Inovações do novo código civil em sucessões
Autor | Gabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho |
Páginas | 23-42 |
CAPÍTULO I
INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM SUCESSÕES
trouxe grandes mudanças no direito das sucessões, com
correções de textos do Código Civil de 1.916, no sentido de
dar melhor entendimento de suas normas e também acom-
panhar as evoluções sociais e dar melhor aplicação a lei.
Mas acontece que, embora tenha o legislador essa
intenção, o novo Código Civil não deu melhor entendimento
e nem simplificou as dificuldades do da lei. Pelas modificações
introduzidas, há prenuncio de demandas eternas.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA SUCESSÃO
Em confronto com o Código Civil de 1916, apresen-
tamos um quadro comparativo com o atual Código Civil nos
tópicos mais relevantes e no Livro V – Do Direito das
Sucessões temos:
1. A inclusão do cônjuge supérstite no rol dos herdeiros
necessários.
2. A alteração da ordem da vocação hereditária, dando
azo ao cônjuge sobrevivente, em determinados casos em que
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
24
não tem direito à meação, de concorrer com os descen-
dentes, e em qualquer caso, em igualdade de condições com
os ascendentes.
3. A regulamentação dos direitos sucessórios dos
companheiros.
4. No ato de testar o Novo Código Civil veio simplificar,
sem com isto deixar de dar real segurança à sua validade.
5. O direito ao testador, ao estabelecer cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima e a
exigência de justa causa para esse exercício.
1. A inclusão do cônjuge supérstite no rol dos herdeiros
necessários é uma inovação do novo Código Civil, visto que
pelo Código de 1.916 o cônjuge ocupava a terceira classe
dos sucessíveis. O Cônjuge seria chamado à sucessão do
falecido se este não deixou descendentes ou ascendentes e,
se ao tempo da abertura da sucessão, não estava dissolvida a
sociedade conjugal, se o casal não estava separado judicial-
mente ou divorciado.
Mas, pelo atual Código Civil a concorrência do cônjuge
sobrevivente com os descendentes vai depender do regime
de bens do casamento.
A ordem da sucessão hereditária está formalizada no
artigo 1.829 do novo Código Civil.
Só haverá a concorrência entre cônjuge e descendentes
do de cujus se no regime da comunhão parcial, o autor da
herança deixou bens particulares.
Na hipótese de o cônjuge sobrevivente concorrer com
os descendentes (art.1.829, I), caberá a ele quinhão igual ao
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO