Inovações do novo código civil em sucessões

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas23-42
CAPÍTULO I
INOVAÇÕES DO NOVO CÓDIGO CIVIL EM SUCESSÕES
O novo Código Civil, introduzido pela Lei 10.406/2002
trouxe grandes mudanças no direito das sucessões, com
correções de textos do Código Civil de 1.916, no sentido de
dar melhor entendimento de suas normas e também acom-
panhar as evoluções sociais e dar melhor aplicação a lei.
Mas acontece que, embora tenha o legislador essa
intenção, o novo Código Civil não deu melhor entendimento
e nem simplificou as dificuldades do da lei. Pelas modificações
introduzidas, há prenuncio de demandas eternas.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA SUCESSÃO
Em confronto com o Código Civil de 1916, apresen-
tamos um quadro comparativo com o atual Código Civil nos
tópicos mais relevantes e no Livro V – Do Direito das
Sucessões temos:
1. A inclusão do cônjuge supérstite no rol dos herdeiros
necessários.
2. A alteração da ordem da vocação hereditária, dando
azo ao cônjuge sobrevivente, em determinados casos em que
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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não tem direito à meação, de concorrer com os descen-
dentes, e em qualquer caso, em igualdade de condições com
os ascendentes.
3. A regulamentação dos direitos sucessórios dos
companheiros.
4. No ato de testar o Novo Código Civil veio simplificar,
sem com isto deixar de dar real segurança à sua validade.
5. O direito ao testador, ao estabelecer cláusulas de
inalienabilidade e impenhorabilidade sobre a legítima e a
exigência de justa causa para esse exercício.
1. A inclusão do cônjuge supérstite no rol dos herdeiros
necessários é uma inovação do novo Código Civil, visto que
pelo Código de 1.916 o cônjuge ocupava a terceira classe
dos sucessíveis. O Cônjuge seria chamado à sucessão do
falecido se este não deixou descendentes ou ascendentes e,
se ao tempo da abertura da sucessão, não estava dissolvida a
sociedade conjugal, se o casal não estava separado judicial-
mente ou divorciado.
Mas, pelo atual Código Civil a concorrência do cônjuge
sobrevivente com os descendentes vai depender do regime
de bens do casamento.
A ordem da sucessão hereditária está formalizada no
Só haverá a concorrência entre cônjuge e descendentes
do de cujus se no regime da comunhão parcial, o autor da
herança deixou bens particulares.
Na hipótese de o cônjuge sobrevivente concorrer com
os descendentes (art.1.829, I), caberá a ele quinhão igual ao

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