Instruções Normativas. IN 13-AUTOCOMPOSIÇÃO
Data de publicação | 10 Maio 2021 |
Section | PODER EXECUTIVO |
Instrução Normativa nº 13/2021
Regulamenta os procedimentos para a autocomposição e para a celebração da conversão de multas nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 julho de 2013, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Estadual, do art. 91 da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, e da Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para a realização das audiências de autocomposição ambiental e conversão de multas, nos termos da Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013, alterada pela Lei estadual nº 20.961, de 13 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - Autocomposição Ambiental: método que facilita o diálogo entre os envolvidos para que busquem a melhor solução para o conflito de forma consensual;
II - Termo de Autocomposição Ambiental (TAA): termo que descreve todos os fatos em sede da audiência e certifica a ocorrência ou não da composição;
III - Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa (TCACM): título executivo extrajudicial, no qual serão reduzidos a termo todas as obrigações assumidas entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e o(s) compromissário(s), as formas de conversão da multa, os prazos, o monitoramento e a fiscalização;
IV - Certidão de Quitação: documento unilateral a ser expedido pela SEMAD, após o cumprimento total de todas as obrigações assumidas pelo compromissário junto ao Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa - TCACM e deverá ser precedido de parecer conclusivo do fiscal ou gestor do referido termo;
V - Termo de Referência ou Projeto Básico: documento orientativo elaborado a partir dos estudos técnicos que deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a elaboração do projeto de prestação de serviços ou aquisição de bens, acordados na audiência de autocomposição ou no TCACM e deve estar revestido de todas formalidades e princípios de compliance;
VI - Projeto Executivo: descrição escrita e detalhada de um produto ou serviço, contemplando o cronograma físico-financeiro das obrigações assumidas no TCACM e deve estar revestido de todas formalidades e princípios de compliance;
VII - Cronograma físico-financeiro: descrição de todas as atividades que compõem cada uma das etapas de construção da obra, produto ou serviço, assim como prazo para execução com datas de início e fim, o orçamento disponível e datas de desembolso;
VIII - Execução direta: é a execução dos compromissos assumidos no TCACM diretamente pelo compromissário, por meios próprios; e
IX - Execução indireta: execução pelo autuado de obrigação de pagar, mediante depósito junto à instituição e conta vinculada a um fundo ou a um projeto, conforme definido no TAA ou TCACM.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PRELIMINAR À AUDIÊNCIA
Art. 3º O auto de infração, ao ser lavrado, será acompanhado da respectiva notificação, conforme modelo constante do Anexo I, da qual constará as seguintes informações:
I - o direito do autuado de participação em audiência de autocomposição;
II - os prazos para apresentação da defesa em caso de participação na audiência e em caso de renúncia expressa ou tácita;
III - a data pré-agendada para a realização da audiência de autocomposição, quando disponível no ato da lavratura ou, a orientação para que o autuado promova a solicitação de audiência de autocomposição, no prazo de até 10 dias úteis, a contar do recebimento, junto aos canais oficiais de comunicação;
IV - os procedimentos e direitos estabelecidos na legislação sobre a...
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