Instrução normativa GM/MTE n. 85, de 26 de julho de 2010

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas833-834

Page 833

Disciplina a fiscalização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto — SREP, regulamentado pela Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009, e fixa prazo para o critério da dupla visita em relação à obrigatoriedade da utilização do equipamento nela previsto.

O MINISTRO DE ESTADO DOTRABALHO E EMPREGO, no usodasatribuiçõesconferidas pelo art. 913, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de F de maio de 1943, resolve:

Art. 1o Estabelecer procedimentos a serem observados, pelos Auditores Fiscais do Trabalho, na fiscalização dos estabelecimentos que adotam o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto — SREP, regulamentado pela Portaria n. 1.510, de 21 de agosto de 2009.

Art. 2o Nas fiscalizações efetuadas nos estabelecimentos que utilizam o controle eletrônico de ponto, é obrigatória a verificação dos requisitos do SREP, quando do exame da regularidade dos atributos"jornada"e/ou "descanso"e seus impactos nos atributos "salário" e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — "FGTS". Art. 3o Durante a verificação física, o Auditor Fiscal doTrabalho — AFTdeverá colher dos empregados informações sobre o uso diário do sistema de controle da jornada utilizado pelo empregador, bem como orientá-los e dirimir dúvidas eventualmente manifestadas, nostermos do inc. II do art. 18 do Regula mento da Inspeção do Trabalho — RIT, aprovado pelo Decreto n. 4.552, de 27 de dezembro de 2002. Art. 4o Deverá ser dada especial atenção à verificação da regularidade dos bancos de horas, mediante exame do seu sistema de controle, da previsão e autorização em instrumento coletivo, bem como dos critérios de compensação, prazo de validade e a quitação ou compensação das horas extraordinárias neles consignadas. Art. 5o O Auditor Fiscal doTrabalho deverá atentar para o fato de que cada Registrador Eletrônico de Ponto — REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:

1 — registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2odo art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e

II — empresas de um mesmo grupo econômico, nostermos do § 2o do art. 2o da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o...

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