Instrução normativa SIT/MTE N. 102, de 28 de março de 2013

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas202-203
202
ProgrAMA de APrendizAgeM/trAbAlho infAntil
CLT LTr
o programa. (Redação dada pela Portaria GM/MTE n. 1.005,
de 1.7.13, DOU 2.7.13)
I — não exista, no município em que se situa
a empresa e será desenvolvido o programa de
aprendizagem, outra entidade qualificadora de
formação técnico profissional com programa de
aprendizagem inserido no CNAP e publicado
na página do MTE na internet;
II — a matriz ou filial da entidade qualifi-
cadora, a empresa e o local de formação se
localizem em municípios limítrofes ou a uma
distância máxima de trinta quilômetros a partir
do limite do município em que se situa a enti-
dade qualificadora; e
III — haja facilidade de deslocamento.
Art. 17. Os contratos de aprendizagem
efetuados com base em programa validados
até a publicação desta Portaria devem ser exe-
cutados até o seu término, sem necessidade
de adequação a esta Portaria. (Redação dada pela
Portaria GM/MTE n. 1.005, de 1.7.13, DOU 2.7.13)
v. Portaria MTE n. 1.967, de 30.11.12, DOU
3.12.12.
Os anexos I e II a que se referem a Portaria n. 723,
do GM/MTE, de 23.4.12 encontram-se publicados
às páginas 63 e 64, do DOU de 2.7.13.
PARÁGRAFO ÚNICO. Os contratos de
aprendizagem efetuados com base em progra-
mas validados em conformidade com a Portaria
n. 615, de 2007, devem ser executados até
o final de seu prazo, sem necessidade de
adequação a esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as Portarias ns. 615,
de 13 de dezembro de 2007 e 2.755, de 23 de
novembro de 2010.
PauLo roberto doS SantoS Pinto
INSTRUÇÃO NORMATIVA
SIT/MTE N. 102, DE 28 DE
MARÇO DE 2013
(DOU 2.4.2013)
Dispõe sobre a fiscalização do
trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador
— v. Instrução Normativa SIT/MTE n. 112, de 22 de
outubro de 2014 (DOU 23.10.14), a qual dispõe
sobre a constituição e atuação do Grupo Móvel
de Fiscalização de Combate ao Trabalho Infantil
— GMTI, (não publicada nesta obra).
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRA-
BALHO, no uso das atribuições previstas no
inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.
5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para
a atuação da inspeção do trabalho no combate
ao trabalho infantil e proteção ao adolescente
trabalhador, de acordo com os princípios,
regras e limites previstos na Constituição Fe-
CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de
julho de 1990, nas Convenções Internacionais
ratificadas pelo Brasil e no Regulamento da
Inspeção do Trabalho — RIT, aprovado pelo
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º Inserem-se no rol das competências
institucionais de todos os Auditores Fiscais do
Trabalho — AFT, as atividades de fiscalização
voltadas aos temas do combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalhador.
Art. 3º Das ações fiscais empreendidas
pelas Superintendências Regionais do Tra-
balho e Emprego — SRTE, devem ter prio-
ridade absoluta para atendimento aquelas
relacionadas ao trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador.
§ 1º As Superintendências Regionais do
Trabalho e Emprego devem incluir em seu
planejamento anual de fiscalização a pro-
gramação de mobilizações especiais para
combate ao trabalho infantil e proteção ao
adolescente trabalhador, em períodos especí-
ficos, observadas as peculiaridades locais e as
diretrizes emanadas da Secretaria de Inspeção
do Trabalho — SIT.
§ 2º Para a realização das mobilizações e
fiscalizações em datas especiais, tais como o
Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil,
no dia doze de junho, as chefias de fiscalização
do trabalho e de saúde e segurança no trabalho
da SRTE deve garantir a maior participação
possível dos Auditores Fiscais do Trabalho em
exercício naquela regional.
Art. 4º O projeto de combate ao trabalho
infantil de cada SRTE deve contemplar a
promoção de articulação e integração com os
órgãos e entidades que compõem a rede de
proteção a crianças e adolescentes, no âmbito
de cada unidade da Federação, visando à
elaboração de diagnósticos e à eleição de
prioridades que irão compor o planejamento
anual a que se refere o § 1º do art. 3º, com a
indicação de setores de atividade econômica
a serem fiscalizados.
PARÁGRAFO ÚNICO. As chefias de fisca-
lização do trabalho e de saúde e segurança
no trabalho devem buscar, junto ao Superin-
tendente Regional do Trabalho e Emprego,
garantir a infraestrutura necessária para a
execução das ações do projeto de combate
ao trabalho infantil, incluindo a designação de
recursos humanos, técnicos e administrativos,
bem como a disponibilização de materiais per-
manentes e outros que se fizerem necessários.
Art. 5º Ao coordenador do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, além das atividades
elencadas no art. 11, inciso XXVII, da Portaria
n. 546, de 11 de março de 2010, cabe:
I — planejar e executar as ações fiscais,
com solicitação à chefia técnica imediata de
presença ou participação de outros Auditores
Fiscais do Trabalho;
II — atuar junto aos fóruns estaduais e
municipais de combate ao trabalho infantil e
proteção ao adolescente trabalhador; e
III — promover a integração e o fortale-
cimento da rede de proteção a crianças e
adolescentes diretamente ou por Auditores
Fiscais do Trabalho designados, por meio da
promoção/participação em reuniões, palestras,
seminários ou outras atividades, em especial
as promovidas pelos demais entes da rede.
Seção II
Das ações f‌iscais
Art. 6º No curso da ação fiscal, o AFT deve,
sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
cabíveis e demais encaminhamentos previstos
nesta instrução:
I — preencher a Ficha de Verificação Física
para cada criança ou adolescente encontrado
em situação irregular de trabalho, indepen-
dentemente da natureza da relação laboral,
previsto no Anexo I;
II — determinar, quando for possível, a
mudança de função dos adolescentes maiores
de dezesseis anos em situação de trabalho por
meio do Termo de Mudança de Função, nos
termos do art. 407 da CLT, previsto no Anexo II;
III — notificar o responsável pela empresa
ou local de trabalho onde a situação irregular
de trabalho infantil foi encontrada, para que
afaste de imediato do trabalho as crianças
e os adolescentes da atividade proibida, por
meio do Termo de Afastamento do Trabalho,
previsto no Anexo III.
IV — notificar o responsável pela empresa
ou local de trabalho onde a situação irregular
de trabalho infantil foi encontrada, para efetuar
o pagamento das verbas trabalhistas decorren-
tes do tempo de serviço laborado à criança ou
ao adolescente afastado do trabalho, conforme
previsto nos arts. 8º e 9º.
PARÁGRAFO ÚNICO. Caso o responsável
pelo estabelecimento ou local de trabalho não
atenda à determinação do AFT de mudança
de função do adolescente ou não seja possível
a adequação da função, fica configurada a
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos
termos do art. 407 da CLT.
Art. 7º O AFT que realizar a ação fiscal deve
encaminhar os documentos decorrentes da
fiscalização à coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, para as providências
que se fizerem necessárias, no prazo de dez
dias, contados do encerramento da ação fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para propiciar os
encaminhamentos junto à rede de proteção à
criança e ao adolescente, as informações re-
lativas a crianças e adolescentes em situação
de risco social ou laboral devem ser encami-
nhadas pelo AFT à coordenação do projeto, no
prazo de cinco dias da constatação do risco.
Seção III
Do pagamento das verbas rescisórias
Art. 8º As verbas rescisórias devem ser
pagas a partir do período não controverso.
§ 1º Havendo controvérsia ou divergência
em relação às datas declaradas pela criança
ou adolescente e o empregador, o AFT deve
procurar provas e elementos de convicção
que embasem a definição do período inicial
ou convergência.
§ 2º Na impossibilidade de definição, por
meio documental, do período inicial, deve ser
considerada a data em que foi verificado o
trabalho infantil.
Art. 9º Ao constatar o trabalho de crianças
ou adolescentes menores de dezesseis anos
que não estejam na condição de aprendiz, o
AFT deve determinar o pagamento das seguin-
tes verbas rescisórias:
I — saldo de salário;
II — férias proporcionais e vencidas, acres-
cidas do terço constitucional, conforme o caso;
III — décimo terceiro salário proporcional
ou integral, conforme o caso; e
IV — aviso prévio indenizado.
§ 1º O pagamento das verbas rescisórias
previstas no caput e no § 2º do art. 10 não pre-
judica os encaminhamentos devidos à rede de
proteção à criança e ao adolescente, e o envio
de relatório ao Ministério Público do Trabalho,
acompanhado do Termo de Comunicação e
Pedido de Providências previsto no Anexo IV.
§ 2º Independentemente do pagamento
das verbas rescisórias, o AFT deve lavrar auto
de infração, em virtude da proibição legal do
trabalho de crianças e adolescentes menores
de dezesseis anos, a não ser na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.
§ 3º Para propiciar a comprovação do
trabalho da criança ou do adolescente menor
de 16 anos na via judicial, o Auditor Fiscal do
Trabalho deve lavrar o Termo de Constatação
de Tempo de Serviço, previsto no Anexo V, que
deve ser entregue ao responsável legal pela
criança ou adolescente, descabendo exigência
de anotações na CTPS.
Art. 10. A constatação do trabalho de ado-
lescentes com idade superior a dezesseis anos
em situações legalmente proibidas, frustrada
a mudança de função, configura rescisão
indireta do contrato de trabalho, nos termos
no art. 407 da CLT, e são devidos os mesmos
direitos trabalhistas assegurados a qualquer
empregado com mais de 18 anos.

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