Insalubridade/periculosidade aposentadoria especial

AutorTuffi Messias Saliba
Ocupação do AutorEngenheiro mecânico
Páginas379-434

Page 379

O art. 7º, XXIII, da CF/88 dispõe: “Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.

A insalubridade e a periculosidade estão definidas pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto a penosidade ainda não foi regulamentada. Após a CF/88, a Lei n. 8.112/92, em seu art. 71, estabelece o direito ao adicional de penosidade aos servidores em exercício em zonas de fronteiras ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, nas condições e nos limites fixados em regulamento.

Com relação à aposentadoria especial, o art. 201, § 1º, da Constituição Federal dispõe:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

A definição e a caracterização da insalubridade, da periculosidade e da aposentadoria especial, bem como os limites de tolerância e os meios de eliminação e neutralização dos riscos, estão regulamentados na CLT e na Lei n.
8.213/91, que passamos a analisar a seguir.

I - Insalubridade
1.1. Conceito

O art. 189 da CLT define como insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, suas condições ou seus métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Súmula n. 47 TST - O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.

Page 380

1.2. Agentes insalubres

O art. 190 da CLT determina que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

O MTE, por meio da Portaria n. 3.214/78, NR-15, regulamentou a matéria, estabelecendo os critérios de caracterização, o grau de insalubridade, entre outros. Essa norma possui 14 (quatorze) anexos sendo que em cada um deles foram definidos o respectivo agente insalubre e a metodologia de avaliação. Foram estabelecidos critérios de avaliação quantitativa e qualitativa. No primeiro há limite de tolerância fixado, enquanto no segundo a insalubridade é avaliada por meio de inspeção no local.

Súmula n. 460 STF - Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho.

Orientação Jurisprudencial n. 4 SDI/TST - Adicional de insalubridade. Necessidade de classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. CLT, art. 190. Aplicável.

A) Anexos 1 e 2 - Ruído - Avaliação Quantitativa

Esses anexos estabelecem limites de tolerância em função do tempo de exposição, sendo necessária avaliação quantitativa do ruído para possível caracterização de insalubridade. A insalubridade, quando caracterizada, é de grau médio. No Capítulo III encontram-se a metodologia, os instrumentos utilizados e os critérios de avaliação desse agente insalubre.

B) Anexo 3 - Calor - Avaliação Quantitativa

Esse anexo estabelece limite de tolerância para exposição ao calor em função do tempo de exposição, sendo utilizado o IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo. Nesse caso, também é necessária avaliação quantitativa do calor, visando à apuração da possível insalubridade, que, se caracterizada, é de grau médio. A metodologia de avaliação encontra-se explicada no Capítulo III.

Orientação Jurisprudencial n. 173 SDI/TST Adicional de insalubridade. Atividade a céu aberto. Exposição ao sol e ao calor.

I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE).

Page 381

II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria n. 3214/78 do MTE.

C) Anexo 4 - Iluminação

Esse anexo foi revogado pela Portaria n. 3.435/90 do MTE, passando esse agente a ser considerado como ergonômico na NR-17. Segundo essa norma, os níveis de iluminância nos ambientes de trabalho devem obedecer aos mínimos recomendados pela NBR 5413 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Contudo, a deficiência de iluminação poderá acarretar multa administrativa, sem gerar o adicional de insalubridade.

Orientação Jurisprudencial n. 153 SDI/TST - Adicional de insalubridade. Deficiência de iluminação. Limitação. Somente após 26.2.91 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento deficiente no local de prestação de serviço, como previsto na Portaria n. 3.751 do MTb.

D) Anexo 5 - Radiação Ionizante - Avaliação quantitativa

Nas atividades ou operações em que os trabalhadores ficam expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância são os constantes da Resolução CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear n. 6/73, Normas Básicas de Proteção Radiológica.

Ressalte-se que a Resolução CNEN n. 6/73 foi revogada em 19.7.88, pela Resolução CNEN n. 12/88. Em 11.4.94, a Portaria n. 4 alterou o anexo 5 da NR-15, que passou a considerar que nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância, os princípios, as obrigações e os controle básicos para a proteção do homem e do seu meio ambiente, contra possíveis efeitos indevidos causados pela radiação ionizante, são os constantes da Norma CNEN - NE-3.01, de julho de 1988, aprovada, em caráter experimental, pela Resolução CNEN n. 12/88 ou por aquela que venha substituí-la.

Orientação Jurisprudencial n. 208 SDI/TST - Radiologista. Gratificação de raios X. Redução. Lei n. 7.923/89. A alteração da gratificação por trabalho com raios X, de quarenta para dez por cento, na forma da Lei n. 7.923/89, não causou prejuízo ao trabalhador porque passou a incidir sobre o salário incorporado com todas as demais vantagens.

E) Anexo 6 - Pressões Hiperbáricas

Esse anexo estabelece as normas de trabalho sob pressão hiperbárica, ou seja, trabalhos em ar comprimido e trabalhos submersos. São estabelecidas

Page 382

várias regras para os trabalhos sob pressão, e seu descumprimento será considerado risco grave e iminente para fins e efeitos previstos na NR-3 da Portaria n. 3.214. Deve-se salientar que, não obstante a empresa cumpra todos os itens constantes da norma, a insalubridade será devida em grau máximo, portanto, inerente à atividade, não ocorrendo neutralização ou eliminação. Aliás, o trabalho sob pressão hiperbárica deveria ser tratado em normas relativas à Segurança do Trabalho, pois não se trata de agente de Higiene do Trabalho. O não cumprimento das normas estabelecidas expõe o empregado a risco de vida; para ele, a nosso ver, o devido adicional seria o de periculosidade.

F) Anexo 7 - Radiação não Ionizante - Avaliação Qualitativa

A norma define como radiação não ionizante o laser, as micro-ondas e o ultravioleta, sendo que para esse último a luz negra (comprimento de onda de 320 - 400 namômetros) não é considerada.

Embora a ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Hygienists estabeleça limites de tolerância para esses agentes, a NR-15 adotou critério de avaliação qualitativa (inspeção realizada no local). A insalubridade é de grau médio.

Orientação Jurisprudencial n. 173 SDI/TST - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR-15 MTb, Anexo 7).

G) Anexo 8 - Vibração - Avaliação Quantitativa

A Portaria n. 1.297, de 13.08.14, do MTE deu, nova redação ao anexo 8 da NR-15, conforme transcrição a seguir:

Sumário:
1. Objetivos
2. Caracterização e classificação da insalubridade
1. Objetivos
1.1 Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
1.2 Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
2. Caracterização e classificação da insalubridade.
2.1 Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT