Instrução Normativa
Data de publicação | 09 Dezembro 2021 |
Páginas | 243-247 |
Órgão | Ministério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil |
Seção | DO1 |
Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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05.01 |
0501.00 |
Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo. |
05.02 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
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0502.10 |
- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
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0502.90 |
- Outros |
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[05.03] |
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05.04 |
0504.00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados). |
05.05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
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0505.10 |
- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem |
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0505.90 |
- Outros |
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05.06 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
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0506.10 |
- Osseína e ossos acidulados |
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0506.90 |
- Outros |
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05.07 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
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0507.10 |
- Marfim; pó e desperdícios de marfim |
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0507.90 |
- Outros |
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05.08 |
0508.00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
[05.09] |
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05.10 |
0510.00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
05.11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
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0511.10 |
- Sêmen de bovino |
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- Outros: | ||
0511.91 |
-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
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0511.99 |
-- Outros |
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
06.01 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
0601.10 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo |
0601.20 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
06.02 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
0602.10 |
- Estacas não enraizadas e enxertos |
0602.20 |
- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não |
0602.30 |
- Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
0602.40 |
- Roseiras, enxertadas ou não |
0602.90 |
- Outros |
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
- Frescos: | |
0603.11 |
-- Rosas |
0603.12 |
-- Cravos |
0603.13 |
-- Orquídeas |
0603.14 |
-- Crisântemos |
0603.15 |
-- Lírios (Lilium spp.) |
0603.19 |
-- Outros |
0603.90 |
- Outros |
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
0604.20 |
- Frescos |
0604.90 |
- Outros |
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.
Nº de Posição |
Código do S.H. |
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07.01 |
Batatas, frescas ou refrigeradas. |
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0701.10 |
- Batata-semente |
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0701.90 |
- Outras |
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07.02 |
0702.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
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0703.10 |
- Cebolas e chalotas |
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0703.20 |
- Alhos |
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0703.90 |
- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
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07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
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0704.10 |
- Couve-flor e brócolis |
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0704.20 |
- Couve-de-bruxelas |
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0704.90 |
- Outros |
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07.05 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
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- Alface: | ||
0705.11 |
-- Repolhuda |
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0705.19 |
-- Outra |
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- Chicórias: | ||
0705.21 |
-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
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0705.29 |
-- Outras |
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07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
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0706.10 |
- Cenouras e nabos |
|
0706.90 |
- Outros |
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07.07 |
0707.00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
07.08 |
Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados. |
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0708.10 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
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0708.20 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
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0708.90 |
- Outros legumes de vagem |
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07.09 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
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0709.20 |
- Aspargos |
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0709.30 |
- Berinjelas |
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0709.40 |
- Aipo, exceto aipo-rábano |
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- Cogumelos e trufas: | ||
0709.51 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
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0709.52 |
-- Cogumelos do gênero Boletus |
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0709.53 |
-- Cogumelos do gênero Cantharellus |
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0709.54 |
-- Shitake (Lentinus edodes) |
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0709.55 |
-- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum... |
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