Instrução Normativa

Data de publicação09 Dezembro 2021
Páginas243-247
ÓrgãoMinistério da Economia,Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SeçãoDO1

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal,

não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

2.- O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se "cabelo em bruto" (posição 05.01).

3.- Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

4.- Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

Nº de Posição

Código do S.H.

05.01

0501.00

Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

0502.10

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

0502.90

- Outros

[05.03]

05.04

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

0505.10

- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

0505.90

- Outros

05.06

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

0506.10

- Osseína e ossos acidulados

0506.90

- Outros

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

0507.10

- Marfim; pó e desperdícios de marfim

0507.90

- Outros

05.08

0508.00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

[05.09]

05.10

0510.00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

0511.10

- Sêmen de bovino

- Outros:

0511.91

-- Produtos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

0511.99

-- Outros

Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos normalmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.- Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

Nº de Posição

Código do S.H.

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

0601.10

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em repouso vegetativo

0601.20

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, cormos, coroas e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

0602.10

- Estacas não enraizadas e enxertos

0602.20

- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

0602.30

- Rododendros e azaleias, enxertados ou não

0602.40

- Roseiras, enxertadas ou não

0602.90

- Outros

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

- Frescos:

0603.11

-- Rosas

0603.12

-- Cravos

0603.13

-- Orquídeas

0603.14

-- Crisântemos

0603.15

-- Lírios (Lilium spp.)

0603.19

-- Outros

0603.90

- Outros

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

0604.20

- Frescos

0604.90

- Outros

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas (curgetes*), abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d) As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.- Os pimentões (pimentos) e pimentas do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

5.- A posição 07.11 compreende os produtos hortícolas submetidos a um tratamento que tenha exclusivamente por efeito conservá-los transitoriamente durante o transporte e armazenagem antes da sua utilização (por exemplo, com gás de dióxido de enxofre ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), desde que sejam impróprios para alimentação nesse estado.

Nº de Posição

Código do S.H.

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

0701.10

- Batata-semente

0701.90

- Outras

07.02

0702.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

0703.10

- Cebolas e chalotas

0703.20

- Alhos

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

0704.10

- Couve-flor e brócolis

0704.20

- Couve-de-bruxelas

0704.90

- Outros

07.05

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

- Alface:

0705.11

-- Repolhuda

0705.19

-- Outra

- Chicórias:

0705.21

-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

0705.29

-- Outras

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

0706.10

- Cenouras e nabos

0706.90

- Outros

07.07

0707.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

07.08

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

0708.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

0708.20

- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0708.90

- Outros legumes de vagem

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

0709.20

- Aspargos

0709.30

- Berinjelas

0709.40

- Aipo, exceto aipo-rábano

- Cogumelos e trufas:

0709.51

-- Cogumelos do gênero Agaricus

0709.52

-- Cogumelos do gênero Boletus

0709.53

-- Cogumelos do gênero Cantharellus

0709.54

-- Shitake (Lentinus edodes)

0709.55

-- Matsutake (Tricholoma matsutake, Tricholoma magnivelare, Tricholoma anatolicum...

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