O ingresso do instituto no Brasil

AutorFernando Schwarz Gaggini
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário. Pós-graduado/especialista em Direito Mobiliário (Mercado de Capitais) e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas155-160

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O instituto da desconsideração ingressou no Brasil através da doutrina. Menciona-se que o trabalho precursor teria sido de Rubens Requião, no artigo "Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica", publicado na Revista dos Tribunais n. 41032.

Mesmo sem respaldo legislativo imediato, a então teoria da desconsideração passou a ser aplicada nos tribunais. Assim, de início seu suporte fora a doutrina e a jurisprudência. Posteriormente, passou a ingressar no ordenamento jurídico brasileiro.

A disciplina legal do instituto da desconsideração da pessoa jurídica no Brasil remonta ao ano de 1990, sendo a primeira manifestação legal prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), em seu art. 28. O referido artigo dispõe que:

Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou

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contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Não obstante a menção à desconsideração (sendo a seção V do Capítulo IV do Título I do Código denominada expressamente "Da Desconsideração da Personalidade Jurídica"), na prática o conteúdo do referido artigo não correspondeu de forma exata ao instituto desenvolvido no direito comparado, visto que suas disposições extrapolam em muito os limites da desconsideração como delineados pela doutrina estrangeira. Nesse sentido, referido artigo foi objeto de críticas, em razão de que, enquanto a desconsideração foi concebida como medida excepcional de estrita aplicação a casos de mau uso do ente societário, na previsão consumerista o seu campo de aplicação se ampliou consideravelmente, abarcando hipóteses que não guardam direta relação com abuso, fraude ou outra hipótese autorizadora de desconsideração. Nesse contexto, observa-se a confusa redação do caput do artigo, e ainda, em especial, a disposição do parágrafo 5º, que viabiliza a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, deixando em segundo plano qualquer previsão de uso indevido do instituto. Trata-se, portanto, de redação que distorce as reais características do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, dotando-o de outros caracteres que fogem à real função do mecanismo.

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Indiferente à imprecisão técnica e às críticas que sofreu, referido texto acabou servindo de parâmetro para novas legislações sobre a desconsideração. É o que se verificou na segunda manifestação legal da desconsideração na legislação...

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