Inserção da Comissão de Empresa no Modelo Sindical Brasileiro: Proposta

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Ocupação do AutorDoutor em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Páginas360-368

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Este capítulo deve iniciar com alguns esclarecimentos.

Em primeiro lugar, quando falamos do modelo sindical brasileiro, não estamos necessariamente tratando do modelo sindical em sentido estrito, e sim do conjunto de relações que permitem a defesa de interesses económicos ou profissionais, principalmente destes, ou seja, estamos falando de todas as formas possíveis de representação de interesses que envolvam trabalhadores e empregadores, sindicais e não sindicais.

Por outro lado, quando se fala novamente em modelo sindical brasileiro, não deve ser este entendido como o modelo atual de relações coletivas de trabalho, mas sim como modelo ideal dessas relações que, como aludimos desde o início deste livro, ainda na introdução, baseados em afirmação de Cássio Mesquita Barros, deve ser baseado na livre organização.

Por fim, reste observado que o fato de se dar destaque à comissão de empresa decorre simplesmente de ser ela o objeto original deste estudo, não se estando a subestimar a função do sindicato, nem sua posição, em termos gerais, de principal forma de aglutinar os anseios e os interesses da classe trabalhadora.

Em momento algum, então, deve ser entendida a defesa da comissão de empresa em detrimento do sindicato, sendo apenas as propostas que a envolvem feitas dentro do entendimento de que o sindicato, principalmente na pluralidade sindical, não consegue representar os interesses da totalidade dos trabalhadores, além de que não se deve rejeitar outras formas de representação, sempre que estas, em favor dos que vendem sua força de trabalho, vierem a somar e não a obstar a atuação de quem quer que seja.

Por isso que, na proposta de inserção da comissão de empresa no modelo de relações coletivas brasileiras, ressalte-se, não chegamos a propor a eliminação do sindicato, nem tampouco a sugerir a sindicalização por empresa, com destaque para as comissões de fábrica, como o faz, por exemplo, Rodolfo Pamplona Filho, pois, embora seja correto o entendimento de que, nesta hipótese, "os interesses discutidos estariam

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muito mais próximos da realidade, evitando a enorme diversidade verificada entre os vários setores de uma categoria económica1, existem questões que devem ser discutidas em nível superior ao da empresa, justificando a existência de representações dos trabalhadores também em nível superior ao dos limites da empresa.

Além do mais, a existência de sindicatos somente em nível de empresa não só inviabiliza a união dos trabalhadores em pequenas e médias empresas, como deixa as organizações mais sujeitas às pressões do empregador, o que é superado por modelo em que, ao lado de pequenas organizações, existem as maiores.

A comissão de empresa, então, é meio de superar o vazio interno, mas, em nossa proposta, um dos meios, não o único.

Deve ser observado, da mesma forma, que quando falamos da inserção da comissão de empresa no modelo sindical brasileiro, não estamos ignorando a experiência já existente no País sobre o assunto, mas sim formulando proposta em outras bases, que consideramos mais sólidas e eficazes.

Feitos os esclarecimentos, pode-se iniciar dizendo que, como base de todo e qualquer modelo de representação de interesses do trabalho e do capital, deve estar, como dito logo atrás, a liberdade, para que possam os integrantes destas duas classes, sem amarras, definir as formas e as estruturas que conduziram a esta representação.

Assim é que, como marco inicial de qualquer proposta de reformulação do mo- delo de relações coletivas de trabalho que permita a inserção da comissão de empresa está a implantação, no Brasil, de postulados que conduzam à liberdade sindical, aqui vista em seu sentido mais amplo, como a liberdade de trabalhadores e empregadores de se organizar, para a defesa de seus interesses, não a de apenas formar sindicatos, no sentido mais estrito da palavra.

Isto importa reformar o ordenamento jurídico brasileiro, a partir do texto constitucional, para conceder a liberdade sindical em seus dois sentidos: individual e coletivo e em todas as suas dimensões.

Dessa feita, ao lado das já existentes liberdades coletivas de associação e administração, devem ser garantidas as liberdades, também coletivas, de organização e exercício das funções.

É que, sem a liberdade de organização, em qualquer nível, não se pode, da forma considerada mais adequada e que poderá variar, dentro do tempo e do espaço, realizar o objetivo maior, que é a coordenação e a defesa de interesses.

Isto, é claro, não impede que o Estado, minimamente, regule a matéria, como meio: de estimular o surgimento destas formas autónomas de defesa de interesses; de as proteger e, ao mesmo tempo, de evitar que elas se transformem em algo que excede seus limites, interferindo em outros interesses que devem, também, receber proteção.

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Da mesma forma em relação à liberdade de exercício das funções, que deve ser totalmente garantida, com a extinção da competência normativa da Justiça do Trabalho, que impede o uso das ações diretas e cria obstáculos para o pleno desenvolvimento da negociação coletiva.

Sobre esta, entendemos que deve ser flexibilizada em relação aos seus sujeitos, o que permitirá sua adoção nos mais variados níveis de negociação.

Neste cenário, pode ser ampliada a experiência da comissão de empresa no Brasil, agora em ambiente mais compatível com sua existência, permitindo-se a superação das experiências que existiram no Brasil, até hoje e que, por força do modelo que adotamos, é limitada, pois, com o sindicato dominando o plano das relações coletivas de trabalho, pouco espaço têm as comissões de empresa para se movimentar na busca da proteção dos trabalhadores na empresa.

As comissões, para o desempenho efetivo das funções para as quais existem — ou deveriam existir —, necessitam, quase sempre, do apoio do próprio sindicato e, por isto, movem-se, também dentro de modelo sindical superado e que pouco tem contribuído para o fortalecimento do trabalhador, na relação que mantém com o capital.

Isto até seria suportável se o modelo de relações coletivas de trabalho fosse outro. Ocorre que não é...

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