Inspeção do Trabalho

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas833-836
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 833
Parte XXIX — Inspeção
do Trabalho
Decreto n. 4.552, de 27 de de-
zembro de 2002 — Aprova o
Regulamento da Inspeção do
Trabalho
O PRESIDENT E DA REPÚB LICA, no u so d a
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e con-
siderando o disposto no art. 21, inciso XXIV, ambos
da Constituição, na Lei n. 10.593, de 06 de dezem-
bro de 2002, e na Convenção n. 81 da Organização
Internacional do Trabalho, aprovada pelo Decreto
Legislativo n. 24, de 29 de maio de 1956, promulgada
pelo Decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957, e
revigorada pelo Decreto n. 95.461, de 11 de dezembro
de 1987, bem como o disposto na Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452,
de 1o de maio de 1943,
DECRETA:
REGULAMENTO DA
INSPEÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1o O Sistema Federal de Inspeção do Trabalho,
a cargo do Ministér io do Trabalho e Emprego, tem
por finalidade assegurar, em todo o território nacio-
nal, a aplicação das disposições legais, incluindo as
convenções internacionais ratificadas, os atos e de-
cisões das autoridades competentes e as convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho, no que
concerne à proteção dos trabalhadores no exercício
da atividade laboral.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2o Compõem o Sistema Federal de Inspeção
do Trabalho:
I – autoridades de direção nacional, regional ou
local: aquela s ind icadas em l eis, re gulamentos e
demais atos atinentes à estrutura administr ativa do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II – Auditores-Fiscais do Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto n. 4.870, de 30.10.2003)
III – Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho,
em funções auxiliares de inspeção do trabalho.
Art. 3o Os Auditore s-Fisca is do Trab alho são
subordinados tecnicamente à autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 4o Para fins de inspeção, o território de cada
unidade federativa será dividido em circunscrições,
e fixadas as correspondentes sedes.
Parágrafo único. As circunsc rições q ue tiverem
dois ou mais Auditores-Fiscais do Trabalho poderão
ser divididas em áreas de inspeção delimitadas por
critérios geográficos.
Art. 5o A distribuição dos Auditores-Fiscais do
Trabalho pelas diferentes áreas de inspeção da mesma
circunscrição obedecerá ao sistema de rodízio, efetuado
em sorteio público, vedada a recon dução p ara a
mesma área no período seguinte.
§ 1o Os Auditores-Fiscais do Trabalho permane-
cerão n as diferentes áreas de inspeção pelo pr azo
máximo de doze meses.
§ 2o É facultado à autoridade de direção regional
estabelecer programas especiais de fiscalização que
contemplem critérios diversos dos estabelecidos neste
artigo, desde que aprovados pela autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho.
Art. 6o Atendendo às peculiaridades ou circunstâncias
locais ou, ainda, a programas especiais de fiscalização,
poderá a autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do trabalho alterar os critérios fixados
nos arts. 4o e 5o para estabelecer a fiscalização móvel,
independenteme nte de circunscriçã o ou áreas de
inspeção, definindo as normas para sua realização.
(Redação dada pelo Decreto n. 4.870, de 30.10.2003)
Art 7o Compete às autoridades de direção do Sis-
tema Federal de Inspeção do Trabalho:
I – organizar, coordenar, avaliar e controlar as ativida-
des de auditoria e as auxiliares da inspeção do trabalho.
II – elaborar planejamento estratégico das ações da
inspeção do trabalho no âmbito de sua competência;
III – proferir decisões em processo administrativo
resultante de ação de inspeção do trabalho; e
IV – receber denúncias e, quando for o caso, formulá-
-las e encaminhá-las aos d emais órgãos do poder
público.
§ 1 o As autoridades de dire ção local e regional
poderão empreender e supervisionar projetos con-
soante diretrizes emanadas da autoridade nacional
competente em matéria de inspeção do trabalho.
§ 2o Cabe à autoridade nacional competente em
matéria de inspeção do trabalho elaborar e divulgar
os relatórios previstos em convenções internacionais.
Art. 8o O planejamento estratégico das ações de
inspeção do trabalho será e laborado pelos órgãos
competentes, considerando as propostas das respectivas
unidades descentralizadas.
§ 1o O planejamento de que trata este artigo consistirá
na descrição das atividades a serem desenvolvidas nas
unidades descentralizadas, de acordo com as diretrizes
fixadas pela autoridade nacional compete nte em
matéria de inspeção do trabalho.
CAPÍTULO III
DA INSPEÇÃO
Art. 9 o A inspeção do trabalho será promovi da
em todas as empresas, estabelecimentos e locais de
trabalho, públicos ou privados, estendendo-se aos
profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos,
bem com o às embarcações e strangeiras em águas
territoriais brasileiras.
Art. 10. Ao Auditor-Fiscal do Trabalho será fornecida
Carteira de Identidade Fiscal (CIF), que servirá como
credencial privativa, com renovação quinquenal.
§ 1 o Além da credencial aludida no c aput, será
fornecida credencial transcrita na língua inglesa ao
Auditor-Fiscal do Trabalho, que tenha por atribuição
inspecionar embarcações de bandeira estrangeira.
§ 2o A autoridade nacional competente em matéria
de inspeção do traba lho fará publicar, no Di ário
Oficial da União, relação nominal dos portadores de
Carteiras de Identidade Fiscal, com nome, número
de matrícula e órgão de lotação.
§ 3o É proibida a outorga de identidade fiscal a
quem não seja integrante da Carreira Auditoria-Fiscal
do Trabalho.
Art. 11. A credencial a que se refere o art. 10 deverá
ser devolvida para inutilização, sob pena de responsa-
bilidade administrativa, nos seguintes casos:
Iposse em outro cargo público efetivo inacumulável;
IIposse em cargo comissionado de quadro diverso
do Ministério do Trabalho e Emprego;
IIIexoneração ou demissão do cargo de Auditor-
-Fiscal do Trabalho;
IVaposentadoria; ou
Vafastamento ou licenciamento por prazo superior
a seis meses.
Art. 12. A exibição da credencial é obrigatória no
momento da inspeção, salvo quando o Auditor-Fiscal
do Trabalho julgar que tal identificação prejudicará a
eficácia da fiscalização, hipótese em que deverá fazê-lo
após a verificação física.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal somente poderá
exigir a exibição de documentos após a apresentação
da credencial.
Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de
credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem
prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os
locais de trabalho mencionados no art. 9o.
Art. 14. Os empregadores, tomadores e intermedia-
dores de serviços, empresas, instituições, associações,
órgãos e entidades de qualquer natureza ou finalidade
são sujeitos à inspeção do trabalho e ficam, pessoalmen-
te ou por seus prepostos ou representantes legais, obri-
gados a franquear, aos Auditores-Fiscais do Trabalho, o
acesso aos estabelecimentos, respectivas dependências
e locais de trabalho, bem como exibir os documentos e
materiais solicitados para fins de inspeção do trabalho.
Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão
efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as
cautelas, na época e horários mais apropriados a sua
eficácia.
5765.9 - Convenções da OIT - 3a ed.indd 833 10/07/2017 17:50:22

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT