O instituto da delação no combate ao crime

AutorAllan J. Andreza - Luciano Nascimento - Andrey
Páginas106-120
106 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 654 I OUT/NOV 2018
DOUTRINA JURÍDICA
Allan Jones Andreza SilvaPROFESSOR
Luciano Nascimento SilvaPROFESSOR
Andrey Jonas Andreza SilvaBACHAREL EM DRETO
O INSTITUTO DA DELAÇÃO NO
COMBATE AO CRIME
A colaboração premiada no combate às organizações criminosas
é um dos maiores desafios do processo penal. A burocracia, no
entanto, tem impossibilitado o efetivo desmonte das quadrilhas
Diante desta def‌i ciência, o instituto da “delação
premiada” emerge como alternativa para a cons-
trução de soluções para a questão. Muito embora
ela detenha raízes históricas, apenas recentemente
os operadores do direito têm atentado e dado noto-
riedade a este meio de obtenção de prova, sobretu-
do pelo uso constante no transcurso do processo
investigatório da operação Lava-Jato3, sob formas
de acordos que f‌i zeram esta operação ganhar pu-
blicidade sem precedentes na história nacional.
1. AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
As organizações criminosas se popularizaram
recentemente em razão dos noticiários televisi-
vos e até f‌i lmes que retratam, seja sob a forma de
documentários ou f‌i cção, as ações criminosas ou
investidas policiais para desbaratamento dessas
organizações pelo mundo. Ao mesmo tempo, em
face da constância da ocorrência dos delitos co-
metidos em concurso de agentes e de modo orga-
nizado e bem planejado, pode-se deduzir que, apa-
rentemente, os infratores da lei têm percebido que
ações isoladas e descoordenadas, quando não são
prontamente rechaçadas pelos órgãos policiais,
não têm possibilitado a percepção dos resultados
almejados, o que pode ter fomentado um crescen-
te interesse na f‌i liação às empresas do crime.
Acrescente-se ainda que as organizações cri-
minosas, quando alicerçadas por padrões de
Vislumbra-se cotidianamente nos te-
lejornais a incidência de violência. A
criminalidade urbana parece bater à
porta de todos. Além de escancarar
uma realidade nacional de inseguran-
ça, estampa a def‌i ciência estatal para
conter este problema em dois âmbi-
tos: primeiramente, no campo normativo, no qual
não é constatada a ef‌i ciência de mecanismos pe-
nalizantes para desestimular tais práticas, e, num
segundo momento, observa-se a precariedade dos
recursos mobilizados para a prevenção e enfrenta-
mento qualif‌i cado dessa circunstância.
Esta dif‌i culdade se notabiliza principalmente
quanto às medidas desenvolvidas para aplacar a
criminalidade organizada, campo em que a sof‌i sti-
cação das estruturas, das práticas e das interliga-
ções praticamente neutraliza os efeitos das ações
estatais dirigidas para investigar e combater orga-
nizações criminais1. Notoriamente, a estrutura tra-
dicional do sistema de justiça criminal, especif‌i ca-
mente os recursos convencionais utilizados para a
repressão a delitos mais comuns como furto e rou-
bo, mostra-se inapropriada para aferir grandes re-
sultados no combate a tais organizações e, quando
muito, apenas possibilita a prisão de uma pequena
quantidade dos infratores, justamente os menos
inf‌l uentes2, retratando, desta maneira, uma prag-
mática impossibilidade de efetivo enfrentamento.
Rev_BONIJURIS__654.indb 106 13/09/2018 16:00:11

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