INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Páginas | 158-163 |
Data | 11 Março 2021 |
Data de publicação | 15 Março 2021 |
Órgão | Ministério do Turismo,Instituto Brasileiro de Museus |
Section | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2021
Disciplina a utilização a título precário, eventual, oneroso ou gratuito, de espaços nas Unidades Museológicas - UMs do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, para a realização de eventos de curta duração e estabelece modelo de Termo de Autorização e de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso de suas atribuições, conforme o inciso IV do art. 20, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009;
CONSIDERANDO as diretrizes normativas expressas na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus e dá outras providências; o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 que a regulamenta; e a Instrução Normativa Ibram n º 6 de 03 de dezembro de 2018, que define diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias,
CONSIDERANDO a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que a regulamenta, e o Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõem sobre a administração de bens imóveis do domínio da União,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, 4º e 10, da Lei no 11.906, de 2009, que dispõem sobre as finalidades, competências e receitas do Instituto Brasileiro de Museus,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões mínimos aos atos de requerimento de autorização e/ou permissão de uso de bem público imóvel para eventos de curta duração nas unidades museológicas do Ibram, com vistas à segurança jurídica e à promoção das instituições, e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.000943/2019-41,resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º A utilização, a título precário, eventual, onerosa ou gratuita, de espaços dos museus do Ibram, para a realização de eventos de curta duração deverá ser AUTORIZADA/PERMITIDA na forma desta instrução normativa.
Art. 2º A utilização dos espaços das UMs a critério da direção do museu ou da presidência do Ibram, poderá ser gratuita nas hipóteses de:
I - eventos ou atividades sem finalidade comercial, de natureza cultural, acadêmica ou científica, e de interesse para o museu ou Ibram;
II - eventos e atividades desenvolvidas pela Associação de Amigos do museu em questão, em face do disposto no Capítulo III, Arts. 50 e 54, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009; e
III - o uso previsto por meio de convênios, acordos e parcerias.
Parágrafo único. A gratuidade somente será possível para pessoas de direito público interno, órgãos e entidades públicas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - acervo: bens culturais musealizados que estão sob a proteção de Unidade Museológica - UM;
II - Autorização e/ou Permissão de Uso de Bem Público Imóvel: ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao requerente o uso especial dos espaços das UMs Ibram, nas condições estabelecidas pela Administração, sendo que:
a) a autorização se aplica à utilização, a título gratuito, por pessoas de direito público interno, órgãos e entidades públicas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos; e
b) a permissão se aplica à utilização a título oneroso;
III - autorizante/permitente: o Diretor da UM;
IV - autorizatário/permissionário: é o Requerente que tenha sua solicitação deferida pela autoridade competente;
V - benfeitoria: toda obra realizada na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor;
VI - bens culturais musealizados: bens materiais de caráter museológico, de caráter arquivístico de valor histórico-cultural, de caráter bibliográfico que sejam classificados como obras raras e preciosas, e bens materiais de valor histórico, natural e cultural integrados ao museu, incluindo as edificações;
VII - desenvolvimento do evento - período que abrange as etapas de:
a) montagem - atividades preliminares à realização do evento, de preparação de sua estrutura;
b) realização - período entre a abertura e o encerramento do evento para o público; e
c) desmontagem - atividades de remoção de materiais e equipamentos e limpeza para entrega do espaço ao museu.
VIII - evento de curta duração: evento temporário, de até trinta dias, prorrogável por igual período, compreendendo as etapas de montagem, realização e desmontagem do evento;
IX - exploração econômica/comercial: atividades que expõem marcas e patrocínio privado, bem como a comercialização de produtos ou serviços;
X - Política de Utilização de Espaços para Eventos: documento da unidade museológica que traz todas as informações necessárias para a cessão de espaços para eventos de curta duração;
XI - layout: documento descritivo simplificado do evento que permita compreender como será estruturado, a disposição física dos equipamentos e a apresentação dos seus principais aspectos;
XII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização e avaliação do evento e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do evento e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de desenvolvimento do evento;
c) identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o evento.
XIII - requerente: pessoa física ou pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem finalidade lucrativa, que requeira formalmente autorização/permissão para uso de espaços nas dependências internas ou externas das UMs do Ibram para a realização de eventos de curta duração; e
XIV - restrição de acesso à área - comercialização de ingresso, pagamento de inscrição ou exigência de convite específico ou outra forma que limite o livre acesso do público.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E DA TABELA DE PREÇOS
Art. 4º As UMs do Ibram deverão elaborar a respectiva Política de Utilização de Espaços para Eventos nos termos dessa instrução normativa, destinada a informar as áreas disponíveis, condições de utilização e procedimentos para solicitação, contemplando ao menos:
I - as áreas passíveis de utilização para eventos e descrição das características físicas;
II - limitações ao tipo de utilização das áreas, ao tipo e porte do evento, quando aplicável;
III - capacidade de público para as diferentes áreas passíveis de utilização, considerando os requisitos de segurança das instalações, acervo e pessoas;
IV - períodos e horários de disponibilização das áreas;
V - preços praticados e forma de apuração do valor a ser pago;
VI - prazo de vigência da política e dos preços;
VII - procedimentos para solicitação do espaço pelos interessados e documentos necessários; e
VIII - normas, documentos, modelos e demais informações relativas ao processo de cessão do espaço.
Art. 5º O estabelecimento de preços, previsto no inciso V do Art. 4º, deverá observar a realidade da localidade e das instalações da unidade, podendo assumir diferentes valores de modo a contemplar fatores tais como:
I - período do ano;
II - espaço a ser utilizado;
III - duração;
IV - características do evento, tais como: cobrança de ingresso, fins educacionais, fins comerciais, dentre outras; e
V - características do solicitante, tais como: pessoa física, pessoa jurídica; entidade sem fins lucrativos, ou o porte da pessoa jurídica.
§ 1º São vedados na definição de valores, a incorporação de elementos não previstos na Tabela de Preços ou norma aplicável.
§ 2º Em caso de alteração na Tabela de Preços, devem ser respeitadas as solicitações realizadas anteriormente à sua vigência.
Art. 6º Caberá ao diretor de cada UM formalizar e dar ampla divulgação de sua Política de Utilização de Espaços e Tabela de Preços em vigor.
Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita nas dependências da UM e nos seus meios de comunicação, inclusive via Internet, de modo a dar publicidade à disponibilidade dos espaços passíveis de utilização.
Art. 7º Poderá ser autorizada ou permitida a utilização de espaços das dependências das UMs para eventos de curta duração, tais como:
I - técnico-científico (ex.: congressos, seminários, convenções e conferências);
II - comercial (ex.: produção de fotos publicitárias, filmagens, ações promocionais);
III - artístico (ex.: shows, peças teatrais, eventos musicais, lançamentos, filmes);
IV - evento social (ex.: formaturas, banquetes, almoços comemorativos, cerimônias, celebrações, coquetéis, confraternizações, casamentos, festas folclóricas);
V - esportivo;
VI - beneficente; e
VII - campanhas de...
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