Os instrumentos processuais e principiológicos utilizados pelos tribunais no sistema jurídico europeu

AutorAline Beltrame de Moua
Ocupação do AutorProfessora do Curso de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina
Páginas31-51
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
31
OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS E PRINCIPIOLÓGICOS
UTILIZADOS PELOS TRIBUNAIS NO SISTEMA JURÍDICO EUROPEU
Aline Beltrame de Moura34
1. INTRODUÇÃO
A natureza e o tipo de relação existente entre o direito da União Europeia e os
sistemas jurídicos nacionais se mostram particulares em comparação à tradicional relação
entre direito nacional e direito internacional. Diferentemente das organizações
internacionais clássicas, o processo de integração regional europeu é dotado de um aparato
judiciário ímpar, composto por um corpo de juízes competentes à interpretar o direito da
União e que dispõe de específicos instrumentos jurídicos, tais como o reenvio prejudicial
que permite aos juízes nacionais estabelecer um contato direto com o Tribunal de Justiça
da União Europeia (TJUE).
Conforme será analisado no presente capítulo, a ordem jurídica subjacente à União
Europeia é parte integrante da realidade política e social do continente. Os tratados da União
se encontram na origem de inúmeras decisões que influenciam decisivamente a realidade
dos Estados-membros e a vida dos seus cidadãos. Neste contexto, o objetivo do estudo é
compreender a estreita relação entre direito da União e direito nacional e verificar quais os
instrumentos processuais e principiológicos que orientam a atuação das instâncias
jurisdicionais diante das particularidades do sistema jurídico europeu.
A interação entre esses dois planos jurídicos vai muito além da disciplina prevista
34 Professora do Curso de Graduação e Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.
Doutora em Direito I nternacional pela Università degli Studi di Milano, Itália, com Bolsa CAPES Doutorado
Pleno no Exterior. Foi Pesquisad ora Visitante do Max Planck Institute for Comparative and International
Private Law em Hamburgo, Alemanha. Coordenadora do Módulo Jean Monnet CCJ/UFSC. Coordenadora do
Núcleo de Pesquisas em Direito Internacional Privado UFSC/CNPq. Subcoordenadora do Programa de Pós -
Graduação em Direito da UFSC. E-mail: aline.moura@ufsc.br
Diálogos entre Cortes e Tribunais Internacionais
32
nos Tratados constitutivos ou nas teorias desenvolvidas pelos ordenamentos nacionais,
como normalmente ocorre na aplicação do direito internacional público. No âmbito
europeu, a atuação do TJUE assume um papel relevante na construção das bases
principiológicas para a consolidação de um complexo processo de integração respaldado na
legalidade e na uniformidade de aplicação das suas normas.
A jurisprudência europeia criou e desenvolveu princípios que tem a finalidade de
nortear a interação entre os dois planos jurídicos, dentre os quais se destacam o da
autonomia, do primado e do efeito direto. O TJUE apresenta-se como garantidor da
legalidade, da interpretação e da aplicação uniforme do direito da União europeia, sendo a
instituição jurisdicional por excelência deste processo de integração regional.
2. O PAPEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA NA
INTERPRETAÇÃO E NA APLICAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO
No âmbito supranacional, o Tribunal de Justiça da União Europeia é a jurisdição
suprema e única para todas as questões decorrentes do direito da União, garantindo o
respeito ao direito da União na sua correta interpretação e uniformidade de aplicação. A sua
função é essencial, pois, se as normas da União estivessem apenas sob o controle dos
tribunais nacionais, as mesmas poderiam ser interpretadas e aplicadas diferentemente em
cada Estado-membro, prejudicando a uniformidade e coerência do direito da União no
território europeu.
Dada a sua função essencial no processo de integração regional, o Tribunal se fez
presente desde a constituição da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, mediante o
Tratado de Paris de 1952, começando a operar seis anos mais tarde. Por muito tempo o
Tribunal teve uma proeminente atuação no cenário europeu, dando ensejo a um efetivo
alargamento das competências comunitárias em momentos nos quais se vislumbrava uma

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT