DECRETO Nº 68524, DE 16 DE ABRIL DE 1971. Dispõe Sobre a Participação da Iniciativa Privada Na Implantação de Projetos de Colonização Nas Zonas Prioritarias para a Reforma Agraria, Nas Areas do Programa de Integração Nacional e Nas Terras Devolutas da União Na Amazonia Legal.

Decreto nº 68.524 - de 16 de abril de 1971.

Dispõe sôbre a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização nas zonas prioritárias para a Reforma Agraria, nas áreas do Programa de Integração Nacional e nas terras devolutas da União na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 3º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969,

Decreta:

Art. 1º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA poderá autorizar a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização.

  1. nas áreas declaradas prioritárias para a Reforma Agrária;

  2. nas áreas definidas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;

  3. nas terras devolutas incorporadas ao patrimônio da União pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 2º

A participação se fará pelas emprêsas colonizadoras registradas no INCRA, que preencham os requisitos de idoneidade técnica e financeira e os demais fixados para êsse fim, em instrução própria.

Art. 3º

A participação de que trata o artigo 1º se dará:

  1. em projetos do INCRA mediante execução, pelas emprêsas colonizadoras, de obras de infra-estrutura ou necessárias à implantação e desenvolvimento dos projetos;

  2. em projetos das emprêsas colonizadoras aprovados pelo INCRA.

Parágrafo único. Os projetos e sua execução observarão a metodologia e as características técnicas aprovadas pelo INCRA, bem como as disposições legais vigentes.

Art. 4º

Quando se tratar de terras do domínio público federal atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para implantação de projetos de colonização, a participação se processará mediante reserva da propriedade ao INCRA, que o transferirá diretamente ao colono estabelecido no lote, assegurando-se à emprêsa colonizadora o retôrno do investimento nas condições fixadas no ato da autorização.

Parágrafo único. O INCRA aprovará, previamente, o contrato entre a emprêsa colonizadora e o colono, definindo os respectivos direitos e obrigações.

Art. 5º

As emprêsas colonizadoras cuja participação tenha sido aprovada pelo INCRA ficam qualificadas para obter, em caráter prioritário, financiamento destinado à execução dos respectivos projetos, atendidas as condições de operação do Sistema Nacional de...

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