Inicial. Dano moral. Abuso de direito em movimentar ação de execução precedida de penhora e antecedida de restrição cadastral
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 695-703 |
PARtE PRÁtICA
| 695
33 Inicial. Dano moral. Abuso de direito em movimentar ação de
execução precedida de penhora e antecedida de restrição cadastral
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
Autora: ....................
Réu: .........................
JUSTIÇA GRATUITA
.................................., por seu advogado “in ne” assinado, com escritório
prossional localizado ........... (endereço), onde recebe inmações, vem nesta
oportunidade propor AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PURO EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO DE
EXECUÇÃO COM ABALO DE CRÉDITO, EM FACE DA PENHORA E RESTRIÇÃO
CADASTRAL INDEVIDA contra o poderoso BANCO, na pessoa de seu representante
legal, pelos fatos e fundamentos abaixo explicitados:
PRELIMINARMENTE, a exponente requer os benecios de gratuidade
de jusça, uma vez que não dispõe de condições nanceiras para arcar com
o pagamento das custas processuais, conforme declaração inclusa.
Ainda de proêmio e prevendo uma possível alegação de exercício regular
de um suposto direito, notadamente aquele plasmado no argo 160, I, do
Código Civil de 1916, correspondente ao argo 188, I, do novo diploma civil,
aduz a autora o seguinte:
No direito brasileiro, ajuizar demanda com base em irregular exercício
de um direito, verdadeiro abuso de direito, provoca dano de abalo de crédito,
dando ensejo a responsabilidade civil. Em face desta pica regra de direito
material, apesar de inserido no estatuto de processo, invocando também
como fundamento a responsabilidade de regras gerais e teoria do abuso de
direito, perfeitamente aplicável ao caso em tablado.
Julga-se procedente ação indenizatória fundada em abalo de crédito,
se demonstrado, como no caso, ter sido indevida ou maliciosa a restrição, a
propositura da execução, inclusive com penhora de bens da autora e restrições
indevidas e injustas, quando ao nal a execucional é julgada improcedente
por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
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