Instituição de Unidades de Conservação

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas76-78

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Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente elencados no art. 9º, VI, da Lei nº 6.938/81, não estão mencionadas as unidades de conservação, embora estejam os espaços territoriais especialmente protegidos.

Conceitua-se Unidade de Conservação - UC, como área a ser instituída em propriedade pública ou particular, protegida de “forma permanente, em caráter de perpetuidade ou perenidade absoluta, sendo vedada qualquer alteração de seus objetivos, princípios limites ou finalidades, por parte de proprietários ou de seus sucessores a qualquer título, em razão do vínculo juridicamente perenizado de sua função ecológica indispensável ao equilíbrio ecológico dos ecossistemas ali integrantes justificador da contínua proteção constitucional e legalmente assegurada no interesse das presentes e futuras gerações.”82Isto se fundamenta na Resolução Conama 11/87, que elencou as unidades de conservação admissíveis no Direito Ambiental pátrio. São elas: as Estações Ecológicas; as Reservas Ecológicas; as Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os Corredores Ecológicos; Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; Reservas Biológicas; Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais; Monumentos Naturais; Jardins Botânicos; Jardins Zoológicos; Hortos Florestais e Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Podemos definir as áreas de conservação como áreas com características naturais de relevante valor, com garantias de proteção e mantidas sob regimes especiais de administração.

Francisco José Marques Sampaio conceitua unidades de conservação como “as áreas em que o Poder Público estabelece restrições de uso de diversas

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naturezas e em maior ou menor grau conforme o caso, para proteger os atributos naturais ou culturais de que são dotadas, conforme o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF”.83

José Afonso da Silva define unidades de conservação como “espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas, dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e proteção dos recursos naturais”84

Área verde – reservada aos espaços de domínio público que desempenhem função ecológica...

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