Instrução normativa: A IN 81 do DREI e a atividade empresária

AutorLucas Daemon Bordieri - Maria Nathália Lopes Fernandes - Vinicius Napoli
CargoAdvogado - Advogada - Acadêmico de direit
Páginas23-25
TRIBUNA LIVRE
23
REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
NOTAS
1. A transparência é distinta da publicidade, na
medida em que esta última desponta, desde a
criação do
journel ofciel
na França no ano de
1811, como condição de produção de efeitos
externos dos atos administrativos e presunção
absoluta da ciência do destinatário, ao exigir a
divulgação dos atos ociais. Já a transparência
resultou de uma evolução do modo de atuar
da administração pública em compasso com
a democracia e o direcionamento para o pro-
cesso administrativo como elemento central do
direito administrativo, abarcando não somente
o resultado das decisões tomadas, mas também
o processo até ela, a m de se permitir o pleno
controle.
2. OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Especicida-
des do processo arbitral envolvendo a adminis-
tração pública.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP
.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azeve-
do Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo:
Direito Administrativo e Constitucional. Vidal
Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina
Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de
tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: ht-
tps://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/49/
edicao-1/especicidades-do-processo-arbitral-
-envolvendo-a-administracao-publica.
3. JUSTEN FILHO, Marçal. A indisponibilidade
do interesse público e a disponibilidade dos
direitos subjetivos da administração pública.
In:
Acordos administrativos no Brasil
: teoria e
prática. Coord. Gustavo Justino de Oliveira. São
Paulo: Almedina, 2020. p. 35-62.
4. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Regimen-
to Interno do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª
Seção é responsável predominantemente por
questões de direito privado, mesmo quando
o Estado participar do contrato, mas isso não
retira a relevância da decisão que pode servir
de parâmetro para a 1ª Seção, efetivamente
responsável pelas matérias de direito público
em geral.
5. Lei 9.307/96: “Artigo 22-A – Antes de insti-
tuída a arbitragem, as partes poderão recorrer
ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência. (...) Artigo 22-B – Insti-
tuída a arbitragem, caberá aos árbitros manter,
modicar ou revogar a medida cautelar ou de
urgência concedida pelo Poder Judiciário”.
6. PEREZ, Marcos Augusto. Controle da discri-
cionariedade administrativa. In:
Controle da
administração pública
. Coord. Marcos Augusto
Perez e Rodrigo Pagani de Souza. Belo Horizon-
te: Fórum, 2017.
Lucas Daemon Bordieri ADVOGADO
Maria Nathália Lopes Fernandes ADVOGADA
Vinicius Napoli ACADÊMICO DE DIREITO
A INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 DO DREI E A ATIVIDADE EMPRESÁRIA
Alinhada aos recentes mo-
vimentos legislativos de
incentivos à atividade
empresária e à desburo-
cratização, a exemplo da Lei
13.874/19 (Lei de Liberdade Eco-
nômica), entrou em vigor em
1º de julho de 2020 a Instrução
Normativa () 81 do Departa-
mento de Registro Empresa-
rial e Integração ().
A  81 teve o mérito de reu-
nir todos os procedimentos de
registro empresarial, além de
revogar outras 44 instruções
normativas e 12 ocios circula-
res1 anteriormente publicados
pelo órgão – em atendimento
ao que preconiza o Decreto
10.139/19. No que se refere à
revisão e consolidação de atos
normativos inferiores a de-
creto, a normativa inovou em
diversos aspectos, possuindo
por finalidade a simplificação
do ambiente de negócios no
Brasil.
Em um primeiro momento,
nota-se um importante avan-
ço, que, além de proporcionar
maior celeridade e menor one-
rosidade ao registro empre-
sarial, também adota postura
consonante à recém-vigente
Lei Geral de Proteção de Dados
brasileira, que é a exclusão da
obrigatoriedade da assinatura
de testemunhas nos documen-
tos levados a registro perante
as juntas comerciais.
Outro bem-vindo avanço
foi com relação à possibilida-
de de se aferir a autenticidade
da assinatura dos documentos
levados a registro por outros
meios, como pela declaração
de autenticidade por advoga-
do, contador ou técnico em
Tendo em vista o reconhecimento por parte da 1ª Seção do STJ de que
o Poder Judiciário pode adentrar na análise do mérito administrativo,
deve-se permitir o mesmo espaço à jurisdição arbitral

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT