Inicial de embargos à execução com base em contrato de renegociação/ reconhecimento e confissão de dívida

AutorHélio Apoliano Cardoso
Páginas127-167

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EXMO. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL

PROCESSO Nº ..............

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

….................. e ............., por intermédio de seu comum advogado, ao final assinado (procuração anexa), com escritório profissional localizado na Rua .........…, nº …, centro, na cidade de ............/..., onde recebe intimações, nos autos da execução por título não sentencial agitado pelo poderoso BANCO …......., vêm, no prazo legal, adargadas nos artigos 914 e seguintes do NCPC, apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, expondo e requerendo, ao final, o seguinte:

I - PRELIMINARMENTE

II - EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DAS EXECUTADAS

Reconhecem as exponentes que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução só ocorrerá nos casos em que o prosseguimento da execução possa resultar ao executado grave dano ou de difícil reparação, e desde que haja a segurança do juízo por penhora, ou depósito ou caução suficientes. (Ao referir, expressamente, “suficiente”, deve-se entender como o valor da execução, e se o valor for inferior deverá a execução prosseguir. In SILVA, Jaqueline Mielke; XAVIER, José Tadeu Neves; SALDANHA,

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Jânia Maria Lopes. A nova execução de títulos executivos extrajudiciais: as alterações introduzidas pela Lei 11.382/06. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, p. 262.). (Vide artigo: “Meios processuais para concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tem”, de Leonardo José Carneiro da Cunha. Disponível em www.abdpc.org. br, acesso em: 15.03.2007).

Ocorre que, em algumas situações, tem admitido a doutrina a concessão de efeito suspensivo aos embargos, ainda que não segurado o juízo, como destacam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

Em casos excepcionais, porém, poderá o juiz conceder efeito suspensivo aos embargos mesmo que o juízo não esteja seguro. Poderá haver situação em que, de pronto, verifique-se a inviabilidade do prosseguimento da execução ou ainda surgir caso em que o executado não disponha de patrimônio suficiente para garantir o juízo, embora aparente razão nas alegações oferecidas nos embargos. Em que pese a referência expressa à garantia prévia para a atribuição do efeito suspensivo, não se pode outorgar à penhora, ao depósito e à caução o valor de condição insuperável para a suspensão da execução. Esta condição deve ser superada quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem dúvida. De outra parte, é possível que o executado não tenha dinheiro suficiente para fazer depósito ou prestar caução suficientes e o seu bem penhorável não seja capaz de garantir o juízo. Nesta situação, presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º) e demonstrada a insuficiência patrimonial do executado, excepcionalmente poderá o juiz determinar a suspensão da execução. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 448)

Athos Gusmão Carneiro expõe com clareza:

(…) Já agora, a apresentação dos embargos não mais depende da segurança do juízo, ou seja, de atos invasivos da esfera patrimonial do devedor. Citado, o executado pode desde logo apresentar seus embargos e neles argüir a invalidade do título ou que o mesmo

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não se reveste de eficácia executiva (art. 745, I); neste caso, em exegese harmônica com o sistema, se a argüição for verossímil, ao juiz será facultado, em providência de caráter cautelar, atribuir aos embargos efeito suspensivo independente de penhora.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. “Execução dos títulos extrajudiciais; Lei n. 11.382/2006; Nova sistemática quanto à citação, penhora, embargos e meios executivos”. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v. 3, n. 16, jan./fev. 2007, p. 13.)

Acerca do § 1º do artigo 919 do NCPC, correspondente ao artigo 739-A do CPC/73, Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina explanam:

A relevância da fundamentação assemelha-se aos requisitos estabelecidos em outros dispositivos processuais para a concessão de liminares (p. ex., CPC, arts. 273; 461, § 3º; 558, caput, etc.), bem como para a concessão de efeito suspensivo à impugnação à execução (art. 475-M, na redação da Lei 11.232/2005). No caso, não se está diante de mero fumus boni iuris. Mais que isso, exige-se que os fundamentos apresentados pelo executado convençam o juiz da efetiva possibilidade de êxito dos embargos.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 213.

Sobre o tema os juristas afirmam:

Pode o juiz, até mesmo, suspender a execução após a alienação, para impedir que o exeqüente levante o dinheiro obtido com a alienação do bem. Esta solução – isto é, suspender-se a execução não antes, mas após a arrematação –, segundo pensamos, se imporá na maioria dos casos em que tiverem sido penhorados bens fungíveis, já que, neste caso, pouco ou nenhum prejuízo poderá ser ocasionado ao executado, com a alienação dos bens. (In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil 3. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 214.)

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Assim, restando incontroverso que a hipótese ventilada nos presentes embargos se trata de caso excepcional, ante a total inviabilidade do prosseguimento da execução, requerem seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, tornando sem efeito a garantia do juízo efetivada, em face da desnecessidade do seguro do juízo no presente caso.

Por amor ao debate, e em atenção ao princípio da even-tualidade, caso V. Exa. não acolha o fundamento anteriormente exposto, requerem seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos, em razão da presença da garantia do juízo efetivada pelas embargantes e os argumentos ora propostos.

III - SUSPENSIVIDADE OPE IUDICIS

A concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos, com a paralisação temporária do processo de execução, é imposição que emerge da redação do § 1º do artigo 919 do NCPC.

Segundo referido artigo:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

O juiz deverá dar efeito suspensivo aos embargos quando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Para a suspensão do processo de execução, em decorrência do aforamento dos embargos, o fumus boni juris e o periculum in mora deverão ser observados sob o prisma das executadas.

Nesse sentido, com razão Glauco Ramos (2006, p. 251), quando pontifica que:

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O efeito suspensivo, no caso, é uma projeção do poder geral de cautela que o sistema confere ao juiz, e que não mais é, pelas técnicas de concessão das tutelas de urgência prevista no CPC, uma medida típica do processo cautelar, sendo verdadeira categoria metacautelar.

Inegável o preenchimento do requisito da garantia do juízo dada pelas embargantes.

O requisito da relevância dos fundamentos dos embargos significa que deverá haver plausibilidade dos fatos e fundamentos aduzidos na impugnação, como no presente caso.

Deve basear-se o juiz em cognição sumária, formando, nas palavras de LIEBMAN, “uma simples opinião de credibilidade”. (LIEBMAN, Enrico Tullio. Problemi del Processo Civile. Milão: Morano, 1962. Pág. 108.)

O dano grave de difícil ou incerta reparação não se trata de simples periculum in mora, mas da possibilidade concreta de dano, como no presente caso, aproximando-se, com efeito, dos requisitos da tutela cautelar.

DARCI GUIMARÃES RIBEIRO professa que “não é a determinação geral de perigo, como possibilidade ou probabilidade de um dano, que permite a alguém preencher os requisitos”.

Em face do total preenchimento dos requisitos legais, impõe-se, assim, o deferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos da executada.

IV – CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 919 DO NCPC.

O artigo 525, § 6º, do NCPC autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo à impugnação, na execução para “cumprimento de sentença”. Não exige, contudo, a garantia do juízo para aquela finalidade.

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Segundo referido artigo:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Com o NCPC é exigida a garantia para que seja dada continui-dade regular ao processo, o que se mostra coerente até com a norma plasmada no inciso XXXV do art. 5º da CF Constituição Federal.

V - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

Estatui o artigo 771 do Novo Código de Ritos:

Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento.

O exequente fulcra a ação, entre outros, no artigo 784, inciso II, do NCPC, que dispõe:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; (...)

OMISSIS

A execução é instruída pelo Contrato Particular de Reconhe-

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cimento e Confissão de Dívida, conforme inclusa fotocópia tirada da execução.

O título embasador da ação não tem qualquer enquadramento entre os capitulados no...

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