INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Data de publicação | 09 Outubro 2020 |
Data | 08 Outubro 2020 |
Páginas | 113-122 |
Órgão | Ministério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA-IN Nº 75, DE 8 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.
Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020.
Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.
Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.
Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.
Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.
Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.
Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.
Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares.
Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.
Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.
Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.
Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.
Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.
Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.
Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.
Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.
Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.
Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.
Art. 24. O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO I
LISTA DE ALIMENTOS CUJA DECLARAÇÃO DA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL É VOLUNTÁRIA, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO - RDC Nº 429, de 2020.
1. Alimentos em embalagens cuja superfície visível para rotulagem seja menor ou igual a 100 cm2. |
2. Alimentos embalados nos pontos de venda a pedido do consumidor. |
3. Alimentos embalados que sejam preparados ou fracionados e comercializados no próprio estabelecimento. |
4. Bebidas alcoólicas. |
5. Gelo destinado ao consumo humano. |
6. Especiarias, café, erva-mate e espécies vegetais para o preparo de chás, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. |
7. Vinagres, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. |
8. Frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. |
9. Carnes e pescados embalados, refrigerados ou congelados, desde que não sejam adicionados de ingredientes que agreguem valor nutricional significativo ao produto, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa. |
ANEXO II
VDR PARA FINS DE ROTULAGEM NUTRICIONAL DOS ALIMENTOS EM GERAL.
Constituintes |
VDR (unidade) |
Valor energético |
2.000 kcal |
Carboidratos |
300 g |
Açúcares adicionados |
50 g |
Proteínas |
50 g |
Gorduras totais |
65 g |
Gorduras saturadas |
20 g |
Gorduras trans |
2 g |
Gorduras monoinsaturadas |
20 g |
Gorduras poli-insaturadas |
20 g |
Ômega 6 |
18 g |
Ômega 3 |
4.000 mg |
Colesterol |
300 mg |
Fibras alimentares |
25 g |
Sódio |
2.000 mg |
Vitamina A |
800 mg de RAE |
Vitamina D |
15 mg |
Vitamina E |
15 mg |
Vitamina K |
120 mg |
Vitamina C |
100 mg |
Tiamina |
1,2 mg |
Riboflavina |
1,2 mg |
Niacina |
15 mg de NE |
Vitamina B6 |
1,3 mg |
Biotina |
30 mg |
Ácido fólico |
400 mg de DFE |
Ácido pantotênico |
5 mg |
Vitamina B12 |
2,4 mg |
Cálcio |
1.000 mg |
Cloreto |
2.300 mg |
Cobre |
900 mg |
Cromo |
35 mg |
Ferro |
14 mg |
Flúor |
4 mg |
Fósforo |
700 mg |
Iodo |
150 mg |
Magnésio |
420 mg |
Manganês |
3 mg |
Molibdênio |
45 mg |
Potássio |
3.500 mg |
Selênio |
60 mg |
Zinco |
11 mg |
Colina |
550 mg |
ANEXO III
REGRAS PARA ARREDONDAMENTO E PARA EXPRESSÃO DAS QUANTIDADES NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Faixa das quantidades nutricionais |
Regras para arredondamento das quantidades nutricionais |
Forma de expressão das quantidades nutricionais |
Valores maiores ou iguais a 10. |
Quando a primeira casa decimal for menor que 5, manter o número inteiro. Quando a primeira casa decimal for maior ou igual 5, arredondar o número inteiro para cima em 1 unidade. |
Declarar os valores em números inteiros. |
Valores menores que 10 e maiores ou iguais a 1. |
Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada. Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade. |
Quando a primeira casa decimal for 0, declarar os valores em números inteiros. Para os demais casos, declarar os valores com um dígito decimal. |
Valores menores do que 1 expressos em gramas (g). |
Quando a segunda casa decimal for menor que 5, manter a primeira casa decimal inalterada. Quando a segunda casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a primeira casa decimal para cima em 1 unidade. |
Declarar os valores com um dígito decimal. |
Valores menores do que 1 expressos em miligramas (mg) ou microgramas (mg). |
Quando a terceira casa decimal for menor que 5, manter a segunda casa decimal inalterada. Quando a terceira casa decimal for maior ou igual a 5, arredondar a segunda casa decimal para cima em 1 unidade. |
Quando a segunda casa decimal for 0, declarar os valores com um dígito decimal. Para os demais casos, declarar os valores com dois dígitos decimais. |
ANEXO IV
QUANTIDADES NÃO SIGNIFICATIVAS DE VALOR ENERGÉTICO E DE NUTRIENTES E SUA FORMA DE EXPRESSÃO NA TABELA DE INFORMAÇÃO NUTRICIONAL.
Constituintes |
Quantidades não significativas |
Condições das quantidades não significativas no produto |
Forma de expressão dos valores não significativos |
Valor energético |
Menor ou igual a 4 kcal. |
Suplementos alimentares com quantidades não significativas na porção. |
0 |
Demais alimentos com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção. No caso dos alimentos que requerem preparo com adição de outros ingredientes, utilizar 100 g ou 100 ml do alimento pronto para o consumo, considerando o valor nutricional dos ingredientes adicionados, conforme instruções de preparo indicadas pelo fabricante no rótulo. |
0 |
||
Carboidratos |
Menor ou igual a 0,5 g. |
Suplementos alimentares: (1) com quantidades não significativas na porção; e (2) com quantidades não significativas de açúcares totais expressas como zero; e (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero. |
0 |
Demais alimentos: (1) com quantidades não significativas por 100 g ou 100 ml e por porção; e (2) com quantidades não significativas de açúcares totais por 100 g ou 100 ml e por porção expressas como zero; e (3) sem outro carboidrato declarado com valor diferente de zero. |
0 |
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No caso dos... |
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