Inovações normativas em matéria de videoconferências

AutorMário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Ocupação do AutorMestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra
Páginas143-153
INOVÕES NORMATIVAS EM MATÉRIA
DE VIDEOCONFERÊNCIAS
Mário Augusto Figueiredo de Lacerda Guerreiro
Mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra. Membro dos
grupos de trabalho instituídos pelo CNJ para a elaboração de estudos e propostas de
políticas judiciárias sobre eciência judicial e segurança pública, otimização do jul-
gamento das ações judiciais relacionadas a crimes dolosos contra a vida pelo tribunal
do júri e realização de videoconferências no âmbito da justiça criminal. Conselheiro
do Conselho Nacional de Justiça e juiz de direito do TJRS.
A marcha inexorável da evolução tecnológica impõe ao Poder Judiciário, para o
adequado cumprimento de sua missão institucional, a constante incorporação da infor-
matização e de novas tecnologias nas suas rotinas.
Surpreendido o Judiciário brasileiro, assim como os demais Poderes, pela recente
pandemia global de Covid-19, evidenciou-se ainda mais premente a necessidade de in-
corporação de novas tecnologias para a compatibilização da continuidade da prestação
jurisdicional, como serviço essencial que é, com a observância das normas sanitárias
voltadas à prevenção do contágio pela Covid-19, em especial a recomendação que pre-
coniza o distanciamento social1.
A prática de atos por sistema de videoconferência, nesse cenário, revelou-se ins-
trumento de especial importância e ef‌icácia para a continuidade do serviço judicial,
exigindo, no entanto, a edição de atos normativos para a regulamentação da expansão
de sua utilização, com vista ao adequado resguardo dos direitos e garantias de todos os
atores processuais.
Embora a realização de atos por meio eletrônico não seja propriamente uma novidade
no sistema processual pátrio, havendo recebido considerável impulso com a entrada em
vigor da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispôs sobre a informatização do
processo judicial, a utilização de videoconferência para a prática de atos processuais ainda
se apresenta bastante tímida e a sua normatização insuf‌iciente para viabilizar a necessária
segurança para sua aplicação para além das hipóteses explicitamente elencadas em lei.
Vejamos.
Na seara penal, a adoção da videoconferência passou a contar com expressa previsão
partir da publicação das Leis 11.690, de 9 de junho de 2008, e 11.900, de 8 de janeiro de
1. No mesmo sentido: ALMEIDA, Marcelo Pereira de; PINTO, Adriano Moura da Fonseca. Os impactos da pandemia
de Covid-19 no Sistema de Justiça – algumas ref‌lexões e hipóteses. Revista Juris Poiesis. Rio de Janeiro: v. 23, n. 31,
2020, p. 10-11.
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