Institutos aplicáveis na execução

AutorGeraldo Aparecido do Livramento
Ocupação do AutorPedagogo. Especialista em Supervisão Escolar, Administração Escolar, Didática e Sociologia
Páginas287-313
EXECUÇÃO NO novo CPC
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CAPÍTULO VIII
INSTITUTOS APLICÁVEIS NA EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA CITAÇÃO
87 Introdução
No livro II, que trata do processo de execução, não encon-
tramos normas estabelecendo por qual espécie será formalizada
a citação do executado, por este motivo, deverão ser aplicadas as
normas constantes do livro I, que trata da parte geral do processo
de conhecimento, cujas regras são aplicáveis em todas as espécies
de processo e procedimento, ou em todos os demais livros do Novo
Código de Processo Civil. Para a aplicação das regras quanto à citação
basta conjugarmos o que se encontra disposto nos artigos 318, e seu
parágrafo único, com o disposto no artigo 771, e seu parágrafo único.
Observamos de antemão que o revogado Código de Processo
Civil (CPC/73) trazia disciplinado em seu artigo 267 que a citação seria
feita pelo correio, mas excepcionando esta regra quando se tratava de
processo de execução, cuja citação haveria de ser feita pelo Ocial de
Justiça. Mas no novo Código de Processo Civil esta regra excepcional
foi suprimida e a partir de então, a citação no processo de execução
deve ser feita pelo correio, exceto quando o exequente, justicada-
mente, requerê-la de outra forma, nos precisos termos do artigo 247
e seus respectivos incisos.
Esta inovação, tanto quanto outras que foram oferecidas, ad-
veio para privilegiar a garantia constitucional do processo contida
no artigo 5º, inciso LXXVIII, que trata da razoável duração do proces-
so. Realmente, para alcançar esta garantia constitucional, notamos
que foi necessária a desburocratização dos procedimentos. Neste
sentido, é conveniente consignar: “O apego exagerado ao formalismo
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Geraldo Aparecido do Livramento
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acaba por transformar o processo em mecanismo burocrático e o juiz
no burocrata incumbido de conduzi-lo” (BEDAQUE, 2006, p. 45). Em
verdade, a desburocratização dos procedimentos está atrelada aos
princípios democráticos, tanto assim que anotamos as armativas da
ilustre Doutora Carmen Lúcia Antunes Rocha: “quanto mais demo-
crático o povo, mais alargada é nele a jurisdição, mais efetiva, rápida,
facilitada e concretizada a sua prestação” (ROCHA, 1993, p. 32-35).
Sem nenhuma dúvida, haveria de serem agilizados os procedimentos
e o nosso legislador parece que acabou admitindo uma das saídas
apontadas por Asfor Rocha:
O procedimento que toca justamente ao modelo, à forma xada para o
desenvolvimento da relação jurídica processual, sem que interra no
direito, até agora parece ser um calcanhar-de-aquiles para a Justiça.
Nesse aspecto, ainda há um grande salto a ser dado pelo Legislativo e
Judiciário, sendo necessário adequar-se os seus padrões à realidade so-
cial e tecnológica atual, trazendo, assim, para si a contemporaneidade.
(ROCHA, 2008, p.85).
88 Da citação no processo de execução
Não é nossa pretensão, e nem é o caso neste momento em que
tratamos do processo de execução, esgotarmos o entendimento so-
bre o instituto processual da citação e, por este motivo, nos limita-
remos a enfocar apenas regras básicas que serão aplicadas quanto à
forma de citação no processo de execução.
A citação é o ato pelo qual será convocado o executado para in-
tegrar a relação jurídica processual, sendo que esta será considerada
devidamente formada com a citação válida. A citação válida inter-
rompe a prescrição do direito de ação executiva, considerando para
tanto o despacho que ordena a citação, retroativa à data de propo-
situra da execução. A citação é de responsabilidade do exequente,
sendo-lhe incumbido, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providên-
cias necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser reco-
nhecida a interrupção da prescrição.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa
do representante legal ou do procurador do executado e, na ausência
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