INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Páginas158-163
Data11 Março 2021
Data de publicação15 Março 2021
ÓrgãoMinistério do Turismo,Instituto Brasileiro de Museus
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA IBRAM Nº 1, DE 11 DE MARÇO DE 2021

Disciplina a utilização a título precário, eventual, oneroso ou gratuito, de espaços nas Unidades Museológicas - UMs do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, para a realização de eventos de curta duração e estabelece modelo de Termo de Autorização e de Permissão de Uso de Bem Público Imóvel.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso de suas atribuições, conforme o inciso IV do art. 20, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009;

CONSIDERANDO as diretrizes normativas expressas na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus e dá outras providências; o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 que a regulamenta; e a Instrução Normativa Ibram n º 6 de 03 de dezembro de 2018, que define diretrizes a serem observadas pelas unidades arrecadadoras no que tange à arrecadação e recolhimento de receitas ou rendas próprias,

CONSIDERANDO a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, que a regulamenta, e o Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, que dispõem sobre a administração de bens imóveis do domínio da União,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. , e 10, da Lei no 11.906, de 2009, que dispõem sobre as finalidades, competências e receitas do Instituto Brasileiro de Museus,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer padrões mínimos aos atos de requerimento de autorização e/ou permissão de uso de bem público imóvel para eventos de curta duração nas unidades museológicas do Ibram, com vistas à segurança jurídica e à promoção das instituições, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01415.000943/2019-41,resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º A utilização, a título precário, eventual, onerosa ou gratuita, de espaços dos museus do Ibram, para a realização de eventos de curta duração deverá ser AUTORIZADA/PERMITIDA na forma desta instrução normativa.

Art. 2º A utilização dos espaços das UMs a critério da direção do museu ou da presidência do Ibram, poderá ser gratuita nas hipóteses de:

I - eventos ou atividades sem finalidade comercial, de natureza cultural, acadêmica ou científica, e de interesse para o museu ou Ibram;

II - eventos e atividades desenvolvidas pela Associação de Amigos do museu em questão, em face do disposto no Capítulo III, Arts. 50 e 54, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009; e

III - o uso previsto por meio de convênios, acordos e parcerias.

Parágrafo único. A gratuidade somente será possível para pessoas de direito público interno, órgãos e entidades públicas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - acervo: bens culturais musealizados que estão sob a proteção de Unidade Museológica - UM;

II - Autorização e/ou Permissão de Uso de Bem Público Imóvel: ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao requerente o uso especial dos espaços das UMs Ibram, nas condições estabelecidas pela Administração, sendo que:

a) a autorização se aplica à utilização, a título gratuito, por pessoas de direito público interno, órgãos e entidades públicas, e organizações não governamentais sem fins lucrativos; e

b) a permissão se aplica à utilização a título oneroso;

III - autorizante/permitente: o Diretor da UM;

IV - autorizatário/permissionário: é o Requerente que tenha sua solicitação deferida pela autoridade competente;

V - benfeitoria: toda obra realizada na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor;

VI - bens culturais musealizados: bens materiais de caráter museológico, de caráter arquivístico de valor histórico-cultural, de caráter bibliográfico que sejam classificados como obras raras e preciosas, e bens materiais de valor histórico, natural e cultural integrados ao museu, incluindo as edificações;

VII - desenvolvimento do evento - período que abrange as etapas de:

a) montagem - atividades preliminares à realização do evento, de preparação de sua estrutura;

b) realização - período entre a abertura e o encerramento do evento para o público; e

c) desmontagem - atividades de remoção de materiais e equipamentos e limpeza para entrega do espaço ao museu.

VIII - evento de curta duração: evento temporário, de até trinta dias, prorrogável por igual período, compreendendo as etapas de montagem, realização e desmontagem do evento;

IX - exploração econômica/comercial: atividades que expõem marcas e patrocínio privado, bem como a comercialização de produtos ou serviços;

X - Política de Utilização de Espaços para Eventos: documento da unidade museológica que traz todas as informações necessárias para a cessão de espaços para eventos de curta duração;

XI - layout: documento descritivo simplificado do evento que permita compreender como será estruturado, a disposição física dos equipamentos e a apresentação dos seus principais aspectos;

XII - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização e avaliação do evento e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do evento e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de desenvolvimento do evento;

c) identificação dos tipos de serviços a serem executados e dos materiais e equipamentos;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o evento.

XIII - requerente: pessoa física ou pessoa jurídica, pública ou privada, com ou sem finalidade lucrativa, que requeira formalmente autorização/permissão para uso de espaços nas dependências internas ou externas das UMs do Ibram para a realização de eventos de curta duração; e

XIV - restrição de acesso à área - comercialização de ingresso, pagamento de inscrição ou exigência de convite específico ou outra forma que limite o livre acesso do público.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS E DA TABELA DE PREÇOS

Art. 4º As UMs do Ibram deverão elaborar a respectiva Política de Utilização de Espaços para Eventos nos termos dessa instrução normativa, destinada a informar as áreas disponíveis, condições de utilização e procedimentos para solicitação, contemplando ao menos:

I - as áreas passíveis de utilização para eventos e descrição das características físicas;

II - limitações ao tipo de utilização das áreas, ao tipo e porte do evento, quando aplicável;

III - capacidade de público para as diferentes áreas passíveis de utilização, considerando os requisitos de segurança das instalações, acervo e pessoas;

IV - períodos e horários de disponibilização das áreas;

V - preços praticados e forma de apuração do valor a ser pago;

VI - prazo de vigência da política e dos preços;

VII - procedimentos para solicitação do espaço pelos interessados e documentos necessários; e

VIII - normas, documentos, modelos e demais informações relativas ao processo de cessão do espaço.

Art. 5º O estabelecimento de preços, previsto no inciso V do Art. 4º, deverá observar a realidade da localidade e das instalações da unidade, podendo assumir diferentes valores de modo a contemplar fatores tais como:

I - período do ano;

II - espaço a ser utilizado;

III - duração;

IV - características do evento, tais como: cobrança de ingresso, fins educacionais, fins comerciais, dentre outras; e

V - características do solicitante, tais como: pessoa física, pessoa jurídica; entidade sem fins lucrativos, ou o porte da pessoa jurídica.

§ 1º São vedados na definição de valores, a incorporação de elementos não previstos na Tabela de Preços ou norma aplicável.

§ 2º Em caso de alteração na Tabela de Preços, devem ser respeitadas as solicitações realizadas anteriormente à sua vigência.

Art. 6º Caberá ao diretor de cada UM formalizar e dar ampla divulgação de sua Política de Utilização de Espaços e Tabela de Preços em vigor.

Parágrafo único. A divulgação deverá ser feita nas dependências da UM e nos seus meios de comunicação, inclusive via Internet, de modo a dar publicidade à disponibilidade dos espaços passíveis de utilização.

Art. 7º Poderá ser autorizada ou permitida a utilização de espaços das dependências das UMs para eventos de curta duração, tais como:

I - técnico-científico (ex.: congressos, seminários, convenções e conferências);

II - comercial (ex.: produção de fotos publicitárias, filmagens, ações promocionais);

III - artístico (ex.: shows, peças teatrais, eventos musicais, lançamentos, filmes);

IV - evento social (ex.: formaturas, banquetes, almoços comemorativos, cerimônias, celebrações, coquetéis, confraternizações, casamentos, festas folclóricas);

V - esportivo;

VI - beneficente; e

VII - campanhas de...

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