Instrução normativa MTE/SIT n. 70, de 13 de agosto de 2007

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas838-839

Page 838

Dispõe sobre os procedimentos da fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde de vida a bordo de embarcações nacionais e estrangeiras.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no exercício de sua competência regimental, prevista na Portaria Ministerial n.483, de 15 de setembro de 2004, Anexo VI, art. 1o, inciso XIII e de acordo com o disposto na Portaria/MTE n. 210, de 30 de abril de 1999 e nas Resoluções Normativas RN-59/04; RN-71/06 e RN-72/06 do Conselho Nacional de Imigração — CNIg, resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1o Compete às Coordenações Nacional e Regionais de Inspeção do Trabalho Portuário e Aquaviário promover a fiscalização das condições do trabalho, segurança e saúde e de vida a bordo de embarcação comercial nacional ou estrangeira, utilizada na navegação marítima, fluvial ou lacustre.

Parágrafo único. Consideram-se condições de trabalho e de vida a bordo, entre outras, àquelas relativas às normas de manutenção e limpeza das áreas de alojamento e trabalho a bordo, à idade mínima, aos contratos de engajamento, à alimentação e ao serviço de quarto, ao alojamento da tripulação, à contratação, à lotação, ao nível de qualificação, às horas de trabalho, aos atestados médicos, à prevenção de acidentes de trabalho, aos cuidados médicos, ao bem estar social e questões afins eà repatriação.

Seção I Da Ação Fiscal em Embarcação Nacional

Art. 2o Quando se tratar de embarcação comercial nacional, onde será sempre observada a legislação trabalhista nacional mesmo nos contratos de trabalho de marítimos estrangeiros, o Auditor Fiscal do Trabalho AFT deverá observar o cumprimento das normas contidas na Convenção n. 147 e seus anexos, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, a legislação complementar pertinente, os acordos e convenções coletivas de trabalho e a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário — NR-30 e seus anexos.

Parágrafo único. Às violações das normas legais deve corresponder a lavratura de autos de infração, conforme ementário.

Seção II Da Ação Fiscal em Embarcação de Bandeira Estrangeira

Art. 3o O Auditor Fiscal do Trabalho deverá, na ação fiscal em embarcações de bandeira estrangeira, observar as diretrizes sobre procedimentos de inspeção das condições de trabalho a bordo de embarcações, adotadas pela ReuniãoTripartite de Peritos, convocada pela OIT em 1989, constantes nos art. 4o a 10.

Art. 4o Nas situações como as dispostas no art. 4o da Portaria n. 210, de 1999, as queixas de um membro da tripulação, de um sindicato ou de qualquer pessoa ou organização interessada nas condições contratuais de trabalho, ou ainda, quando um AFT observar claro indício de irregularidade, a Coordenação Regional, deverá proceder à ação imediata de inspeção da embarcação.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização formada para a verificação de qualquer um desses casos, deverá ser constituída por Auditores Fiscais do Trabalho com formação multidisciplinar.

Art. 5o Quando a denúncia for sobre embarcação ainda não atracada, a ação fiscal deverá ser precedida de investigação no sentido de obter com as empresas e órgãos responsáveis as seguintes informações:

I — o Agente Marítimo autorizado, o nome, a classe e a bandeira da embarcação;

II — se foi solicitada e se foi concedida a autorização definida como Livre Prática na Resolução da Diretoria Colegiada da...

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