INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Data de publicação01 Julho 2021
Páginas50-58
Data28 Junho 2021
ÓrgãoMinistério do Meio Ambiente,Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
SectionDO1

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/GABIN/ICMBIO, DE 28 DE JUNHO DE 2021

Estabelece os procedimentos para criação e implementação dos Programas de Manejo Populacional de Espécies Ameaçadas da Fauna Brasileira.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pela Portaria nº 451, de 21 de setembro de 2020, da Casa Civil, e publicada no Diário Oficial da União em 22 de setembro de 2020, seção 2, e das atribuições que lhe confere o art. 24, Anexo I, do Decreto nº 10.234 de 11 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente, que aprovou a Estrutura Regimental do Instituto Chico Mendes e deu outras providências, e considerando o art. 2°, incisos XIX e XXII e do Anexo I do Decreto nº 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, os incisos IV, XVI, XX e XXI do art. 7º da Lei Complementar 140/2011, o § 1° do art. 2° da Portaria MMA Nº 444 de 17 de dezembro de 2014, o § 1° do art. 2° da Portaria MMA Nº 445 de 17 de dezembro de 2014, a Portaria MMA Nº 73 de 28 de março de 2018 e a Resolução CONAMA Nº 489 de 26 de outubro de 2018, resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a criação dos Programas de Manejo Populacional de Espécies Ameaçadas da Fauna Brasileira visando à recuperação e manutenção de populações de táxons da fauna ameaçados de extinção no seu meio natural por meio de atividades do manejo in situ, ex situ ou integrado, em conjunto com parceiros, contribuindo para a Estratégia Nacional para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção, no âmbito do Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção - Pró-Espécies.

§ 1º Os Programas de Manejo Populacional coordenarão as intervenções humanas em espécimes em qualquer fase da vida que envolva, entre outras, ações de captura, translocação, coleta, transporte, manutenção em cativeiro, reprodução em cativeiro, retorno à natureza, introdução, reintrodução para a conservação de táxons da fauna ameaçada, e que visa a sua recuperação demográfica e genética.

§ 2º Esta norma regulamenta o disposto nos incisos XIX e XXII do art. 2° do Anexo I do Decreto n° 10.234, de 11 de fevereiro de 2020, § 1° do art. 2° da Portaria MMA Nº 444/2014 e § 1° do art. 2° da Portaria MMA Nº 445/2014 e incisos IV, XVI, XX e XXI do art. 7º da Lei Complementar 140/2011.

Art. 2º Para os efeitos dessa Instrução Normativa serão adotadas as seguintes definições:

I - espécimes disponíveis aos Programas de Manejo Populacional: todos os espécimes cujos táxons tenham Programa de Manejo Populacional de Espécies Ameaçadas da Fauna Brasileira oficialmente instituído pelo Poder Público, independentemente da sua guarda;

II - geração: idade média dos pais dos indivíduos nascidos na última estação reprodutiva que representa o tempo médio para a renovação dos indivíduos reprodutores numa população; ou definição alternativa e equivalente, a depender das particularidades biológicas do táxon, desde que devidamente justificada.

III - instituições de cativeiro: aqueles empreendimentos previstos na Resolução CONAMA 489/2018 ou empreendimentos similares que detenham a guarda legal de indivíduos dos táxons ameaçados de extinção, responsáveis pelo manejo ex situ, participantes dos Programas que envolvem manejo ex situ com finalidade de manter e/ou reproduzir tais espécimes em cativeiro;

IV - manejo in situ: intervenção sobre espécimes da fauna em seu habitat natural visando à manutenção e recuperação de populações viáveis;

V - manejo ex situ: intervenção sobre espécimes da fauna em ambiente controlado sob interferência e cuidado humano com a finalidade de manter e/ou reproduzir tais espécimes em cativeiro;

VI - manejo integrado de populações: toda ação planejada visando à conservação de um táxon, que inclua a movimentação de espécimes em condição in situ e ex situ, considerando-os como uma população integrada;

VII - movimentação de espécimes: qualquer operação que envolva transporte de indivíduos de táxons ameaçados de extinção, em condição in situ ou ex situ, inclusive entrada ou saída destes em instituições de cativeiro, dentro ou fora do território nacional;

VIII - Programa de Manejo Populacional: conjunto de projetos e/ou ações de manejo populacional de táxon ameaçado que visam à sua recuperação demográfica e genética, e que necessitam ser coordenados e articulados entre si, de forma dinâmica a fim de garantir que os objetivos de conservação sejam alcançados;

IX - táxons ameaçados de extinção: aquele constante na lista nacional de espécies ameaçadas oficial vigente, além daqueles categorizados como Extinto na Natureza (EW) ou Regionalmente Extinto (RE) em avaliação nacional oficial.

CAPÍTULO I

DA PROPOSIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROGRAMAS DE MANEJO POPULACIONAL

Art. 3º O ICMBio reconhecerá os Programas de Manejo Populacional de Espécies Ameaçadas da Fauna Brasileira para os táxons ameaçados de extinção cuja conservação dependa de ações coordenadas de manejo populacional, in situ, ex situ ou integrado, a saber:

I - táxons para os quais a ausência de manejo populacional, independentemente de ser in situ ou ex situ, resultará em extinção em um período de três gerações ou menos; ou

II - táxons para os quais a ausência do manejo populacional levará a uma redução drástica da população ou subpopulações em vida livre, com tendência a agravar o risco de extinção em um período de três gerações ou menos.

§ 1º O Programa de Manejo Populacional será reconhecido pelo ICMBio quando aprovado pelo Instituto e publicado no seu sítio eletrônico, conforme previsto no artigo 4º.

§ 2º O reconhecimento que trata o caput do presente artigo não implica nem gera responsabilidade por parte do ICMBio em custear as atividades do Programa.

Art. 4º A proposição e aprovação dos Programas de Manejo Populacional deverão seguir as seguintes etapas:

I - Proposição

a) identificação por meio da inclusão de ação específica em Plano de Ação Nacional (PAN) da necessidade de estruturar e implementar ações de manejo populacional do(s) táxon(s) alvo na forma de um Programa de Manejo Populacional, indicando as instituições parceiras que serão proponentes e observadas as restrições do artigo 3º, bem como as normas e procedimentos específicos dos PANs (IN ICMBio n. 21/2018);

b) consolidação de proposta de Programa de Manejo Populacional pelos proponentes, conforme disposto no Artigo 5º, e submissão ao Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio competente;

II - Aprovação

a) análise técnica quanto à viabilidade da proposta pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio, consultando especialistas quando pertinente;

b) avaliação pela Coordenação-Geral de Estratégicas para a Conservação e encaminhamento ao Diretor da Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBIO;

c) aprovação pela DIBIO por meio de Declaração do Diretor; e

d) publicação do Programa de Manejo Populacional no sítio eletrônico do ICMBio.

Parágrafo único. As propostas dos Programas de Manejo Populacional poderão ser elaboradas pelos Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação do ICMBio.

Art. 5º A proposta do Programa de Manejo Populacional deverá conter:

I - contextualização e justificativa frente ao disposto no artigo 3º da presente Instrução Normativa, incluindo uma análise de ameaças à conservação do táxon, de dados populacionais in situ e/ou ex situ e de viabilidade, considerando os custos e riscos existentes;

II - objetivo e ações planejadas de manejo, especificando a função e a contribuição de cada tipo de manejo populacional à estratégia geral;

III - protocolos existentes ou a serem elaborados necessários ao manejo (exemplo: manutenção e pareamento dos animais em cativeiro, saúde, procedimentos clínicos e laboratoriais, medidas pré- e pós-liberação na natureza);

IV - livro de registro genealógico da população cativa, quando couber;

V - projeto(s) específico(s) já existentes para manejo populacional in situ, contendo os protocolos de monitoramento das populações manejadas e/ou reintroduzidas, quando couber;

VI - instituições envolvidas; e

VII - especialistas.

§ 1º Os Programas de Manejo Populacional poderão ser atualizados ao longo de sua implementação, conforme descrito no artigo 7º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os protocolos deverão considerar as particularidades regionais, possibilitando sua aplicação nas diferentes regiões e países.

§ 3º Em caso do manejo ex situ, quando não houver Livro de Registro Genealógico da população cativa no momento da criação da Proposta do Programa de Manejo Populacional, sua elaboração deve constar como ação prioritária e urgente.

§ 4º No âmbito da implementação do Programa poderão ser desenvolvidas ações relacionadas a sustentabilidade financeira das atividades previstas, sensibilização da sociedade e engajamento comunitário.

§ 5º Os projetos de que trata o inciso V poderão ser elaborados e apresentados a qualquer tempo e deverão ser autorizados pelo ICMBio, via Sistema de Autorização e Informação da Biodiversidade - SISBIO.

Art. 6º O Programa de Manejo Populacional será acompanhado por especialistas...

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