Início da contagem dos prazos prescricionais. Aviso-prévio. Períodos descontínuos de trabalho

AutorFrancisco Rossal de Araújo - Rodrigo Coimbra
Páginas73-74

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Os prazos prescricionais começam a correr quando nasce a pretensão, ou seja, iniciam a contar partir do momento em que o titular do direito violado pode exigir o ato ou a omissão.

Nesse sentido, dispõe o art. 189 do Código Civil de 2002:

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Isso significa que, enquanto não efetivado o prazo prescricional fixado para exercício de determinado direito, a prescrição ainda não nasceu, “nem se pode dizer, sequer, que esteja em gestação, in fieri: a exceção nasce em ponto de tempo, exatamente quando se completa o prazo. Antes, tudo se passa no mundo fáctico”.205 A existência de dano não é pressuposto para o início da contagem do prazo prescricional.206

Essa observação tem importância para os direitos transindividuais, cujas tutelas de direitos, dadas as características específicas, objetivam, precipuamente, impedir que os ilícitos ocorram (tutela inibitória).207

Para que nasça a pretensão, não é pressuposto necessário que o titular conheça a existência de seu direito e pretensão. Também não tem relevância o fato de o devedor estar de má-fé208.

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O tema também é importante para o estudo da diferença entre prescrição total e prescrição parcial, utilizadas nos casos de supressão ou alteração de prestações periódicas, tendo em vista que embora tenha o mesmo prazo de cinco anos contam-se de momentos distintos: a prescrição total iniciar a contar na data da lesão e a prescrição parcial conta-se do vencimento de cada prestação periódica que continua não sendo adimplida, que será posteriormente analisada em item específico.

A prescrição bienal começa a fluir da data do término do aviso-prévio, tendo em vista que o período do aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos jurídicos, inclusive para fins de contagem do tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT).

Em outras palavras, embora o desligamento de fato do trabalhador seja na data em que tenha havido a comunicação (comunicação de dispensa), a relação jurídica se projeta, para todos os efeitos jurídicos, até a data final do aviso-prévio, seja o aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio das OJs ns. 82 e 83 da SDI-1 do TST:

  1. AVISO-PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.4.1997). A data de saída a ser anotada na CTPS deve...

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