A instituição de servidões administrativas para a passagem de linhas de energia elétrica sobre terrenos particulares e a inviável tentativa de cobrança do IPTU

AutorPierre Camarão Telles Ribeiro
Ocupação do AutorSócio do escritório RMO Advogados Associados
Páginas90-106
90 Temas RelevanTes no DiReiTo De eneRgia eléTRica
Voltam a circular as antigas pretensões de municipalidades de efetu-
arem cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana (IPTU) de concessionárias distribuidoras de serviços públicos
de energia elétrica, referentes a terrenos particulares onde se acham
instaladas as redes e as linhas de energia elétrica ou, ainda, referentes
às faixas onde estas estão implantadas.
E isso tem ocorrido, normalmente, com certa frequência, diante
da situação de inadimplência em que se encontram algumas prefei-
turas municipais, que veem nesse expediente uma maneira cômoda
de barganhar a indébita compensação de supostos créditos. Nessa
esteira, as Câmaras Municipais editam leis e os executivos outorgam
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No entanto, basta buscar alento em alguma doutrina e em
expressivos julgados sobre o tema para demonstrar a total impro-
priedade e a completa improcedência da pretensão assumida por
essas municipalidades, que tentam a todo custo impingir ilegalmente
às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica esse ônus,
buscando alargar de forma indevida e absolutamente imprópria o
conceito de posse, que se acha previsto nos arts. 32 e 34 do Código
Tributário Nacional.
Como se sabe, o imposto sobre a propriedade predial e terri-
torial urbana (IPTU) encontra a sua previsão constitucional no art.
156, inciso I, da Carta Magna, que é complementado pelo parágrafo
primeiro, I e II, do mesmo dispositivo, que a tal propósito reza:
Art. 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
...
§ 1º – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o
art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso
do imóvel.
...
Por outro lado, o Código Tributário Nacional, no caput de seu
art. 32, no caput do art. 33 e no art. 34, estabelece a seu turno que:
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Art. 32 – O imposto, de competência dos Municípios, sobre a proprie-
dade predial e territorial urbana tem como fato gerador a proprie-
dade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
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do Município.
Art. 33 – A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ único – Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou tempo-
rário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformo-
seamento ou comodidade.
Art. 34 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
– destacamos –
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art. 156, inc. I, anteriormente reproduzido, elegeu apenas a ‘proprie-
dade’ como passível de tributação pelo IPTU, e não alguns dos direitos
ou atributos desta.
É, precisamente, por essa razão que José Washington Coelho e
vários outros doutrinadores,1 não admitem, de modo algum, que o
domínio útil ou, sobretudo, a posse-
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titucional como hipóteses de incidência do IPTU. Neste sentido,
entendem que esse dispositivo seria inconstitucional, tanto na parte
1 Na mesma esteira, Geraldo Ataliba adverte que: “É evidente que, quando a
Constituição fala em imposto sobre a propriedade, ela só autoriza que se onere a
capacidade contributiva. A propriedade só pode ser interpretada como um indício
da capacidade contributiva! E só pode ser do proprietário. A minha propriedade
é indício da minha capacidade contributiva e jamais da capacidade contributiva
do Prof. Eugênio D. Vieira! Não. De maneira que o sujeito passivo já está definido
na Constituição.” (Lei Complementar em Matéria Tributária”, in: RDT 48/91). Ou,
recentemente, Jayr Viégas Galvão Júnior que, após examinar a matéria, concluiu:
“Por todo o exposto, revela-se clarividente a inconstitucionalidade do Código Tribu-
tário Nacional quanto à descrição levada a efeito por tal diploma do núcleo da
hipótese de incidência do IPTU, haja vista que tanto a posse quanto o domínio útil
não se incluem na competência atribuída aos Municípios para instituição desse
tributo.” A Inconstitucionalidade do Artigo 32 do Código Tributário Nacional, In:
IPTU, PEIXOTO, M. M. coord. São Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 309).
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