Inspeção Judicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas366-370

Page 366

Considerações preambulares

Em regra, compete às partes trazer à presença do juiz a prova da veracidade dos fatos narrados na ação; essa trasladação, para os autos do processo, se faz pelos meios em direito admitidos (CPC, art. 369) e na medida do interesse dos litigantes em verem admitidos como verdadeiros tais fatos. Dito interesse constitui, a propósito, o conteúdo racional do encargo ou ônus da prova, que a lei processual distribui entre as partes (CLT, art. 818).

Sendo o juiz, de conseguinte, o destinatário, por excelência, da prova, seria inadmissível que a lei não lhe permitisse vistoriar, diretamente, pessoas ou coisas, a fim de melhor formar a sua convicção jurídica acerca dos fatos controvertidos na ação.

Assim é que ele poderá, de ofício ou a requerimento da parte, realizar essa inspeção sempre que isso se fizer necessário para o esclarecimento de fatos relevantes para a decisão da causa. Na inspeção, diz Chiovenda (Istitucioni..., n. 342), "o juiz colhe diretamente, por seus próprios sentidos, as observações sobre as coisas que são objeto da lide ou que com ela têm relação".

A inspeção judicial é também prevista em legislações alienígenas, nas quais varia a sua denominação: inspección judicial, inspección ocular, acesso giudiziario, visita giudiziale, decende sur lês Heux, inspection ata wew, etc. Ela, contudo, não se confunde com: a) o exame pericial, pois a inspeção se trata de reconhecimento feito pessoalmente pelo juiz, de quem não se exige nenhum conhecimento técnico ou científico, para tanto, bastam, apenas, as suas percepções sensórias comuns; b) a cognição privada do juiz, porquanto aqui ele procede ao reconhecimento acompanhado pelas partes, por seus representantes ou procuradores, podendo ainda fazer-se assistir por um ou mais peritos, cuja função será, somente, a de assessorá-lo. A ausência das partes, porém, desde que tenham sido regularmente intimadas, não obsta a inspeção.

O CPC de 1939 não previa a inspeção judicial - que, aliás, é amplamente cabível no processo do trabalho.

Conceito

Para Carlo Lessona, a vistoria judicial é "o ato pelo qual o juiz se traslada ao lugar a que se refere a controvérsia, ou onde se encontra a coisa que a motiva, para obter, mediante exame pessoal, elementos de convicção"; Erich Doring a tem como "o ato por meio do

Page 367

qual o juiz, em vez de colher informações por intermédio de terceiros, toma ciência pessoal a respeito de um objeto concreto, com fins de esclarecimento" (La prueba: su práctica y apreciación. Buenos Aires: EJEA, 1972. § 63, p. 216); dela ainda disse Liebman (Manual de direito processual civil. 1959. 2. v., n. 238): "é a atividade instrutória do juiz destinada a examinar uma coisa ou lugar, a fim de tomar conhecimento de suas características".

Visando a contribuir para a consolidação da matéria, sugerimos o seguinte conceito: inspeção judicial é o ato pelo qual (1) o juiz, (2) no curso do processo, (3) por sua iniciativa ou a requerimento da parte, (4) e com o objetivo de buscar esclarecimentos (5) acerca de fatos relevantes para a decisão da causa, (6) examina, diretamente, (7) em juízo ou no local em que se encontrem, (8) pessoas ou coisas, (9) utilizando-se para isso de suas percepções sensoriais comuns.

Dissemos:

(1) o juiz, porque essa inspeção constitui ato privativo do magistrado; modo;

(2) no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT