Instrução normativa MTE/SIT n. 89, de 2 de fevereiro de 2011

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas846-848

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Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados por Auditor Fiscal do Trabalho e aprova modelos de Auto de Apreensão, Termo de Guarda e Termo de Devolução.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência prevista no inciso XIII do art. 14 do Anexo I do Decreto n. 5.063, de 3 de maio de 2004, e em face do disposto no inciso VI do art. 11 da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos incisos VII, XII e XX do art. 18 do Decreto n. 4.552, de 6 de dezembro de 2002, que aprovou o Regulamento da Inspeção do Trabalho, resolve: Art. I9 Estabelecer os procedimentos para a apreensão, guarda e devolução de materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados de empregadores por Auditor Fiscal do Trabalho — AFT.

§ 1. A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

§ 2. Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

§ 3. A apuração poderá ser feita por meio do exame da contabilidade da empresa conforme disposto no inciso VI do art. 11 da Lei n. 10.593, de 6 de dezembro de 2002, conjugado com os arts. 190 e 193 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.

Art. 29 A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor Fiscal do Trabalho e deve constar de

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Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informaçõesjulgadas necessárias.

Art. 39 O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:

I — nome ou razão social, endereço e n. do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física — CPF ou Cadastro de...

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