INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Data de publicação30 Janeiro 2020
Data29 Janeiro 2020
Páginas102-109
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Gabinete do Ministro
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2, DE 29 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019, o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e considerando o Decreto nº 9.760, de 11 de abril de 2019, e o que consta dos Processos nos00810.001480/2019-18 e 02000.000343/2020-51, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º O processo de que trata esta Instrução Normativa Conjunta é orientado pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.

Art. 3º O uso de meios eletrônicos é admitido na tramitação do processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais desde a lavratura do auto de infração, observado o disposto no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parágrafo único. A autoria, autenticidade e integridade dos documentos e da assinatura, nos processos administrativos eletrônicos de que trata este regulamento, poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha.

Art. 4º Sem prejuízo do âmbito de aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os autuados e seus advogados têm assegurado o direito de acesso a processo administrativo federal ambiental eletrônico por intermédio da concessão de acesso externo a sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos.

§ 1º A concessão de acesso externo depende de prévia aprovação de credenciamento e aceitação das condições regulamentares que disciplinam o sistema informatizado de gestão processual.

§ 2º O acesso a processo eletrônico deverá ser solicitado por escrito pelo usuário externo.

§ 3º O direito de acesso a processo eletrônico dos advogados independe da existência de procuração, ressalvados os casos sob sigilo.

Art. 5º Todos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa Conjunta contam-se nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, entende-se por:

I - Sanção administrativa: pena imposta pela lei para punir a prática de conduta que viola as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, aplicada ao autuado quando do julgamento do auto de infração pela autoridade julgadora competente;

II - Medida administrativa cautelar: medida de urgência adotada pelo agente ambiental federal em caráter preventivo, no ato da fiscalização ou em momento posterior, independentemente da lavratura de auto de infração, mantida até decisão da autoridade competente;

III - Multa fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;

IV - Multa aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, conforme os incisos I e III do art. 4º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

V - Multa indicada: valor da multa indicado pelo agente ambiental federal no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;

VI - Multa consolidada: valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites desta Instrução Normativa Conjunta e da legislação ambiental vigente;

VII - Reincidência: cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado pela autoridade julgadora de primeira instância administrativa, circunstância essa que leva ao agravamento da nova penalidade;

VIII - Atividades de subsistência: atividades exercidas diretamente pelos integrantes de família em situação de vulnerabilidade social decorrente de seu nível de renda, educação, saúde ou localização geográfica, admitida a ajuda eventual de terceiros, que sejam indispensáveis ao seu sustento e desenvolvimento socioeconômico;

IX - Auto de infração ambiental: documento destinado à descrição clara e objetiva da infração administrativa ambiental constatada, do qual constam a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e da sanção cabível;

X - Formulários próprios: termos lavrados em decorrência da aplicação de medidas administrativas cautelares, tais como termo de embargo e interdição, termo de suspensão, termo de apreensão, termo de depósito, termo de destruição, termo de demolição, termo de doação, termo de soltura de animais, termo de entrega de animais silvestres e termo de entrega voluntária;

XI - Termo de notificação: documento que formaliza medidas, adotadas pelo agente ambiental federal, que têm como propósito obter informações e esclarecimentos e requisitar documentos acerca do objeto da ação fiscalizatória, relatar a impossibilidade ou recusa de nomeação de depositário de bem apreendido ou exigir do administrado providências que visam à regularização, correção ou adoção de ações de controle para cessar degradação ambiental;

XII - Relatório de fiscalização: a formalização de acusação contra o autuado acerca da prática de infração ambiental, por meio do qual o agente ambiental federal relata as causas e circunstâncias da violação detectada e descreve, detalhadamente, o comportamento do autuado - e dos demais agentes envolvidos, o que inclui o seu elemento subjetivo, para determinar a responsabilidade administrativa e fundamentar a imposição das sanções indicadas, bem como das eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes apontadas; ainda, discute os elementos probatórios colhidos e individualiza os objetos, instrumentos e petrechos relacionados à prática da infração ambiental;

XIII - Conciliação ambiental: a adoção, pelo autuado, de uma das soluções legais possíveis, previstas na alínea "b" do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514, de 2008, para encerrar o processo de apuração de infrações ambientais;

XIV - Audiência de conciliação ambiental: ato da conciliação ambiental realizado, preferencialmente, em sessão única, presencial ou por meio eletrônico, em que são praticados os atos previstos no inciso II do § 1º do art. 98-A, do Decreto nº 6.514, de 2008;

XV - Declaração de regularidade: decisão sobre medida administrativa cautelar, realizada pela fiscalização, preferencialmente pelo agente autuante, mediante análise da documentação que visa comprovar a regularização da área, obra ou atividade pelo interessado;

XVI - Decisão de primeira instância: decisão de julgamento do auto de infração e aplicação das penalidades cabíveis, contra a qual cabe recurso hierárquico;

XVII - Decisão de segunda instância: decisão de julgamento do recurso hierárquico;

XVIII - Declaração de nulidade: decisão que reconhece a existência de vício que torna nulo ato administrativo;

XIX - Absolvição: declaração de improcedência da acusação formulada contra o autuado, desde que a autoridade competente, por exemplo, reconheça que está provada a inexistência do fato, que não constitui o fato infração administrativa ambiental, que está provado que o autuado não concorreu para a infração;

XX - Trânsito em julgado administrativo: momento processual em que a decisão da autoridade julgadora competente se torna imutável e definitiva em âmbito administrativo;

XXI - Decisão revisional: decisão proferida com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, observado o disposto nos arts. e do Decreto 9.194, de 7 de novembro de 2017;

XXII - Núcleo de Conciliação Ambiental (Nucam): núcleo que integra a estrutura do órgão ambiental federal autuante, cujas competências são exercidas por Equipes de Análise Preliminar - EAP e de Condução de Audiências de Conciliação - ECAC;

XXIII - Equipe de Análise Preliminar - EAP: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da análise preliminar da autuação e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta;

XXIV - Equipe de Condução de Audiência de Conciliação - ECAC: equipe do Núcleo de Conciliação Ambiental responsável pela realização da audiência de conciliação ambiental e atribuições correlatas definidas nesta Instrução Normativa Conjunta; e

XXV - Equipe de Instrução - EI: equipe de servidores do órgão...

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