Inicial. Descumprimento de contrato. Ato ilícito (modelo 3)
Autor | Hélio Apoliano Cardoso |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 292-318 |
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | Hélio Apoliano Cardoso
292 |
8 Inicial. Descumprimento de contrato. Ato ilícito (modelo 3)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
Ação de Indenização por Danos Materiais
(Lucros Cessantes e Danos Emergentes)
e Morais
JUSTIÇA GRATUITA
............................, vem nesta oportunidade, por intermédio de seus
advogados infrarmados, ex vi da inclusa procuração, promover AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMER-
GENTES) E MORAIS contra ......................., aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE, requer a autora os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA, por não estar em condições nanceiras de arcar com as custas
processuais, conforme se vê da inclusa declaração, inclusive as de renda dos
úlmos exercícios.
Quem atentar bem para a documentação anexada constatará, facil-
mente, que a promovente arrolou as úlmas declarações ao Imposto de
Renda, que é documento público e hábil para demonstrar, denivamente,
a atual insuciência de recursos, a juscar o deferimento do benecio da
assistência judiciária gratuita ora postulado.
A exponente, nos úlmos anos, vivencia período de severas diculda-
des nanceiras não podendo, no momento, arcar com as custas processuais
do presente procedimento e dos honorários de advogado. Referido argu-
mento pode ser observado pelas declarações de imposto de renda alusivos
aos anos-calendários de 1999 a 2002, em que a agravante comprova que
vem obtendo signicavos prejuízos, nos seguintes termos:
“...”
A declaração do exercício de 2003, cujo prazo ainda não foi concluído,
para apresentação junto a Receita Federal, apresentará, novamente, signi-
cavo prejuízo, conforme preliminarmente já levantou pelo setor contábil
da postulante, cujo valor órbita em aproximadamente em R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
PARtE PRÁtICA
| 293
A inclusa declaração fornecida pela mulnacional SERASA raca a
insuciência econômica, nanceira e de recursos a juscar, absolutamente,
a concessão do pedido de gratuidade da presente ação.
É fato patente que a autora fez, adequadamente, a comprovação de
insuficiência econômica, financeira e de recursos.
Pode até mesmo parecer, a primeira vista, que os requisitos para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados não estejam presentes
no caso dos autos.
Isso só ocorrerá se a interpretação for contrária à norma plasmada no
parágrafo único do argo 2º da Lei nº 1060/50 e conspirar contra sólida
jurisprudência do Tribunal Nacional (STJ) e do STF.
Comporta o caso outras observações de capital importância para
aquilatar da aplicabilidade, ou não, do deferimento da assistência judiciária,
nos moldes da lei regencial.
É necessário que se diga que é possível a Pessoa Jurídica ser beneficiária
da assistência judiciária, sem qualquer dificuldade, desde que comprove,
de plano, como fez a autora, através de documentos públicos (declaração
de imposto de renda), que é a demonstração cabal da impossibilidade da
autora suportar os pesados encargos do processo, ratificada pela Certidão
da multinacional SERASA, onde se vê inúmeras restrições cadastrais em
desfavor da autora e da própria declaração oferecida e anexada pela própria
autora, agravada por inúmeras ações trabalhistas, ex vi dos inclusos documentos.
Outro ponto não menos importante, porque de relevância para o
deslinde do caso, diz respeito ao fato de um suposto despacho indeferitório
dos benecios, o que argumenta a autora apenas por amor ao debate, ante
a solidez dos argumentos apresentados, criaria consequências punivas em
normas jurídicas que não as contém, exatamente em razão da Lei 1.060/50
e a própria Carta da Nação não conter qualquer disposivo que restrinja
o benecio da jusça gratuita a pessoa jurídica só pelo simples fato de ser
pessoa jurídica.
Ainda sob o regime do CPC de 1939, Pontes de Miranda já ensinava
que “o código não pré-exclui o benecio de gratuidade a favor de pessoas
jurídicas” (“Comentários ao Código de Processo civil”, 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1958, vol. I, p. 437).
Não é demais reper que as pessoas jurídicas podem ser beneciárias
de assistência judiciária, quando, como no caso em tablado, comprove e
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO