Instrução Normativa n. 1, de 11.4.1994 - Dispõe sobre a Regulamentação Técnica sobre o uso de Equipamentos de Proteção Respiratória

AutorTuffi Messias Saliba/Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente; Ex-pesquisador da FUNDACENTRO-MG/Bacharela em Direito
Páginas564-566

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A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições e,

Considerando a necessidade de um controle eficaz dos ambientes de trabalho por parte das empresas, como condição a uma adequada política de segurança e saúde para os trabalhadores;

Considerando que, quando as medidas de proteção coletiva adotadas no ambiente de trabalho não forem suficientes para controlar os riscos existentes, ou estiverem sendo implantadas, ou ainda em caráter emergencial, o empregador deverá adotar, dentre outras, aquelas referentes à proteção individual que garantam condições adequadas de trabalho;

Considerando as dúvidas suscitadas em relação à adequada proteção dada aos trabalhadores quando da adoção de equipamentos de proteção respiratória por parte das empresas;

Considerando a necessidade de disciplinar a utilização desses equipamentos, dentro de critérios e procedimentos adequados, quando adotados pelas empresas;

Considerando os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;

Considerando a Norma Regulamentadora n. 6 da Portaria n. 3.214, de 8.6.78, e alterações posteriores, resolve:

Baixar a presente Instrução Normativa — IN estabelecendo Regulamento Técnico sobre o uso de equipamentos para proteção respiratória.

Art. 1e O empregador deverá adotar um conjunto de medidas com a finalidade de adequar a utilização de Equipamentos de Proteção Respiratória — EPR, quando necessário complementar as medidas de proteção coletiva implementadas, ou enquanto as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.

§ 1e As medidas previstas neste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I — o estabelecimento de procedimentos escritos abordando, no mínimo:

  1. os critérios para a seleção dos equipamentos;

  2. o uso adequado dos mesmos levando em conta o tipo de atividade e as características individuais do trabalhador;

  3. a orientação ao trabalhador para deixar a área de risco por motivos relacionados ao equipamento;

    II — a indicação do equipamento de acordo com os riscos aos quais o trabalhador está exposto;

    III — a instrução e o treinamento do usuário sobre o uso e as limitações do EPR;

    IV — o uso individual dos equipamentos, salvo em situações específicas, de acordo com a finalidade dos mesmos;

    V — a guarda, a conservação e a higienização adequada;

    VI — o monitoramento apropriado e periódico das áreas de trabalho e dos...

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