Instrução Normativa n. 41/2018 do TST ? Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas243-244
243
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 DO TST —
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS NORMAS
PROCESSUAIS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO ALTERADAS PELA LEI N. 13.467,
DE 13 DE JULHO DE 2017
Editada pela RESOLUÇÃO N. 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018 do TST
Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela
Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com e cácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir,
no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.
Art. 2º O uxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial
a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 3º A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5º, da CLT dar-se-á
nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 4º O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que xem custas, proferidas a partir da entrada em
vigor da Lei n. 13.467/2017.
Art. 5º O art. 790-B, caput e §§ 1º a 4º, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro
de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art.
791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.
13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das
Súmulas ns. 219 e 329 do TST.
Art. 7º Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1º, da CLT têm aplicação autônoma e imediata.
Art. 8º A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT, aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de
11 de novembro de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 9º O art. 793-C, §§ 2º e 3º, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro
de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de
2017 (Lei n. 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e
será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controverti-
dos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar
a retratação.
Art. 11. A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável
aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da noti cação seja posterior a 11 de novembro
de 2017 (Lei n. 13.467/2017).
Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de
2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
§ 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de
novembro de 2017.
§ 2º Para m do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no
que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
§ 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de
advogado e preposto.
Art. 13. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878
da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT cará
limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

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