Instrumentos Relativos ao Combate às Diversas Formas de Discriminação

AutorEdson Beas Rodrigues Jr.
Ocupação do AutorOrganizador
Páginas487-530
Convenções da OIT e outros Instrumentos de Direito Internacional Público e Privado Relevantes ao Direito do Trabalho f 487
Parte XIV — Instrumentos
Relativos ao Combate às Diversas
Formas de Discriminação
Declaração sobre a Promoção
entre a Juventude dos ideais de
Paz, Respeito Mutuo e Compreen-
são entre os Povos (1965)ȋ͕͚͛Ȍ
A Assembleia Geral,
(...)
Proclama a presente Declaração sobre a promoção
entre os jovens dos ideais de paz, respeito mútuo e
compreensão entre os povos, e dirige um clamor
aos governos, às organizações não governamentais e
aos movimentos de jovens para que reconheçam os
princípios contidos nesta Declaração e assegurem
o respeito dos mesmos com medidas apropriadas:
Princípio 1
A juventude deve ser educada no espírito de paz,
da justiça, da liberdade, o respeito e a compreensão
mútuos, a f‌im de promover a igualdade de direitos
entre todos os seres humanos e entre todas as nações,
o progresso económico e social, o desarmamento e
a manutenção de paz e a segurança internacional.
Princípio 2
Todos os meios de educação, entre os que são de
grande importância na orientação dada pelos pais ou
pela família, e todos os meios de ensino e de informa-
ção destinados à juventude, devem promover entre os
jovens os ideais de paz, humanismo, liberdade e solida-
riedade internacionais, e devem por eles ser conhecida
a missão de paz conf‌iada às Nações Unidas como forma
de preservação e manutenção da paz e promoção da
compreensão e cooperação internacionais.
Princípio 3
Os jovens devem ser educados em um espírito de
dignidade e de igualdade entre todo s os homens,
sem distinçã o alg uma p or mo tivos de ra ça, cor,
origem étnica ou crença, e no respeito dos direitos
humanos fundamentais e do direito dos povos à livre
determinação.
Princípio 4
Os intercâmbios, as viagens, o turismo, as reuniões,
o estudo dos idiomas estrangeiros, a confraterniza-
ção de cidades e universidades sem discriminação
e outras formas análogas, devem ser estimuladas e
facilitadas entre os jovens de todos os países com o
objectivo de aproximá-los das actividades educativas,
culturais e esportivas, conforme o espírito da presente
Declaração.
ȋ͕͚͛Ȍ            Ù 
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Princípio 5
As associa ções de jovens no plano nacio nal e
internacional devem ser estimuladas à promover os
propósitos das Nações Unidas, em particular a paz
e a segurança internacionais, as relações de amizade
entre as nações fundadas no respeito à igualdade
soberan a dos Esta dos e à aboliçã o def initiva do
colonialismo e da discriminação racial e de outras
violações dos direitos humanos.
Em conformidade com a presente Declaração, as
organizações juvenis devem tomar todas as medidas
apropriadas, dentro de suas respectiva s esferas de
actividades, para dar sua contribuição, sem discri-
minação alguma, a tarefa de educar à geração jovem
de acordo com estes ideais.
Tais organizações, de a cordo com o princípio de
liberdade de associação, devem promover o livre inter-
câmbio de ideais dentro do espírito dos princípios
da presente Declaração e os propósitos das Nações
Unidas, tal como se enunciam na Carta.
Todas as organizações juvenis devem se ajustar aos
princípios enunciados nesta Declaração.
Princípio 6
A educação dos jovens deve ter como uma de suas
metas principais o desenvolvimento de todas as suas
faculdades, a formação de pessoas dotadas de altas
qualidades morais, profundamente conscientes aos
nobres ideais de paz, liberdade, dignidade e igualdade
para todos e plenas de respeito e amor para com o ho-
mem e à sua obra criadora. A este respeito corresponde
à família um importante papel.
A nova geração deve adquirir consciência das res-
ponsabilidades que terá que assumir em um mundo
que deverá dirigir deve estar conf‌iante em um futuro
venturoso para a humanidade.
Recomendação da UNESCO
sobre a educação para a com-
preensão, cooperação e paz
internacionais e a educação
relativa aos direitos humanos e
liberdades fundamentaisȋ͕͛͛Ȍ
I. TERMINOLOGIA
1. Para os f‌ins da presente recomendação:
ȋ͕͛͛Ȍ ²
Ùǡ²
sua 18aǡǡǡ͕͝
͕͛͘͝Ǥ
a) A palavra “educação” designa todo o processo
da vida social por intermédio do qual os indivíduos
e grupos sociais aprendem a desenvolver conscien-
temente, no seio e em benefício das comunidades
nacional e internacional, o conjunto das suas capa-
cidades, atitudes, aptidões e conhecimentos pessoais.
Este processo não se limita a quaisquer activ idades
em concreto.
b) Os termos “compreensão”, “cooperação” e “paz
internacionais” deverão ser considerados como um
todo indivisível baseado no princípio das relações
amistos as en tre povos e Est ados com d iferentes
sistemas sociais e políticos e no respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais. No texto da
presente recomendação, as diferentes conotações destes
termos são por vezes aglutinadas numa expressão
concisa: “educação internacional”.
(c) “Direitos Humanos” e “liberdades fundamentais”
são aqueles que se encontram def‌inidos na Carta das
Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos
Económicos, Sociais e Culturais e sobre Direitos Civis
e Políticos.
II. ÂMBITO
2. A presente recomendação aplica-se a todas as
etapas e formas de educação.
III. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
3. A educação dever-se-á inspirar nos f‌ins e objec-
tivos enunciados na Carta das Nações Unidas, na
Constituição da UNESCO e na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, particularmente no artigo
26.o, n.o 2 desta última, que proclama: “A educação
deve visar à plena expansão da personalidade humana
e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades
fundamenta is e deve favorecer a compre ensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais ou religiosos, bem como o desen-
volvimento das actividades das Nações Unidas para
a manutenção da paz.”
4. A f‌im de permitir que toda a pessoa contribua
activamente para a realização dos objectivos referi-
dos no parágrafo 3 e promova a solidariedade e a
cooperação internacionais, que são necessárias para
resolver os problemas mundiais que afectam a vida
dos indivíduos e das comunidades e o exercício dos
direitos e liberdades fundamentais, deverão ser con-
siderados como princípios orientadores da política
educativa os seguintes objectivos:
a) Uma dimensão internacional e uma perspectiva
global da educação a todos os níveis e sob todas as
formas;
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488 e Edson Beas Rodrigues Jr.
b) Compreensão e respeito por todos os povos e
suas culturas, civilizações, valores e modos de vida,
nomeadamente culturas étnicas nacionais e culturas
de outras nações;
c) Consciê ncia da crescente int erdependê ncia
global entre os povos e as nações;
d) Capacidades de comunicação interpessoal;
e) Consciência, não apenas dos direitos, mas também
dos deveres que incumbem a cada indivíduo, grupo
social ou nação face aos demais;
f) Compreensão da necessidade de solidariedade e
cooperação internacionais;
g) Disponibilidade dos indivíduos para participar
na resolução dos problemas da sua comunidade, do
seu país e do mundo em geral;
5. Con jugando aprendizagem, formação, i nfor-
mação e acção, a educ ação i nternaciona l dever á
promover o adequado desenvolvimento intelectual
e emocional do indivíduo. Deverá desenvolver um
sentido de responsabilidade social e de solidariedade
para com os grupos menos favorecidos e levar ao res-
peito do princípio da igualdade na vida quotidiana.
Deverá também ajudar a desenvolver qualidades,
aptidões e capacidades que permitam à pessoa adqui-
rir uma consciência crítica dos problemas existentes
aos níveis nacional e internacional, compreender e
explicar os factos, as opiniões e as ideias, trabalhar
em grupo, aceitar a livre discussão e nela participar,
respeitar as regras de procedimento elementares em
qualquer discussão e basear julgamentos de valor e
decisões numa análise racional dos factos e factores
pertinentes.
6. A educação deverá destacar a inadmissibilidade
do recurso à guerra para f‌ins de expansão, agressão
e domínio, ou da utilização da força e da violência
para f‌ins repressivos e deverá fazer com que todas as
pessoas compreendam e assumam as suas respon-
sabilidades ao nível da manutenção da paz. Deverá
contribuir para a compreensão internacional e o re-
forço da paz mundial, bem como para as actividades
de luta contra o colonialismo sob todas as suas formas
e manifestações e contra todas as formas e variedades
de racismo, fascismo e apartheid, bem como outras
ideologias que fomentem o ódio nacional e racial e
sejam contrárias aos f‌ins da presente recomendação.
IV. POLÍTICA, PLANEAMENTO
E ADMINISTRAÇÃO NACIONAL
7. Cada Estado Membro deverá formular e aplicar
políticas nacionais destinadas a aumentar a ef‌icácia
da educação em todas as suas formas e a reforçar o
respectivo contributo para a compreensão e coope-
ração internacionais, manutenção e desenvolvimento
de uma paz justa, realização da justiça social, respeito
e realiza ção dos direito s hu manos e liberda des
fundamentais e errad icação dos preconceitos, das
concepções erróneas, das desigualdades e de todas as
formas de injustiça que comprometam a realização
de tais objectivos.
8. Os Estados Membros, em colaboração com as
Comissõ es Na cionais, deverã o ado ptar medidas
para garantir a cooperação entre os ministérios e
departamentos e a coordenação dos seus esforços
de planeam ento e exe cução de planos de acção
concertados no domínio da educação internacional.
9. Os Estados Membros deverão garantir, em con-
formidade com as suas disposições constitucionais,
a prestação do apoio financeiro, admini strativo,
material e moral necessário à aplicação da presente
recomendação.
V. ASPECTOS PARTICULARES DA
APRENDIZAGEM, FORMAÇÃO E ACÇÃO
Aspectos éticos e cívicos
10. Os Estados Membros deverão adoptar as medidas
adequadas para reforçar e desenvolver, no âmbito
dos processos de aprendizagem e formação, atitudes
e comportamentos baseados no reconhecimento da
igualdade e d a necessár ia interdep endência e ntre
nações e povos.
11. Os Estados Membros deverão adoptar medidas
para garan tir que o s pr incípios consa grados na
Declara ção Unive rsal d os Dir eitos d o Homem e
na Convenção Internacional sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial se tornem
parte integrante da personalidade em d esenvolvi-
mento de cada criança, adolescente, jovem ou adulto,
aplicando estes princípios na realidade quotidiana
da educação a todos os níveis e sob todas as formas,
assim permiti ndo qu e cada indiv íduo co ntribua
pessoalmente para a renovação e o alargamento da
educação nas direcções indicadas.
12. Os Estados Membros deverão instar os edu-
cadores, em colaboração com os alunos, os pais, as
organizações interessadas e a comunidade, a utilizar
métodos que apelem à imaginação criativa das crianças
e adol escentes e às suas actividades sociais, assim
os preparando para o exercício dos seus direitos e
liberdades dentro do reconhecimento e respeito dos
direitos de terceiros e para o desempenho dos seus
deveres sociais.
13. Os Estados Membros deverão promover, a todos
os níveis da educação, uma formação cívica activa que
permita a todas as pessoas adquirir conhecimentos
relativamente aos métodos de trabalho e às activi-
dades das instituições públicas locais, nacionais ou
internacionais, familiarizar-se com os procedimentos
de resolução de problemas fundamentais e partici-
par na vida cultur al da comunidade e nos assuntos
públicos. Sempre que possível , esta parti cipação
deverá estabelecer uma ligação cada vez maior entre
a educação e a acção orientada para a resolução de
problemas a nível local, nacional e internacional.
14. A educação deverá incluir uma análise crítica
dos factores históricos e contemporâneos de natureza
económica e política subjacentes às contradições e
tensões entre os países, juntamente com um estudo
das f ormas de ultrapassar estas cont radições, que
constituem verdadeiros obstáculos à compreensão,
cooperação internacional genuína e promoção da
paz mundial.
15. A educação deverá destacar os genuínos inte-
resses dos povos e respectiva incompatibilidade com
os interesses dos grupos monopolistas detentores de
poder económico e político, que praticam a explo-
ração e fomentam a guerra.
16. A participação dos estudantes na organização
dos estudos, bem como na organização dos estabe-
lecimentos de ens ino que frequentam, deverá ser
considerada em si mesma como um factor relevante em
termos de educação cívica e um elemento importante
da educação internacional.
Aspectos culturais
17. Os Estados Membros deverão promover, nas
várias etapas e nos diversos tipos d e educação, o
estudo de diferentes culturas, suas inf‌luências recípro-
cas, perspectivas e modos de vida, a f‌im de estimular
a apreciação mútua das diferenças en tre elas. Este
estudo deverá, entre outros aspectos, prestar a devida
importâ ncia ao en sino de lín guas, civilizaçõe s e
patrim ónio cultural de outro s pa íses, enquanto
meio para promover a compreensão internacional
e inter-cultural.
Estudo dos principais problemas da Humanidade
18. A educação deverá ser orientada tanto para a
erradicação das condições que perpetuam e agravam
os principais problemas que afectam a sobrevivência
e o bem-estar da espécie humana — desigualdade,
injustiça, relações inter nacionais base adas no uso
da força — como para medi das de c ooperaçã o
internacional susceptíveis de ajudar a resolvê-los. A
educação, que, neste aspecto, deverá necessariamente
assumir um carácter interdisciplinar, deverá abordar,
nomeadamente, as questões seguintes:
a) Igualdade de direitos de todos os povos e direito
dos povos à autodeterminação;
b) Manutenção da paz, diferentes tipos de guerra,
suas causas e consequências; desarmamento; inad-
missibilidade de utilizar a ciência e a tecnologia para
os f‌ins da guerra e sua utilização para os f‌ins da paz e
do progresso; natureza e consequências das relações
económicas, cult urais e políticas ent re os países e
importâ ncia do Dir eito In ternacional para estas
relações, em particular para a manutenção da paz;
c) Medidas para assegurar o exercício e o respeito dos
direitos humanos, nomeadamente os dos refugiados;
racismo e sua erradicação; luta contra a discriminação
nas suas diversas formas;
d) Crescimento económi co e desenvolv imento
social e relações destes factores com a justiça social;
colonialismo e descolonização; formas e meios de
auxílio aos países em v ias de desenvolvimento; luta
contra o analfabetismo; campanha contra a fome e
a doença; luta por uma melhor qualidade de vida
e pe las melhores condições de saúde possíveis de
atingir; explosão demográf‌ica e questões conexas;
e) Utilização, gestão e conservação dos recursos
naturais; poluição do ambiente;
f) Preservação do património cultural da Huma-
nidade;
g) Papel e métodos de acção dos organismos do
sistema das Nações Unidas na resolu ção d e tai s
problemas e possibilidades de reforçar e estimular
a sua actuação.
19. Deverão ser adoptadas medidas para desen-
volver o es tudo da s ciênc ias e discip linas q ue se
relacionam directamente com o exercício das respon-
sabilidades e deveres cada vez mais diversif‌icados que
as relações internacionais implicam.
Outros aspectos
20. Os Es tados Membros deverão encorajar as
autoridades responsáveis e os educadores a dotar a
educação planeada em conformidade com a presente
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recomendação de um conteúdo interdisciplinar e
orientado para os problemas concretos, adaptado à
complexidade das questões colocadas pela realização
dos direitos humanos e pela cooperação internacional
e que ilustre em si mesmo as ideias da inf‌luência
recíproca e do apoio e solidar iedade mútuos. Tais
programas dever-se-ão basear numa adequada inves-
tigação, experimentação e identif‌icação de objectivos
concretos no domínio da educação.
21. Os Estados Membros dever-se-ão esforçar por
garantir que a activida de educativ a internaci onal
benef‌icia de atenção e meios especiais sempre que
desenvolvida em situações que envolvam problemas
sociais particularmente delicados ou explosivos, por
exemplo quando existam desigualdades óbvias nas
oportunidades de acesso à educação.
VI. ACÇÃO NOS DIVERSOS
SECTORES EDUCATIVOS
22. Deverão ser f eitos e sforços acrescidos para
desenvolver e dar uma dimensão internacion al e
inter-cultural a todas as etapas e a todas as formas
de educação.
23. Os Estados Membros deverão tirar partido da
experiência das Escolas Associadas que desenvolvem,
com o apoio da UNESCO, programas de educação
internacional. Os responsáveis das Escolas Associadas
nos Estados Membros deverão reforçar e renovar os
seus esforços para tornar os programas extensíveis a
outras instituições de ensino e trabalhar no sentido
da aplic ação geral dos respectivos resultados. Nos
outros Estados Membros, deverão ser adoptadas
medidas semelhantes no mais curto espaço de tem-
po. A experiência de outras instituições de ensino
que tenham levado a cabo programas de educação
internaci onal be m sucedi dos deve rá ser também
estudada e divulgada.
24. Os Estados Membros deverão estim ular, no
âmbito da educação pré-escolar e à medida que esta
se desenvolve, a realização de actividades que corres-
pondam aos objectivos da presente recomendação,
uma vez que as atitudes fundamentais, por exemplo
relativamente à raça, são muitas vezes formadas du-
rante a idade pré-escolar. A este respeito, a atitude dos
pais deverá ser considerada como um factor essencial
na educação das crianças, devendo a educação dos
adultos referida no parágrafo 30 p restar es pecial
atenção à preparação dos pais para o seu papel na
educação pré-escolar. A primeira escola deverá ser
concebida e organizada como um ambiente social
dotado das suas próprias características e valores, no
âmbito do qual diversas situações, nomeadamente
jogos, permi tirão às c rianças tomar consci ência
dos seus direitos e af‌irmar-se livremente ao mesmo
tempo que a ceitam as suas responsabilidades, bem
como aper feiçoar e alargar at ravés da experiência
directa o seu sentido de pertença a comunidades cada
vez mais alargadas – a família, a escola e, depois, as
comunidades local, nacional e mundial.
25. Os Estados Membros deverão instar as auto-
ridades interessadas, bem como os professores e os
alunos, a reexaminar periodicamente as formas como
o ensino pós-secundário e universitário poderá ser
aperfeiçoado de forma a poder dar um maior con-
tributo para a realização dos objectivos da presente
recomendação.
26. A e ducação sup erior deverá com preender
activ idades de forma ção e ap rendizag em c ívica
destinadas a todos os estudantes, a f‌im de fomentar
o seu conhecimento dos principais problemas que
deverão ajudar a resolver, dar-lhes possibilidades para
desenvolver uma acção directa e contínua tendo em
vista a solução desses problemas e aperfeiçoar o seu
sentido de cooperação internacional.
27. Uma vez que os es tabelecimentos de ensino
pós-secundário, em particular as universidades, são
frequentados por um número crescente de pessoas,
deverão desenvolver programas de educação inter-
nacional como parte integrante da ampla função que
lhes cabe desempenhar em matéria de educação per-
manente, devendo adoptar uma abordagem global em
todo o ensino ministrado. Utilizando todos os meios
de comunicação ao seu dispor, deverão proporcionar
oportunidades, actividades e meios de aprendizagem
adaptados aos reais interesses, problemas e aspirações
das pessoas.
28. A f‌im de desenvolver o estudo e a prática da
cooperação internacional, os estabelecimentos de en-
sino pós-secundário deverão tirar sistematicamente
partido das formas de acção internacional que são
inerentes ao seu papel, tais como visitas de professores
e estudantes estr angeiros e equipas de investigação
em diferentes paíse s. Em parti cular, de verão ser
efectuados estudos e trabalho experimental sobre
os obstáculos, as tensões, as atitudes e as medidas
de natureza linguística, social, emocional e cultural
que afectam tanto os estudantes estrangeiros como
os estabelecimentos que os recebem.
29. Todas as etapas da formação prof‌issional espe-
cializada deverão incluir componentes que permitam
aos formandos compreender o seu papel e o papel
das suas prof‌issões no desenvolvimento da sociedade
em que se inserem, no fortalecimento da cooperação
internacional e na manutenção e reforço da paz, e
assumir um papel activo logo que possível.
30. Sejam quais forem os objectivos e as formas
da e ducação extra- escolar, nomeadamente a edu-
cação de adultos, dever-se-ão basear nas seguintes
considerações:
a) Tanto quan to po ssível, deverá ser adoptada
uma abordagem global em todos os programas de
educação extra-escolar, que deverão compreender
os adequados elementos morais, cívicos, culturais,
científ‌icos e técnicos da educação internacional;
b) Todas as partes interessadas deverão conjugar
esforços para adaptar e utilizar os meios de comu-
nicação social, os métodos autodidácticos e o ensino
interactivo, bem como instituições como museus e
bibliotecas públicas, a f‌im de difundir os pert inen-
tes conhecimentos junto das pessoas, suscitar nelas
atitudes favoráveis e vontade de empreender acções
positivas, e difundir o conhecimento e a compreensão
das campanhas e programas educativos concebidos
em conformidade com o s objec tivos da presente
recomendação;
c) As partes interessadas, quer públicas quer priva-
das, deverão esforçar-se por tirar partido das situações
e opor tunidades favoráveis, tais como actividades
sociais e culturais realizadas pelos centros e clubes
de juventude, centros culturais, centros comunitários
ou as sociações sindi cais, concentrações e festivais
de juventude , eventos desportivos, contactos com
visitantes estrangeiros, estudantes ou imigrantes, e
intercâmbios de pessoas em geral.
31. Deverão ser adoptadas medidas para apoiar a
criação e o desenvolvimento de organizações como,
por exempl o, associações de estu dantes e de pro-
fessores para as Nações Unidas, clubes recreativos
internacion ais e Clubes UNESCO, de vendo est as
entidades ser associadas à preparação e execução de
programas coordenados de educação internacional.
32. Os Estados Membros deve r-se-ão esforç ar
por assegurar que, em todas as etapas da educação
escolar e extra-escolar, as actividades orientadas para
os objectivos da presente recomendação sejam coor-
denadas e passem a formar um conjunto coerente no
âmbito dos curricula para os diferentes níveis e tipos
de ensino, aprendizagem e formação. Os princípios
da cooperação e da associação, que são inerentes à
presente recomendaç ão, deverão se r aplicados em
todas as actividades educativas.
VII. PREPARAÇÃO DOS PROFESSORES
33. Os Estado s Mem bros deverão ap erfeiçoa r
constantemente as formas e os meios de preparação
e habilitação dos professores e outro pessoal docente
para o papel que lhes compete desempenhar na pros-
secução dos objectivos da presente recomendação
devendo, para este f‌im:
a) Motivar os professores para o seu trabalho pos-
terior: compromisso para com a ética dos direitos
humanos e o objectivo de modif‌icar a sociedade, a
f‌im de que os direitos humanos possam ser aplicados
na prática ; se ntido da unidade fund amental da
Humanidade; capacidade de inculcar um sentimento
de apreço pelas riquezas que a diversidade cultural
pode trazer a cada indivíduo, grupo ou nação;
b) Proporcionar um conhecimento interdisciplinar
básico dos problemas do mundo e dos problemas da
cooperação internacional através de, entre out ros
meios, o desenvolvimento de actividades destinadas
a ajudar a resolver esses problemas;
c) Preparar os próprios professores para o desempe-
nho de um papel activo na concepção dos programas
de educação internacional e na elaboração de equi-
pamentos e materi ais didácti cos, tendo em conta
as aspirações dos alunos e trabalhando em estreita
colaboração com eles;
d) Incluir experiências de utilização de métodos
activos de educação e formação pelo menos nas téc-
nicas de avaliação elementares, em particular as que
se aplicam ao comportamento social e às atitudes de
crianças, adolescentes e adultos;
e) Desenvolver aptidões e competências, tais como
a vontade e a capacidade para introduzir inovações
educativas e prosseguir a formação prof‌issional, a
experiência em trabalho de equipa e em estudos
interdi sciplinar es, o conhe cimento da dinâmic a
de grupo e a capacidade para criar oportunidades
favoráveis e tirar partido delas;
f) Incluir o estudo de experiências educativas de
âmbito internacional, especialment e experiê ncias
educativas inovadoras levadas a cabo noutros países,
e dar a todo s os interessados, na máxima medida
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