Institucional: O ativismo judicial do STF e a homofobia

AutorWanderlei José dos Reis
CargoJuiz de direito do Mato Grosso
Páginas110-124
110 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 666 I OUT/NOV 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Wanderlei José dos ReisJUIZ DE DIREITO DO MATO GROSSO
O ATIVISMO JUDICIAL do STF
E O CRIME DE HOMOFOBIA
I
DISCUTE-SE AQUI A LEGITIMIDADE DO STF PARA EDITAR NORMA
IN ABSTRATO SEM QUE SEUS MEMBROS TENHAM SIDO ELEITOS
PARA ISSO
AConstituição Federal analítica de 1988,
in ti tu la da de “Constituição Cidadã” por
Ulysses Guimarães (presidente da Assem-
bleia Nacional Constituinte de 1987/88), al-
bergou uma série de direitos e garantias
individuais do cidadão em face do Estado, sendo
considerada a mais democrática do mundo.
Com efeito, a carta constitucional previu me-
canismos processuais para que o cidadão, dian-
te da omissão ou atuação ineficiente dos pode-
res políticos, pudesse exigir o cumprimento dos
compromissos constitucionalmente assumidos
pelos órgãos estatais, a exemplo da ação direta
de inconstitucionalidade -  (art. 102, inc. ,
alínea a), da ação direta de inconstitucionalida-
de por omissão -  (art. 103, § 2º), da arguição
de descumprimento de preceito fundamental -
 (art. 102, § 1º) e do mandado de injunção
-  (art. 5º, inc. ).
Essa diversidade de instrumentos de acesso
à justiça à disposição dos cidadãos, aliada à ve-
dação ao non liquet – que impõe o dever consti-
tucional aos juízes e tribunais de apreciar toda
e qualquer lesão ou ameaça a direito –, ao prin-
cípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional
(art. 5º, inc. , que estabelece que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário le-
são ou ameaça a direito) e à ampla constitucio-
nalização de matérias que antes figuravam na
pauta do legislador ordinário, fez com que hou-
vesse um fortalecimento institucional do Poder
Judiciário, em especial do Supremo Tribunal Fe-
deral, como principal garantidor das promessas
constitucionais frustradas.
Neste sentido, o art. 102, caput, do estatuto
fundamental de 1988 proclama que compete ao
Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição. Da mesma forma, o art.
103, § 2º, do mesmo pergaminho político, dispõe
que, ao ser reconhecida a inconstitucionalidade
por omissão de medida para tornar efetiva nor-
ma constitucional, será dada ciência ao poder
competente para a adoção das providências ne-
cessárias e, em se tratando de órgão administra-
tivo, para fazê-lo em 30 dias.
Conforme se vê, prima facie, a lei máxima
brasileira, ao tratar da , em princípio, não
deixa dúvidas quanto à impossibilidade de o
 suprir, por meio de decisão judicial, a lacuna
normativa existente.
Portanto, uma das questões mais palpitantes
do direito na atualidade, em sede de neoconstitu-

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