Instrumentos para investimentos e o certificado de recebíveis do Agronegócio/CRA

AutorRenato Buranello
Páginas196-203

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1. Introdução

Na economia de mercado é função do Sistema Financeiro prover os canais adequados mediante os quais os agentes econômicos deficitários obtêm recursos de que necessitam para seus projetos de investimentos e os agentes superavitários aplicam suas poupanças. As instituições financeiras, assim, atuam como intermediários do crédito, na captação, aplicação e remuneração da moeda. Na ocorrência da intermediação a instituição financeira assume o risco do negócio do crédito, participando da cadeia obrigacional. Diferentemente do que ocorre no mercado de crédito, no mercado de capitais a mobilização da poupança é realizada diretamente entre a entidade emitente dos títulos e valores mobiliários e o investidor. Inexiste intermediação financeira,1 já que os recursos circulam diretamente dos títulos e valores mobiliários para as empresas emitentes. Os fundos de investimento permitem a aplicação de recursos com uma administração especializada, de forma democrática, como instrumento de alocação de recursos, muitas vezes não afeitos à complexa dinâmica do mercado financeiro. A possibilidade de aplicação em uma carteira de ativos diversificada, mediante a aquisição de cotas de fundos de investimento, constitui um dos fatores mais atrativos para os investidores. A liquidez para os cotistas advém da possibilidade de cessão, transparência ou resgate das cotas dos fundos, que, dependendo de sua natureza, poderão ocorrer a qualquer momento.

Neste artigo fazemos comentários sobre os veículos de investimento em títulos do agronegócio, por meio de Fundo de Investimento Multimercado/FIM, do Fundo

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de Investimento em Direitos Creditórios/ FIDC ou de companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio (securitizadora), na descrição do regime jurídico aplicável a cada instituto, bem como, ao final, apresentando quadro comparativo sobre cada aspecto regulatório estudado.

2. Do regime jurídico geral dos fundos de investimento

A Instrução CVM-409, com suas posteriores alterações, estabelece normas gerais que regem a constituição, administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, conceitua os fundos de investimento como condomínios formados por uma ou mais pessoas (físicas, jurídicas ou outras entidades) destinados a aplicar seus recursos em determinados ativos, financeiros ou não, desde que observado o disposto em seu Regulamento e na legislação específica emanada de seu órgão regulador, por aqui a Comissão de Valores Mobiliários/CVM. Em qualquer fundo de investimento é comum a figura do administrador, definido por lei como o representante legal do condomínio, que, entre outras atribuições, relaciona-se com o mercado, bem como é responsável pela contratação de todos os prestadores de serviços ao fundo de investimento, como o auditor independente, o gestor - caso exista-, o custodiante e as agências de classificação de risco.

A administração do fundo é usualmente confiada a uma entidade especializada, com capacidade técnica para gerir o patrimônio comum dos cotistas. O administrador tem poderes para praticar todos os atos necessários ao funcionamento do fundo, sendo responsável por sua constituição e pela prestação de informações à CVM. Também caberão ao administrador os serviços relacionados direta ou indireta-mente ao seu funcionamento e à sua manutenção, de acordo com os arts. 56 e 58 da Instrução 409. Caso o administrador não cumpra as funções de distribuição e custódia, deverá contratar a prestação desses serviços. A distribuição é exercida por membros do Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, que compreende os agentes mencionados no art. 15 da Lei 6.385/1976. A custódia somente pode ser exercida por instituições financeiras e entidades de compensação e liquidação. O serviço de custódia compreende o depósito de valores mobiliários sob a guarda da instituição depositária (parágrafo único do art. 24 da Lei 6.385/1976).

A CVM classifica os fundos de acordo com os ativos objeto da parcela preponderante de seus investimentos, disciplinando-os, ainda, de maneira diversa, especialmente no que se refere ao tipo de investidor autorizado a participar de cada fundo bem como em relação à possibilidade de resgate ou cessão das cotas de cada tipo de fundo. Dependendo da sofisticação dos investimentos de cada fundo e, conseqüente-mente, do grau de risco do respectivo fundo, a CVM limita o número de investidores que podem adquirir cotas do condomínio, permitindo investimento apenas aos investidores presumidamente dotados de conhecimento e de experiência necessária para avaliar o risco do investimento. São os chamados "investidores qualificados" ou "superqualificados".2

Adicionalmente, dependendo do perfil da carteira do fundo, principalmente do grau de liquidez dos ativos, a CVM veda a constituição de fundos de investimento abertos, admitindo somente a constituição

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de fundos fechados. Os fundos abertos são os condomínios em que os cotistas podem retirar-se mediante o resgate de suas cotas, vedada posterior negociação das cotas no mercado secundário. Já os fundos de investimento fechados são os condomínios em que os cotistas não podem resgatar suas cotas a qualquer tempo. Geralmente o resgate ocorre no encerramento do fundo ou no vencimento da série da cota, podendo, no entanto, negociar livremente tais cotas no mercado secundário.

Além das regras gerais mencionadas, há as regras específicas a cada classificação de fundo de investimento. Atualmente existem mais de 15 tipos de fundos de investimento admitidos pela legislação brasileira (dentre eles os fundos de investimento em direitos creditórios, fundos de investimento multimercado, fundos de investimento em renda fixa, fundos de investimento imobiliário...

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