Inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS

AutorO svaldo Santos Carvalho
Páginas179-184

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Osvaldo Santos Carvalho - Bom dia a todos! inicialmente saudando a Mesa, o nosso Presidente, o Prof. José eduardo tellini toledo, nosso amigo, advogado militante, Professor do INSPER, Professor do IBET, integra o tit da secretaria da Fazenda aqui do estado de são Paulo; o Prof. Paulo Conrado, sempre trazendo as suas lições; o Professor, doutrinador - seus livros são utilizados por nós para as nossas aulas, sobretudo nos temas de execução fiscal, processo administrativo e judicial tributário. e que temos a felicidade de com ele compor a Mesa - este semestre é a segunda, e sempre aprendendo com suas lições. o Prof. Bottallo, que precisou nos deixar, é um dos professores-símbolos do Congresso do IDEPE, que está aqui, na sua 28a edição, tradicionalíssima.

Saúdo a todos os Congressistas. Nós temos, aqui, professores que nós divisamos daqui da frente. temos juízes federais, estaduais, muitos advogados, outras autoridades, como procuradores - eu diviso daqui o dr. eduardo Fagundes, subprocurador-Geral do estado de são Paulo, para a área do contencioso fiscal, ligado diretamente ao Procurador-Geral do estado, que lida - eduardo - com esse dia a dia da inidoneidade em matéria fiscal. Eu vou falar disso aqui, no âmbito do ICMS. Mas, saudando a todos os Congressistas, eu não poderia também deixar de saudar os integrantes do Fisco do estado. são 50 deles aqui presentes. e sempre, nas edições anteriores também. e a gente precisa outorgar o mérito, o reconhecimento para o secretário da Fazenda do estado, no caso, o secretário andrea Calabi, que apoia essa iniciativa. e foi importante para que houvesse essa contratação desse grande número, a exemplo das edições anteriores, para que esses 50 integrantes do Fisco - de que eu faço parte - pudessem estar aqui. Pelas suas diversas diretorias e também do interior do estado, que eu diviso vários, daqui. e isso foi importante, pela insistência da Profa. Maria leonor leite Vieira, que preside o IDEPE, e também, pela nossa Gestora de Capacitação - quero fazer o registro, a Marilene Marçal, que é a responsável pela Gestão de Capacitação da Coordenadoria de administração tributária, aqui presente, e que, naquele empenho máximo, faz com que isso seja possível, somando-se aos colegas Congressistas todos aqui. Para a gente isso é muito importante. essa troca, essa parceria, são muito importantes. e agradecer também, e especialmente, ao IDEPE por estar, mais uma vez, nos convidando para estar aqui e compondo uma Mesa tão importante e seleta como esta.

Vamos falar de "inidoneidade Fiscal no Âmbito do ICMS". Por tema, que nos foi

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aqui confiado, e dentro do horário estabelecido, vamos fazer um breve passeio, um breve sobrevoo. eu preparei uma apresentação em forma de POWERPOINT, que eu gostaria de falar, Prof. Paulo Conrado, de uma mudança de comportamento, uma mudança de paradigma, aqui na secretaria da Fazenda do estado de são Paulo, posso dizer assim, por meio de suas várias diretorias - diretoria de Fiscalização, tit e Consultoria tributária, que o julgado do STJ de 2010, eleito como repetitivo, como representativo de controvérsia, determinou uma verdadeira mudança de paradigma para nós sobre esse tema do qual nós estamos aqui a falar.

Eu pertenço aos quadros da secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Eu fiz o concurso de ingresso no ano da primeira edição do Congresso do IDEPE, em 1986. Quando a gente não pode mais contar em anos, nós temos que contar por lustros. Já passa de cinco lustros, indo para seis lustros, ou seja, de 25 para 30 anos. e sou de uma época, colegas Congressistas, em que existia, numa fala vulgar, a chamada "nota fria" ou nota inidônea, falando de uma forma mais elegante, mais técnica. Naquela época se falava de suas subespécies também, tais sejam: nota espelhada, nota calçada, nota sanfonada etc. e tinha as diversas espécies de notas frias. Porque existia, era essa a realidade da época. Mas o mundo mudou. Junto com essa decisão paradigmática do STJ de 2010, nós passamos por uma revolução que começou com a emenda...

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