INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação09 Outubro 2020
Data08 Outubro 2020
Páginas113-122
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020

Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.

Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.

Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020.

Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.

Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.

Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.

Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.

Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.

Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.

Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares.

Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.

Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.

Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.

Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.

Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.

Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.

Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.

Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.

Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.

Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.

Art. 24. O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I

LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, de 2020.

1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2.

2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor.

3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento.

4. Bebidas alcoólicas.

5. Gelo destinado ao consumo humano.

6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.

ANEXO II

VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.

Constituintes

VDR (unidade)

Valor energético

2.000 kcal

Carboidratos

300 g

Açúcares adicionados

50 g

Proteínas

50 g

Gorduras totais

65 g

Gorduras saturadas

20 g

Gorduras trans

2 g

Gorduras monoinsaturadas

20 g

Gorduras poli-insaturadas

20 g

Ômega 6

18 g

Ômega 3

4.000 mg

Colesterol

300 mg

Fibras alimentares

25 g

Sódio

2.000 mg

Vitamina A

800 mg de RAE

Vitamina D

15 mg

Vitamina E

15 mg

Vitamina K

120 mg

Vitamina C

100 mg

Tiamina

1,2 mg

Riboflavina

1,2 mg

Niacina

15 mg de NE

Vitamina B6

1,3 mg

Biotina

30 mg

Ácido fólico

400 mg de DFE

Ácido pantotênico

5 mg

Vitamina B12

2,4 mg

Cálcio

1.000 mg

Cloreto

2.300 mg

Cobre

900 mg

Cromo

35 mg

Ferro

14 mg

Flúor

4 mg

Fósforo

700 mg

Iodo

150 mg

Magnésio

420 mg

Manganês

3 mg

Molibdênio

45 mg

Potássio

3.500 mg

Selênio

60 mg

Zinco

11 mg

Colina

550 mg

ANEXO III

REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Faixa das quantidades nutricionais

Regras para arredondamento das quantidades nutricionais

Forma de expressão das quantidades nutricionais

Valores maiores ou iguais a 10.

Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro.

Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade.

Declarar os valores em números inteiros.

Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1.

Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

Quando a primeira casa decimal for 0, declarar os valores em números inteiros.

Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal.

Valores menores do que 1 expressos em gramas (g).

Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada.

Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade.

Declarar os valores com um dígito decimal.

Valores menores do que 1 expressos em miligramas (mg) ou microgramas (mg).

Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada.

Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade.

Quando a segunda casa decimal for 0, declarar os valores com um dígito decimal.

Para os demais casos, declarar os valores com dois dígitos decimais.

ANEXO IV

QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.

Constituintes

Quantidades não significativas

Condições das quantidades não significativas no produto

Forma de expressão dos valores não significativos

Valor energético

Menor ou igual a 4 kcal.

Suplementos alimentares com quantidades não significativas na porção.

0

Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção.

No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo.

0

Carboidratos

Menor ou igual a 0,5 g.

Suplementos alimentares:

(1) com quantidades não significativas na porção; e

(2) com quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e

(3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

0

Demais alimentos:

(1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e

(2) com quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e

(3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero.

0

No caso dos...

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