Instrução Normativa no 188, de 06/08/2002

AutorClaudio Camargo Penteado
Páginas187-190

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Relaciona países ou dependências com tributação favorecida ou oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, e 27 de dezembro de 1996, art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, parágrafo 1º do art. 29 de Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, parágrafo segundo do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e arts. e da Medida Provisória nº 22, de 8 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º - Para todos os efeitos previstos nos dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda cuja legislação interna oponha sigilo relativo à

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composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes jurisdições:

I - Andorra;

II - Anguilla;

III - Antígua e Barbuda;

IV - Antilhas Holandesas;

V - Aruba;

VI - Comunidade das Bahamas;

VII - Bahrein;

VIII - Barbados;

IX - Belize;

X - Ilhas Bermudas;

XI - Campione D’Italia;

XII - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XIII - Ilhas Cayman;

XIV - Chipre;

XV - Cingapura;

XVI - Ilhas Cook;

XVII - República da Costa Rica;

XVIII - Djibouti;

XIX - Dominica;

XX - Emirados Árabes Unidos;

XXI - Gibraltar

XXII - Granada;

XXIII - Hong Kong;

XXIV - Lebuan;

XXV - Líbano;

XXVI - Libéria;

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XXVII - Liechtenstein;

XXVIII - Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929);

XXIX - Macau;

XXX - Ilha da Madeira;

XXXI - Maldivas;

XXXII - Malta;

XXXIII - Ilha de Man;

XXXIV - Ilhas Marshall;

XXXV - Ilhas Maurício;

XXXVI - Mônaco;

XXXVII - Ilhas Montserrat;

XXXVIII - Nauru;

XXXIX - Ilha Niue;

XL - Sultanato de Omã;

XLI - Panamá;

XLII - Federação de São Cristóvão e Nevis;

XLIII - Samoa Americana;

XLIV - Samoa Ocidental;

XLV - San Marino;

XLVI - São Vicente e Granadinas;

XLVII - Santa Lúcia;

XLVIII - Seychelles;

XLIX - Tonga;

L - Ilhas Turks e Caicos;

LI - Vanuatu;

LII - Ilhas Virgens Americanas;

LIII - Ilhas Virgens Britânicas.

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Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º...

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