A Inspeção do Trabalho

AutorAbel Ferreira Lopes Filho
Ocupação do AutorExerceu a advocacia por seis anos, até ser aprovado no 1º Concurso da Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT em 2003, cargo que exerce atualmente
Páginas17-37
iNSPEÇÃO DO TRABALHO 17
Capítulo 2
A Inspeção do Trabalho
2.1 Fundamentos da Inspeção do Trabalho
Desde o seu nascedouro a OIT incluiu a inspeção do tra-
balho entre suas prioridades, a ideia de que todos os países
deveriam ter um sistema de inspeção laboral para assegurar a
aplicação das normas de proteção ao trabalho persiste desde a
origem da organização.
No início foi a pressão dos próprios empresários que levou
o Estado a realizar as primeiras intervenções nas relações de
trabalho; alertavam para os males do trabalho precoce de crianças ,
o que poderia tornar o mercado de mão de obra composto
por homens fracos e doentes. Sob esse argumento, pediam a
intervenção do Estado para a  xação de uma idade mínima para
inserção no mercado de trabalho (MANNRICH, 1991).
Por ocasião da primeira conferência internacional em
1919, se adotou uma recomendação com vistas à instauração,
em todos os países membros, de uma inspeção do trabalho nas
fábricas.
A inspeção do trabalho é concebida como o principal
meio pelo qual o direito do trabalho pode atingir seus objetivos,
para isso, é de fundamental importância o respaldo do direito
internacional, que in uencia e vem in uenciando os sistemas
nacionais (MIGUEL, 2003).
Abel Ferreira Lopes Filho
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Atualmente a convenção 81, de 1947, segue sendo o ins-
trumento de referência universal nessa matéria, contando já
com 147 raticações.
A inspeção do trabalho evoluiu muito nas últimas décadas,
provocando uma cultura organizacional de autoavaliação por
parte dos empregadores, no intuito de se adequarem às normas
trabalhistas, evitando a lavratura de autos de infração e a aplicação
de multas administrativas.
O intercambio de informações entre os sistemas nacionais
de inspeção laboral contribuiu fortemente para o aperfeiçoamento
dito acima, tendo a Associação Internacional de Inspeções do
Trabalho - AIIT um papel chave nessa seara, congregando as
entidades mais representativas do sistema.
A scalização das condições de trabalho e a aplicação das
normas de proteção ao trabalhador são os atributos fundamentais
a serem observados pela inspeção do trabalho no desempenho
de suas funções.
Tais atributos se inserem no conceito mais amplo de prote-
ção social dos direitos fundamentais (LOPES FILHO, 2018 a).
Dessa forma, toda a legislação laboral deve estar no âmbito
de competência da inspeção do trabalho. Há, no entanto, países
onde o sistema se restringe a aplicação apenas das normas de
saúde e segurança do trabalho, trabalho de menores, etc., como
a Inglaterra, por exemplo.
Porém, novos aspectos nas relações laborais demandam
novos desaos à inspeção do trabalho.
De maneira geral, o sistema exerce principalmente um
papel repressivo, pois, ao serem constatadas irregularidades na
seara trabalhista, ocorrem, por conseguinte, a aplicação de sanções
administrativas.

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