Inicial. Descumprimento de contrato. Ato ilícito (modelo 3)

AutorHélio Apoliano Cardoso
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas292-318
Teoria e Prática das Ações Indenizatórias | lio Apoliano Cardoso
292 |
8 Inicial. Descumprimento de contrato. Ato ilícito (modelo 3)
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL
Ação de Indenização por Danos Materiais
(Lucros Cessantes e Danos Emergentes)
e Morais
JUSTIÇA GRATUITA
............................, vem nesta oportunidade, por intermédio de seus
advogados infrarmados, ex vi da inclusa procuração, promover AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMER-
GENTES) E MORAIS contra ......................., aduzindo o seguinte:
PRELIMINARMENTE, requer a autora os BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA, por não estar em condições nanceiras de arcar com as custas
processuais, conforme se vê da inclusa declaração, inclusive as de renda dos
úlmos exercícios.
Quem atentar bem para a documentação anexada constatará, facil-
mente, que a promovente arrolou as úlmas declarações ao Imposto de
Renda, que é documento público e hábil para demonstrar, denivamente,
a atual insuciência de recursos, a juscar o deferimento do benecio da
assistência judiciária gratuita ora postulado.
A exponente, nos úlmos anos, vivencia período de severas diculda-
des nanceiras não podendo, no momento, arcar com as custas processuais
do presente procedimento e dos honorários de advogado. Referido argu-
mento pode ser observado pelas declarações de imposto de renda alusivos
aos anos-calendários de 1999 a 2002, em que a agravante comprova que
vem obtendo signicavos prejuízos, nos seguintes termos:
“...
A declaração do exercício de 2003, cujo prazo ainda não foi concluído,
para apresentação junto a Receita Federal, apresentará, novamente, signi-
cavo prejuízo, conforme preliminarmente já levantou pelo setor contábil
da postulante, cujo valor órbita em aproximadamente em R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais).
PARtE PRÁtICA
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A inclusa declaração fornecida pela mulnacional SERASA raca a
insuciência econômica, nanceira e de recursos a juscar, absolutamente,
a concessão do pedido de gratuidade da presente ação.
É fato patente que a autora fez, adequadamente, a comprovação de
insuficiência econômica, financeira e de recursos.
Pode até mesmo parecer, a primeira vista, que os requisitos para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados não estejam presentes
no caso dos autos.
Isso só ocorrerá se a interpretação for contrária à norma plasmada no
parágrafo único do argo 2º da Lei nº 1060/50 e conspirar contra sólida
jurisprudência do Tribunal Nacional (STJ) e do STF.
Comporta o caso outras observações de capital importância para
aquilatar da aplicabilidade, ou não, do deferimento da assistência judiciária,
nos moldes da lei regencial.
É necessário que se diga que é possível a Pessoa Jurídica ser beneficiária
da assistência judiciária, sem qualquer dificuldade, desde que comprove,
de plano, como fez a autora, através de documentos públicos (declaração
de imposto de renda), que é a demonstração cabal da impossibilidade da
autora suportar os pesados encargos do processo, ratificada pela Certidão
da multinacional SERASA, onde se vê inúmeras restrições cadastrais em
desfavor da autora e da própria declaração oferecida e anexada pela própria
autora, agravada por inúmeras ações trabalhistas, ex vi dos inclusos documentos.
Outro ponto não menos importante, porque de relevância para o
deslinde do caso, diz respeito ao fato de um suposto despacho indeferitório
dos benecios, o que argumenta a autora apenas por amor ao debate, ante
a solidez dos argumentos apresentados, criaria consequências punivas em
normas jurídicas que não as contém, exatamente em razão da Lei 1.060/50
e a própria Carta da Nação não conter qualquer disposivo que restrinja
o benecio da jusça gratuita a pessoa jurídica só pelo simples fato de ser
pessoa jurídica.
Ainda sob o regime do CPC de 1939, Pontes de Miranda já ensinava
que “o código não pré-exclui o benecio de gratuidade a favor de pessoas
jurídicas” (“Comentários ao Código de Processo civil”, 2ª ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1958, vol. I, p. 437).
Não é demais reper que as pessoas jurídicas podem ser beneciárias
de assistência judiciária, quando, como no caso em tablado, comprove e

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