Instituição bancária. Advogado de banco não tem direito à jornada de bancário

Páginas216-223
216 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
TRABALHISTA
do que não foi pessoalmente intima-
do para devolver os autos, como no
caso ora em análise. Súmula 83⁄STJ.
2. Agravo interno a que se nega
provimento.”
(AgInt no AREsp 910.821⁄DF, Rel.
Ministro Raul Araújo, quarta turma,
julgado em 29⁄8⁄2017, DJe 21⁄9⁄2017)
«Agravo Regimental. Agravo de
instrumento. Retenção indevida de
autos pelo advogado. Sanções do
art. 196 do CPC. Intimação pessoal
por mandado.
1. Não se aplicam as penalida-
des de perda do direito de vista do
processo fora do cartório e multa a
advogado que não foi pessoalmente
intimado para devolver os autos. Sú-
mula 83⁄STJ.
2. Agravo regimental provido.
Agravo de instrumento conhecido.
Recurso especial provido.»
(AgRg no Ag 1.257.316⁄RJ, Rel. Mi-
nistra Maria Isabel Galloi, quar-
ta turma, julgado em 14⁄5⁄2013, DJe
21⁄5⁄2013)
«Processual Civil. Recurso Espe-
cial. Retenção de autos pelo advo-
gado. Penalidade do art. 196 do CPC.
Intimação pessoal por mandado. 1.
Com razão o recorrente ao preten-
der que lhe fosse dirigida intimação
pessoal, por meio de mandado, a ser
cumprido pelo oficial de justiça. A
orientação jurisprudencial desta
Corte é de que a sanção estabelecida
pelo artigo 196 do Código de Proces-
so Civil pressupõe, para sua aplicabi-
lidade, intimação ao advogado para
devolver os autos em vinte e quatro
horas, intimação esta que há de ser
pessoal, sequer suscetível de subs-
tituição por publicação no órgão
da imprensa oficial. Precedentes.
2. Recurso especial provido.» (REsp
1.309.142⁄RJ, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, segunda turma,
julgado em 5⁄6⁄2012, DJe 13⁄6⁄2012)
Nesse mesmo sentido: REsp
1.089.181⁄DF, Rel. Ministro Luis Feli-
pe Salomão, Quarta Turma, julga-
do em 4⁄6⁄2013, DJe 17⁄6⁄2013; REsp
1.313.964⁄RS, Rel. Ministro Mauroa
Campbell Marques, Segunda Tur-
ma, julgado em 24⁄4⁄2012, DJe 3⁄5⁄2012;
REsp 1.063.330⁄PR, Rel. Ministra De-
nise Arruda, Primeira Turma, julga-
do em 5⁄11⁄2009, DJe 4⁄12⁄2009 e RMS
18.508⁄PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Pri-
meira Turma, julgado em 6⁄12⁄2005, DJ
6⁄3⁄2006.
Dessa forma, no que se refere à
intimação do advogado, não houve
mudança de tratamento da matéria
a partir da publicação da nova codi-
ficação processual civil, exigindo-se,
portanto, a manutenção da jurispru-
dência desta Corte Superior acerca da
necessidade de intimação pessoal do
advogado.
Nessa linha de raciocínio, Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andra-
de Nery lecionam que a cobrança
dos autos a que se refere o § 2º do
art. 234 do CPC⁄2015 deverá ser feita
mediante intimação pessoal do advo-
gado. Somente depois de realizada a
intimação é que pode ser aplicada a
sanção prevista na norma comenta-
da” (Comentários ao código de pro-
cesso civil. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2015, pág. 759).
Não se pode olvidar que o
CPC⁄2015 estabeleceu a via eletrônica
como a modalidade preferencial de
intimação (art. 270, caput), de forma
a concretizar o princípio da celerida-
de processual (art. 4º). Todavia, nada
impede que determinadas situações
exijam a comunicação pessoal do ato
por meio do oficial de justiça.
Assim, é razoável que, para a apli-
cação das sanções estabelecidas no §
2º do art. 234 do CPC⁄2015, a intimação
seja realizada de forma pessoal, haja
vista que a conduta de reter indevida-
mente os autos também pode gerar a
responsabilidade criminal do advoga-
do em virtude do disposto no art. 356
do Código Penal (“Sonegação de papel
ou objeto de valor probatório”).
No caso dos autos, a intimação do
advogado ocorreu por meio do diário
de justiça, motivo pelo qual assiste
razão à ora recorrente quanto ao pe-
dido de afastamento das penalidades
aplicadas pelo Tribunal de origem,
inclusive quanto à comunicação do
fato à Ordem dos Advogado do Brasil
(OAB⁄DF).
3. Do dispositivo
Ante o exposto, dou provimento
ao recurso especial para afastar as
sanções aplicadas ao advogado com
base no art. 234, § 2º, do CPC⁄2015.
É o voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia terceira
turma, ao apreciar o processo em epí-
grafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por unanimida-
de, deu provimento ao recurso espe-
cial, nos termos do voto do Sr. Minis-
tro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso San-
severino votaram com o Sr. Ministro
Relator. n
657.207 Trabalhista
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
Advogado de banco não tem direito
à jornada de bancário
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 113940-21.2009.5.10.0002
Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 23.11.2018
Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa
Rev-Bonijuris_657.indb 216 22/03/2019 13:39:42

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT