte
Ocupação do AutorFiscal de Contribuições Previdenciárias em São Paulo. Especialista e Mestre em Direito do Trabalho e Previdência Social pela Universidade de São Paulo
Páginas252-259

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As normas previdenciárias prevêem a punibilidade da empresa que deixar de cumprir o estabelecido. Cabe fazermos uma diferenciação entre as infrações que serão punidas criminalmente e as que serão punidas pecuniariamente, diferenciação esta de ordem gerai, pois as especificidades estarão tratadas em itens separados. A punibilidade de que trataremos neste item se refere apenas àquelas de natureza pecuniária, sendo que as que constituem crime serão tratadas no capítulo próprio. Também foi abordada em outro capítulo a punibilidade pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, que são as multas automáticas. Será tratada exclusivamente neste item a infração dos dispositivos para a qual haja pe-nalidade expressamente cominada conforme o art. 92 da Lei n. 8.212/91 e o disposto no Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Soei a!.

Salvatore Gallo trata do tema explicando que "os ilícitos fiscais, isto é, as violações das leis tributárias, podem ser distinguidas em duas diferentes classes: ilícitos constituindo crime e ilícitos de natureza administrativa ou civil".124

"Lembrando a doutrina de Ous, mostra que ilícito tributário é todo ato que viole a norma tributária ou ofenda o interesse estatal nos tributos, considerando tais atos penais ou não: ilícitos constitutivos de crime e ilícitos não-criminosos. A diferença entre uns e outros está em que: no crime fiscal a responsabilidade é pessoal, ao passo que no ilícito administrativo poderá haver solidariedade na sanção: a transmissibilidade aos herdeiros é possível na pena adminis-trativa, jamais na criminal; a responsabilidade de terceiros pode ocorrer no campo da sanção administrativa de modo solidário, ao passo que na esfera penal, quando possível, é unicamente subsidiária; o ilícito administrativo se pune, aplicada a pena pecuniária, a muita enquanto que o ilícito penal tributário, além da multa, é cabível a pena corporal".125

Oportunas também são as palavras do Professor Ruy Barbo-sa Nogueira que, após tratar da obrigação principal e da acessória,

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afirma que "temos as duas grandes classes de infrações fiscais: a infração será substancial quando um dos sujeitos desatender elementos da obrigação principal, em geral a falta ou insuficiência do pagamento de tributo. A infração será formal quando um dos sujeitos agir contra a forma prescrita, isto é, contra os requisitos de procedimento, as chamadas formalidades regulamentares.

Feita esta divisão, poderemos verificar ainda que as infrações substanciais vão atingir diretamente o poder de tributar, enquanto as infrações formais vão atingir diretamente o poder de regular e de regulamentar.

As infrações substanciais são punidas de modo a ser também indenizado o tributo não pago, ao passo que as infrações formais acarretam somente uma punição disciplinar".126

Passaremos agora a tratar das infrações formais; em outros termos, as infrações cometidas pelo não-cumprimento das obrigações acessórias.

O Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência Social, aprovado através do Decreto n. 612, de 21 de julho de 1992, trata inicialmente da graduação da multa com as respectivas infra-ções praticadas pela empresa.

Referido Decreto afirma inicialmente no art. 107 que por infra-ção de qualquer dispositivo do regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à muIta variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos), conforme a gravidade da infração de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), nas seguintes infrações:

  1. deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento de Organização do Custeio da Previdência Social e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;
    b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de inicio de suas atividades...

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