Instrumentos da OIT não Ratificados (ou Denunciados) pelo Brasil (organizadas em ordem cronológica)

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas214-282
214 e Edson Beas Rodrigues Jr.
Parte V — Instrumentos da OIT não
ƤȋȌ
ȋ×Ȍ(111)
2. A legi slação nacional não deverá prejudi car
nem ser aplicada de modo a prejudicar as garantias
previstas pela presente Convenção.
Art. 9 – 1. A medida segundo a qual as garantias
previstas pela presente Convenção se aplicarão às
forças armadas e à polícia será dete rminada p ela
legislação nacional.
2. De acordo com os princípios estabelecidos no § 8o
do art. 19 da Constituição da Organização Interna-
cional do Trabalho a ratificação desta Convenção,
por parte de um Membro, não deverá afetar qualquer
lei, sentença, costume ou acordo já existentes que
concedam aos membro s das forças armadas e da
polícia garantias previstas pela presente Convenção.
Art. 10. Na presente Convenção, o termo ‘organiza-
ção’ significa qualquer organização de trabalhadores
ou de empregadores que tenha por fim promover
e defender os interesses dos trabalhadores ou dos
empregadores.
PARTE II – PROTEÇÃO DO DIREITO SINDICAL
Art. 11. Cada Membro da Organização Internacional
do Trabalho para o qual a presente Convenção está
em vigor, se compromete a tomar todas as medidas
necessárias e apropriadas a assegurar aos trabalhadores
e aos empregadores o livre exercício do direito sindical.
PARTE III – MEDIDAS DIVERSAS
Art. 12 – 1. No que se refere aos territór ios men-
cionados no art. 35 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, tal como foi emendada
pelo In strum ento de Emen da da Const ituiçã o
da O rganização Internacional do Trabalho, 1946,
com exclusão dos territórios citados nos §§ 4o e 5o
do dito artigo assim emendado, todo Membro da
Organiza ção qu e rat ificar a pre sente Convenção
deverá transmitir ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho com a ratificação, ou no
mais bre ve prazo possível após a ratificação, uma
declaração que estabeleça:
a) os territórios aos quais se compromete a aplicar
as disposições da Convenção sem modificação;
b) os territórios aos quais se compromete a aplicar
as disposições da Convenção com modificações, e em
que consistem tais modificações;
c) os territórios aos quais a Convenção é inaplicável
e, no caso, as razões pelas quais é ela Inaplicável.
2. Os compromissos mencionados nas alíneas a e b do
parágrafo 1 do presente artigo serão considerados partes
integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3. Qualquer Membro poderá, por nova declaração,
retirar, no todo ou em parte, as reservas contidas na
sua declaração anterior em virtude das alíneas b, c e
d do parágrafo 1 do presente artigo.
4. Qualquer Membro poderá nos períodos durante
os quais a presente Convenção pode ser denunciada
de acordo com as disposições do art. 16, transmitir
ao Diretor-Geral uma nova declaração que modifique
em qualquer outro sentido os termos de qualquer de-
claração anterior e estabeleça a situação relativamente
a determinados territórios.
Art. 13 – 1. Quando as questões tra tadas pela
presente Convenção forem da competência própria
das autoridades de um território não metropolitano
e Membro responsável pelas relações internacionais
desse território, de acordo com o Governo do referido
território, poderá comunicar ao Diretor-Geral da Re-
partição Internacional do Trabalho uma declaração
de aceitação, em nome desse território, das obrigações
da presente Convenção.
2. Uma declaração de aceitação das obrigações da
presente Convenção se rá transm itida ao Diretor-
-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
a) por dois ou mais Membros da Organização, com
relação a um território colocado sob sua autoridade
conjunta;
b) por qualquer autoridade internacional responsá-
vel pela administração de um território em virtude das
disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer
outra disposição em vigor, com relação a esse território.
3. As declarações transmitidas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho de acordo com
as disposições dos parágrafos precedentes do presente
artigo, deverão indicar se as disposições da Convenção
serão aplicadas no território com ou sem modificação;
quando a declaração indicar que as disposições da
Convenção sob reserva de modificações, ela deverá
especificar em que consistem tais modificações.
4. O Membro ou os Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, por uma decla-
ração posterior, renunciar inteira ou parcialmente ao
direito de invocar uma modificação indicada numa
declaração anterior.
5. O Membro ou os Membros ou a autoridade inter-
nacional interessados poderão, nos períodos durante
os quais a presente Convenção pode ser denunciada
de acordo com as disposições do Artigo 16, trans-
mitir ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho uma nova declaração que modifique
em qualquer outro sentido os termos de qualquer
declaração anterior e estabeleça a situação no que se
refere à aplicação desta Convenção.
PARTE IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As ratificações formais da presente Convenção
serão transmitidas ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registradas.
Convenção n. 87 — Liberdade
Sindical e Proteção ao Direito
de Sindicalização (1948)
PARTE I – LIBERDADE SINDICAL
Art. 1. Cada Membro da Organização Internacional
do Trabalho, para o qual a presente Convenção está em
vigor, se compromete a tornar efetivas as disposições
seguintes.
Art. 2. Os trabalhadores e os empregadores, sem dis-
tinção de qualquer espécie, terão direito de constituir,
sem autorização prévia, organizações de sua escolha,
bem como o direito de se filiar a essas organizações,
sob a única condição de se conformar com os estatutos
das mesmas.
Art. 3 – 1. As organizações de trabalhadores e de
empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos
e regulamentos administrativos, de eleger livremente
seus representantes, de organizar a gestão e a atividade
dos mesmos e de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de
qualquer intervenção que possa limitar esse direito
ou entravar o seu exercício legal.
Art. 4. As or ganizaçõ es d e tr abalhad ores e de
empregadores não estarão sujeitas à dissolução ou à
suspensão por via administrativa.
Art. 5. As organizações de trabalhadores e de em-
pregadores terão o direito de constituir federações e
confederações, bem como o de filiar-se às mesmas,
e toda organização, federação ou confederação terá
o direito de filiar-se às organizações internacionais
de trabalhadores e de empregadores.
Art. 6. As disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima se
aplicarão às federações e às confederações das orga-
nizações de trabalhadores e de empregadores.
Art. 7. A aquisição de personalidade jurídica por
parte das organizações de trabalhadores e de empre-
gadores, suas federações e confederações, não poderá
estar sujeita a condições de natureza a restringir a
aplicação das disposições dos arts. 2, 3 e 4 acima.
Art. 8 – 1. No exercício dos direitos que lhe são
reconhecidos pela presente convenção, os trabalhadores,
os empregadores e suas resp ectivas organizações
deverão da mesma f orma qu e outra s pesso as ou
coletividades organizadas, respeitar a lei.
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Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 215
Art. 15 – 1. A presente Convenção obrigará somente
os Membros da Organização Internacional do Tra-
balho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2. Entrará em vigor doze meses após serem regis-
tradas pelo Diretor-Geral, as ratificações por parte de
dois Membros.
3. Posteriormente esta Convenção entrará em vigor,
para cada Membro, doze meses após a data de registro
de sua ratificação.
Art. 16 – 1. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Convenção poderá denunciá-la ao expirar o
prazo de dez anos, contados da data inicial da vigência
da Convenção, por meio de um ato comunicado
ao Diretor-Geral da Re partição Internacional do
Trabalho e por ele registrado. A denúncia somente
se tornará efetiva um ano após haver sido registrada.
2. Todo Membro que tenha ratificado a presente
Convenção e que no prazo de um ano após o termo
do período de dez anos, mencionado no parágrafo
precedente, não houver feito uso da faculda de de
denúncia prevista pelo presente artigo, ficará ligado
por um novo período de dez anos e, posteriormente,
poderá denunciar a presente Convenção ao termo de
cada período de dez anos, nas condições previstas no
presente artigo.
Art. 17 – 1. O Diretor-Geral da Repartição Interna-
cional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de
todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe
forem transmitidas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar aos Membros da Organização o
registro da segunda ratificação que lhe tenha sido
transmi tida, o Dire tor-Geral chamará a atenção
dos Membros da Organização para a data na qual a
presente Convenção entrará em vigor.
Art. 18. O Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho t ransmitirá ao Secretári o-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro de acordo com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações
completas a respeito de todas as ratificações, decla-
rações, e atos de denúncia que tenha registrado de
acordo com os artigos precedentes.
Art. 19. Ao termo de cada período de dez a nos,
contados da entrada em vigor da presente Convenção,
o Conselho de Administração da Repartição Interna-
cional do Trabalho deverá apresentar à Conferência
Geral um relat ório sobre a aplicação da presente
Convenção e decidirá da conveniência de ser inscrita
na ordem do dia da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Art. 20 – 1. Caso a Conferência adotar uma nova
Convenção que implique revisão total ou parcial da
presente Convenção e a menos que a nova Convenção
não disponha de outro modo:
a) a ratificação, por parte de um Membro, da nova
Convenção revista acarretará de pleno direito, não
obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da
presente Convenção desde que a nova Convenção
revista tenha entrado em vigor;
b) a partir da data da entra da em vigor da nova
Convenção revista, a presente Convenção cessará
de estar aberta a ratificação por parte dos Membros.
2. A presente Convenção permanecerá, entretanto,
em vigor na sua forma e teor para os Membros que
a houverem ratificado e que não ratificarem a Con-
venção revista.
Art. 21. As versões francesa e inglesa do texto da
presente Convenção são igualmente autênticas.
Convenção n. 128 —
Prestações de Invalidez,
Velhice e Sobreviventes
Aprovada na 51a reunião da Conferência Interna-
cional do Trabalho (Genebra — 1967), entrou em
vigor no plano internacional em 1.11.69.
PARTE I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 – Para os efeitos da presente Convenção:
a) o termo ‘legislação’ compreende as leis e os regu-
lamentos, bem como as disposições regulamentares
em matéria de seguridade social;
b) o termo ‘estabelecido’ significa determinado pela
legislação nacional ou em virtude dela;
c) a expressão ‘estabelecimento industrial’ compreen-
de todos os estabelecimentos dos seguintes ramos de
atividade econômica: minas e pedreiras, indúst rias
manufatureiras, construção, eletricidade, gás, água
e ser viços sanitários , transportes, armazenamento
e comunicações;
d) o termo ‘residência’ significa a residência habitual
no território do Membro, e o termo ‘residente’ designa
a pessoa que reside habitualmente no território do
Membro;
e) a expressão ‘pessoa a cargo’ refere-se a um estado de
dependência que se supõe exista em casos estabelecidos;
f) a expressão ‘a cônjuge’ designa a cônjuge que está
sob dependência do seu marido;
g) o term o ‘viúva’ designa a esposa que es tava
sob a dependência do seu marido no momento do
falecimento deste;
h) o termo ‘filho’ compreende:
I) o filho que não tenha atin gido ainda a idade
em que termina o ensino obrigatório ou a idade de
quinze anos, qualquer delas que for a mais alta; e
II) o filho que não tenha atingido uma idade es-
tabelecida, superior à especificada no inciso i deste
item e que seja aprendiz ou estudante ou que padeça
de al guma doença crônica ou uma doença que o
incapacite para toda atividade lucrativa, sob condi-
ções estabelecidas, a menos que a legislação nacional
defina o termo ‘filho’ como todo filho que não tenha
atingido uma idade consideravelmente superior à
especificada no inciso i deste item;
i) a expressão ‘período de carência’ significa um
período de contribuição, um período de tempo de
serviço, um período de residência ou qualquer com-
binação dos mesmos, conforme estiver estabelecido;
j) as expressões ‘benefícios de bases contributivas’
e ‘benefícios de bases não contributivas’ designam
respectivamente benefícios cuja concessão depende
ou não de uma participa ção financeira direta das
pessoas asseguradas ou do seu empregador, ou do
cumprimento de um período de atividade profissional.
Art. 2 – 1. Todo Membro para o qual esteja em vigor
esta Convenção deverá aplicar:
a) à parte I;
b) pelo menos uma das partes II, III e IV;
c) as disposições correspondentes às partes V e VI; e
d) à parte VII.
2. Todo Membro deverá especificar em sua ratificação
quais são das Partes II a IV, aquelas sobre as quais
aceita as obrigações da Convenção.
Art. 3 – 1. Todo Membro que tenha ratificado a
presente Convenção poderá seguidamente comunicar
ao Diretor-Geral da Re partição Internacional do
Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no
que se refere a uma ou mais de suas Partes II a IV, que
já não tenham sido especificadas em sua ratificação.
2. As obrigações previstas no parágrafo 1 do presente
artigo serão consideradas partes integrantes da ratifica-
ção e surtirão efeito a partir da data de sua notificação.
Art. 4 – 1. Todo Membro cuja economia estiver
insufi cientemente des envolvida poder á val er-se,
mediante uma declaração anexa à sua ratificação,
das exceções temporais que constam nos ar tigos
seguintes: artigo 9, parágrafo 2; artigo 13, parágrafo
2; artigo 16, parágrafo 2 e artigo 22, parágrafo 2. Toda
declaração para este fim deverá expressar a razão
para tal exceção.
2. Todo Membro que tenha formulado uma de-
claração, de acordo com o parágrafo 1 do presente
artigo, deverá incluir no relatório sobre a aplicação
da Convenção, conforme o artigo 22 da Constituição
da Organização Intern acional do Trabal ho, uma
declaração relativa a cada uma das exceções a que se
tenha admitido, na qual exponha:
a) que permanecem as razões pelas quais se admite
a exceção mencionada; ou
b) que renuncia, a partir de uma data determinada,
à exceção acima mencionada.
3. Todo Membro que tenha formulado uma de-
claração de acordo com o parágrafo 1 do presente
artigo deverá aumentar o número de assalar iados
protegidos segundo permitam as circunstâncias.
Art. 5 – Quando, para efeitos do cumprimento de
qualquer das partes II a IV desta Convenção que ti-
verem sido incluídas em sua ratificação, um Membro
estiver obrigado a proteger categorias estabelecidas
de pessoas que num total constituam pelo menos
um percentual determinado de assalariados ou do
conjunto da população economicamente ativa, este
Membro deverá certificar-se de que o percentual cor-
respondente foi atingido, antes de comprometer-se a
cumprir a mencionada parte.
Art. 6 – Os efeitos resultantes do cumprimento das
Partes II, III ou IV da presente Convenção permitem
a todo Membro levar em conta os resultados daqueles
seguros ainda que na sua legislação os mesmos não
sejam obrigatórios para as pessoas protegidas:
a) sejam controlados pelas autoridades públicas ou
administrados de acordo com as normas estabelecidas
conjuntamente pelos empregadores e trabalhadores;
b) protejam uma par te considerável da s pessoas
cujos rendimentos não excedam aos de um trabalhador
qualificado do sexo masculino; e
c) cumpr am, juntamente com outras formas de
proteção com as disp osições correspondentes da
Convenção, quando for apropriado.
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216 e Edson Beas Rodrigues Jr.
PARTE II BENEFÍCIOS DE INVALIDEZ
Art. 7 – Todo Membro para o qual esteja em vigor
a presente parte da Convenção deverá garanti r às
pessoas protegidas a concessão de benefícios de inva-
lidez, de acordo com os artigos seguintes desta parte.
Art. 8 – A contingência coberta deverá compreender
a incapacidade para exercer uma atividade lucrativa
qualque r, em um grau estabelec ido, qua ndo f or
provado que esta incapacidade será permanente ou
quando subsista ao término de um período estabe-
lecido de incapacidade temporal ou inicial.
Art. 9 – 1. As pessoas protegidas compreenderão:
a) todos os assalariados, incluindo os aprendizes;
b) categor ias estabelecidas da populaç ão econo-
micamente ativa que constituam pelo menos 75 por
cento de toda a população economicamente ativa;
c) todos os residentes, ou os residentes cujos recursos
durante a contingência não excedam limites estabe-
lecidos de acordo com as disposições do artigo 28.
2. Quando estiver em vigor uma declaração feita
em virtude do artigo 4, as pessoas protegidas com-
preenderão:
a) categorias estabelecidas de assalariados que cons-
tituam, pelo menos, 25 por cento dos assalariados;
b) categorias estabelecidas de assalariados em em-
presas industriais que constituam, pelo menos, 50 por
cento de todos os assalariados em empresas industriais.
Art. 10 – O benefício de invalidez deverá consistir-se
em um pagamento periódico, calculado:
a) de acordo com as di sposiçõe s do arti go 2 6
ou do artigo 27, quando a proteção compreender
assalariados ou categorias da população economi-
camente ativa;
b) de aco rdo com as disposiçõe s do artigo 28,
quando a proteção compreender todos os residentes,
ou aqueles cujos recursos durante a contingência não
excedam de um limite estabelecido.
Art. 11 – 1. O benefício mencionado no ar tigo 10
deverá ser garantido no caso de realização da con-
tingência coberta, pelo menos:
a) à pessoa protegida que, antes da realização da
contingência, tenha cumprido, de acordo com regras
estabelecidas, um período de carência que poderá
ser de quinze anos de contribuição ou de tempo de
serviço ou de dez anos de residência;
b) quando, em princípio, todas as pessoas economi-
camente ativas estiverem protegidas e a pessoa prote-
gida que, antes da realização da contingência, tenha
cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um
período de carência de três anos de contribuição e em
cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período
ativo de sua vida, contribuições cuja média anual ou
número anual atinjam um valor estabelecido.
2. Quando a concessão do benefício de invalidez
estiver condicionada ao cumprimento de um perí-
odo mínimo de contribuição, de tempo de serviço
ou de residência, deverá ser garantido um benefício
reduzido, pelo menos:
a) à pessoa protegida que antes da realização da
contingência tenha cumprido, de acordo com as regras
estabelecidas, um período de carência de cinco anos de
contribuição, de tempo de serviço ou de residência; ou
b) quando, em princípio, todas as pessoas econo-
micamente ativas estiverem protegidas e a pessoa
protegida que, antes da realização da contingência,
tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas,
um período de carência de três anos de contribuição
e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o
período ativo de sua vida, a metade da média anual ou
do número anual de contribuições estabelecidas de
acordo com a alínea b do parágrafo 1 do presente artigo.
3. As d isposiç ões do parágr afo 1 d o pr esente
artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo
menos à pessoa protegida que tenha cumprido, em
conformidade com regras estabelecidas, cinco anos
de contribuição, tempo de serviço ou residência, se
garanta um benefício calculado de acordo com a Parte
V, mas com um percentual inferior em dez unidades
ao indicado para o beneficiário padrão no quadro
anexo à mencionada parte.
4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional
do percentual indicado no quadro anexo à Parte V
quando o período de carência para a concessão dos
benefícios correspondentes ao percentual reduzido
for superior a cinco anos de contribuição, de tempo
de serviço ou de residência, mas inferior a quinze
anos de contribuição, ou de tempo de serviço ou
a dez anos de residência. Deverá ser concedido um
benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do
presente artigo.
5. As disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente
artigo serã o con sideradas cumpr idas quando se
garanta um benefício, calculado de acordo com a
Parte V, pelo menos à pessoa protegida, que tenha
cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um
período de contribuição ou de tempo de serviço não
superior a cinco anos a uma idade mínima estabele-
cida, mas que poderá ser aumentada, em função da
idade, até um número máximo de anos estabelecidos.
Art. 12 – O benefício mencionado nos artigos 10
e 11 deverá ser concedido durante toda a duração
da contingência ou at é que seja substituído pelo
benefício de velhice.
Art. 13 – 1. Todo Membro para o qual estiver em
vigor a presente parte desta Convenção deverá, nas
condições prescritas:
a) proporcionar serviços de readaptação profissional
que, quando for possível, preparem uma pessoa
incapacitada para retornar às suas atividades ante-
riores ou, se isto não for possível, para exercer outra
atividade lucrativa que se adapte na maior medida do
possível às suas qualificações e aptidões; e
b) tomar medidas para facilitar a colocação adequada
de trabalhadores incapacitados.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 4, o Membro poderá eximir-se
do cumprimento das disposições do parágrafo 1 do
presente artigo.
PARTE III BENEFÍCIOS DE VELHICE
Art. 14 – Todo Membro para o qual estiver em vigor a
presente parte da Convenção deverá garantir às pessoas
protegidas a concessão de benefícios de velhice, de
acordo com os artigos seguintes desta parte.
Art. 15 – 1. A contingência coberta será a da sobre-
vivência a uma idade estabelecida.
2. A idade estabelecida não deverá exceder aos ses-
senta e cinco anos, porém, uma idade mais avançada
poderá ser estabelecida pela autoridade competente,
levando em con ta critér ios demog ráficos, econô-
micos e sociais apropriados, justificados por dados
estatísticos.
3. Se a idade estabelecida for igual ou superior a
sessenta e cinco anos, essa idade deverá ser reduzida,
nas condições estabelec idas, par a as pessoas que
tenham estado executando trabalhos considerados
pela legislação nacional como penosos ou insalubres
para os efeitos dos benefícios de velhice.
Art. 16 – 1. As pessoas protegidas deverão com-
preender:
a) todos os assalariados, incluídos os aprendizes;
b) categorias estabelecidas da população economi-
camente ativa que constituam, pelo menos, 75 por
cento de toda a população economicamente ativa;
c) todos os residentes, ou aqueles cujos recursos
durante a contingência não excedam os limites esta-
belecidos de acordo com as disposições do artigo 28.
2. Quando estiver em vigor uma declaração formulada
em virtude do artigo 4, as pessoas protegidas deverão
compreender:
a) categorias esta belecidas de assalaria dos q ue
constituam, pelo menos, 25 por cento de todos os
assalariados;
b) categori as es tabelecid as d e ass alariados em
empresas industriai s que constituam, pelo menos,
50 por cento de todos os assalariados ocupados em
empresas industriais.
Art. 17 – O benefício de velhice deverá consistir em
um pagamento periódico calculado:
a) de acordo com as disposições do artigo 26 ou
com do artigo 27, quando a proteção do benefício
compreender assalariados ou categorias da população
economicamente ativa;
b) de aco rdo com as disposiçõe s do artigo 28,
quando a proteção atingir todos os residentes, ou os
residentes cujos recursos durante a contingência não
excedam os limites estabelecidos.
Art. 18 – 1. O benefício mencionado no ar tigo 17
deverá ser garantido, no caso de se realizar a contin-
gência coberta, pelo menos:
a) à pessoa protegida que, antes da contingência,
tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas,
um período de carência que poderá ser de trinta anos
de contribuição, ou tempo de serviço, ou de vinte
anos de residência; ou
b) quando, em princípio, todas as pessoas economi-
camente ativas estiverem protegidas, e a pessoa pro-
tegida que, antes da realização da contingência, tenha
cumprido um período de carência de contribuição
estabelecido e em cujo nome tenha sido recolhida,
durante o período ativo de sua vida, a média anual
de contribuições estabelecidas.
2. Quando a concessão do benefício de velhice estiver
condicionada ao cumprimento de um período míni-
mo de contribuição, ou de tempo de serviço, deverá ser
garantido um benefício reduzido pelo menos:
a) à pessoa protegida que, antes da contingência,
tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas,
um período de carência de quinze anos de contribui-
ção, ou de tempo de serviço; ou
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